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Decisão libera empresa que paga SAT de indenizar o INSS
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O placar das ações regressivas é extremamente favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas uma empresa paranaense obteve recentemente um importante precedente contra a estratégia adotada pelo órgão para recuperar gastos com benefícios previdenciários. A juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente pedido ajuizado pela autarquia federal, derrubando o argumento de que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) serviria apenas para cobrir casos em que não há culpa das empresas. |
Procuradoria assegura correta aplicação de cálculo de aposentadoria a segurado que exerceu duas atividades durante período de contribuição
A segurada pretendia a revisão do cálculo do salário-de-benefício da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que fosse considerada principal a atividade que lhe proporcionava maior remuneração, exercida na categoria de empregada, junto à Prefeitura Municipal de São Jerônimo, no período de 05/10/1999 a 21/06/2002. Também solicitou a conversão para tempo comum do intervalo de trabalho entre 24/04/2005 e 21/02/2002, exercido em condições especiais.
O TRF da 4ª Região acolheu a tese da segurada e entendeu que, em se tratando de atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. De acordo com o Tribunal, o artigo 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período básico de cálculo.
A 5ª Turma do STJ, entretanto, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, entendendo que, na hipótese, a segurada, embora tenha exercido concomitantemente atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reuniu condições de aposentadoria apenas como contribuinte individual. Por isso, de acordo com a sentença, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-contribuição da atividade referente à qual ela satisfez os requisitos do benefício e de um percentual da média do salário-de-contribuição da outra atividade, nos termos dos incisos II e III do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Atuaram diretamente neste caso o Departamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial nº 1.142.500/RS - Superior Tribunal de Justiça
Fonte: AGU
Beneficiário da aposentadoria especial pode voltar a trabalhar se a atividade não for prejudicial à saúde
A reclamada alegou que, assim que tomou conhecimento da aposentadoria do trabalhador, em 10.02.2010, o empregado não mais lhe prestou serviços, sendo desligado, de forma natural, em razão desse tipo de benefício ser incompatível com a continuidade do trabalho. Por isso, defendeu-se a empregadora, o término do contrato não equivale à dispensa imotivada. Mas o desembargador Heriberto de Castro interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, no seu entender, a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho.
O relator lembrou que o parágrafo 8º do artigo 57, da Lei 8.213/91, determina que, ao segurado que teve a aposentadoria especial concedida e que continue no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos, será aplicado o disposto no artigo 46 da mesma Lei. Esse, por sua vez, estabelece o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez, quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade. "Conjugando os dois dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição"- enfatizou.
No caso do processo, o trabalhador obteve a concessão da aposentadoria em 21.12.2009 e continuou trabalhando até 18.02.2010, quando foi dispensado sem justa causa. Portanto, frisou o desembargador, houve a continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada pela empregadora, que, inclusive deu o aviso prévio ao empregado. Ficou clara a iniciativa da empresa em por fim ao contrato. "Por conseqüência, se a iniciativa da ruptura contratual foi da empregadora, a mesma deve arcar com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS"- finalizou o relator, mantendo a decisão de primeira instância.
(RO nº 00534-2010-052-03-00-9)
Fonte: TRT 3
Empresa responsável por acidente de trabalho é condenada a ressarcir INSS por valores pagos em benefício
O empregado da empresa fabricante de colchões teve sua mão amputada por discos de corte da máquina de bordar em que trabalhava. A máquina havia sido adaptada com a instalação de uma plataforma de madeira, na qual o operário deveria subir para acessar a parte superior do equipamento.
A Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Juiz de Fora sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa, que não tomou as medidas de segurança necessárias previstas na legislação. Os procuradores argumentaram que plataforma adaptada pela empresa não estava prevista no Manual de Instruções do fabricante da máquina e não dispunha de nenhum dispositivo de segurança para evitar o contato com os discos cortantes.
Por fim, a Procuradoria sustentou que o empregador não elaborou instruções para os empregados manusearem a máquina, que tinha manual em língua estrangeira.
A 3ª Vara Federal de Juiz de Fora acolheu os argumentos, condenando a empresa a ressarcir o INSS pelo benefício previdenciário desde janeiro de 2006.
A PSF em Juiz de Fora é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Regressiva 1744-93.2009.4.01.3801
Fonte: AGU
INSS inclui parceiro do mesmo sexo como dependente
O comunicado informa que o benefício já era válido no caso de morte do parceiro. Na prática, ele é concedido a parceiros homoafeitvos desde 2000, com base numa liminar, o que poderia suspendê-lo a qualquer instante. Com a portaria publicada na última sexta-feira, o pagamento nesse caso fica garantido.
O INSS adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação. A decisão leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, no sentido de promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação.
Desde agosto, o contribuinte que tem uma relação estável homossexual de mais de cinco anos pode incluir como dependente seu parceiro ou parceira na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). As determinações equiparam a união homoafetiva ao casamento.
Os benefícios foram analisados e aprovados pelo governo após parecer sobre os direitos dos casais homoafetivos feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que deverá ser usado como base para outras decisões referentes aos direitos de homossexuais. A própria PFGN usou como base no seu documento decisões favoráveis concedidas pela Justiça para casos de pensão do INSS e herança de família.
Com informações da Agência Estado
Sindicato terá de comprovar prejuízo pela falta de regulamentação de aposentadoria especial
A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Injunção (MI) 3319, no qual o sindicato pede que, diante da ausência de norma de regulamentação do mencionado dispositivo, seja assegurada aos servidores federais estatutários, ativos, inativos e pensionistas a ele filiados naquele estado, a aplicação supletiva do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social).
Essa norma dispõe sobre a concessão do benefício da aposentadoria por insalubridade, bem como sobre a contagem de períodos sucessivos trabalhados sob condições insalubres, assim como a contagem especial de período insalubre para fins de aposentadoria comum.
Decisão
Em relação aos aposentados e pensionistas, a ministra não conheceu do mandado (arquivou), observando que o STF tem negado seguimento a mandados de injunção impetrados por servidores públicos inativos com o propósito de obter a revisão de suas aposentadorias, "por faltar a essas impetrações a demonstração da inviabilidade do exercício de direito constitucional, em razão da inexistência de norma que lhe dê eficácia plena".
A ministra lembrou que o mandado de injunção é uma garantia constitucional que, conforme prevista no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal (CF), se presta, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora.
Entretanto, segundo ela, para ser cabível o mandado, não basta que haja eventual obstáculo ao exercício do direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, mas concreta inviabilidade de sua plena fruição pelo titular. Por isso, é preciso que seja comprovada, de plano, a titularidade do direito, assim como a inviabilidade de seu exercício decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional.
E isso, no entender da ministra, não ocorre em relação aos servidores públicos aposentados e pensionistas. Segundo ela, eles já estão exercendo o seu direito à aposentadoria ou pensão, independentemente da ausência da norma regulamentadora do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III.
Já quanto aos ativos, conforme a ministra, o sindicato autor do MI não comprovou que o direito reclamado estaria inviabilizado pela Administração Pública com fundamento na ausência da norma regulamentadora.
Além disso, segundo ela, o sindicato não demonstrou quais servidores, de que categoria, seriam titulares do direito à aposentadoria especial. Tampouco foram relatadas as atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física desses servidores, nem seus cargos ou funções.
"Assim, não se pode afirmar terem esses servidores direito à aposentadoria especial ou estar-se inviabilizando o exercício desse direito pela ausência da norma regulamentadora do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da CF", observou a ministra, ao dar o prazo de dez dias para o Sindicato suprir essa lacuna no processo.
Fonte: STF
Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho
Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).
O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.
Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de "operador de estação elevatória", e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.
Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.
Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).
No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.
Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria.
(AR-1805796-53.2007.5.00.0000)
Fonte: TST
Aposentados: Reajuste diferenciado
Aposentados: Reajuste diferenciado |
Reajuste diferenciado pode migrar mais de 350.000 aposentados para a faixa de 01 salário mínimo em 2011 Fonte: Cobap |
Grave descompasso
Alterar normas que regem o sistema previdenciário é espinhoso para o político. Como vive da capacidade de atrair eleitores, ele fará o possível para não se indispor com quem lhe garante o emprego. Mas, como a vida real e o tempo são inexoráveis, em algum momento ele precisará enfrentar esta situação, junto com a sociedade. A infalibilidade do encontro da crise previdenciária com a classe política e a sociedade obedece a um imperativo demográfico: como as populações, crescentemente urbanizadas, geram menos filhos que as gerações passadas, será cada vez menor o número de contribuintes ativos dos sistemas previdenciários, enquanto o envelhecimento e a ampliação da expectativa de vida, ditada por avanços da ciência, aumentam o universo dos aposentados. De um lado, receitas decrescentes; de outro, despesas em alta. Trata-se de infalível fórmula da falência. E não devido a uma conspiração neoliberal contra o povo brasileiro. Isso acontece em qualquer país em que haja uma Previdência como a nossa, de repartição: os que contribuem pagam os benefícios dos que já se retiraram. Por um raciocínio lógico simples, conclui-se que a evolução da demografia — também não se trata de uma peculiaridade brasileira — por si só demolirá qualquer Previdência deste tipo que não se adapte a esta evolução. Costuma ser usado no Brasil o argumento de que a Previdência (INSS) é superavitária, pois não se pode considerar nela, como é feito, a aposentadoria rural — em que não se exige contribuição —, por ser ela assistencialista, não seguridade. Mas do ponto de vista do Tesouro e do contribuinte não importa: os mais de R$40 bilhões de déficit que o INSS apresenta este ano precisam ser cobertos, e não por emissão de moeda. Além disso, se a "previdência urbana" fecha no "azul", não demorará a ostentar saldos negativos, pela inexorabilidade demográfica. O Brasil tem um problema. Como não há idade mínima para a aposentadoria, aposenta-se muito cedo. Com isso, um enorme contingente de pessoas usufrui e usufruirá de benefícios por um longo tempo, sem a devida e correspondente contribuição. Além disso, como o benefício básico está atrelado ao salário mínimo, a correta política de valorização da remuneração-base causa enormes estragos nas contas públicas via Previdência. Devido às eleições de 2010, até mesmo os benefícios acima de um salário mínimo receberam aumento real (maior que a inflação). Dados compilados pelos economistas Fábio Giambiagi e Paulo Tafner mostram que, de 1991 a 2010, as despesas primárias públicas que mais cresceram foram as do INSS: 7% de crescimento real médio, contra 3% do PIB.O governo Fernando Henrique, na impossibilidade de aprovar no Congresso uma verdadeira reforma do sistema, instituiu o "fator previdenciário", pelo qual o contribuinte do INSS é induzido a estender seu tempo de contribuição, para garantir um benefício mais elevado. À medida que se eleva a expectativa de vida da população, calculada pelo IBGE, o fator é alterado. Não chega a substituir o limite de idade, mas impediu que a sangria fosse maior. Algo terá de ser feito, como acontece agora, às pressas, na Europa, devido à crise fiscal deflagrada pela debacle financeira. O fato é que o Brasil tem um contingente de idosos (65 anos e mais) equivalente a 6,8% do total da população, mas gasta além de 10% do PIB com a Previdência, como muitos países europeus maduros de Primeiro Mundo. O descompasso é grave. Fonte: O Globo |
Eventuais ajustes
O debate sobre previdência social é polêmico em todo o mundo. Especialmente por refletir, na prática, a discussão sobre os modelos de sociedade, com suas contradições ideológicas. No Brasil, não é diferente. Em 1987 e 1988, os constituintes definiram um modelo de previdência social como política pública de proteção e redistribuição de renda. Não aprovaram um sistema de capitalização, nem tampouco definiram uma contabilidade estanque. Ao definir uma estratégia híbrida, na qual contribuições sobre a folha seriam combinadas com as contribuições de toda a sociedade sobre o faturamento e o lucro, formataram um projeto solidário, cujo financiamento depende de várias fontes. É por isso que sempre combato a tese de déficit da Previdência. A Constituição não define quais são os percentuais de apropriação da Cofins e da CSLL pelo regime geral de previdência. Portanto, não há déficit, nem superávit. Até 1996, a arrecadação sobre a folha foi suficiente para pagar todos os benefícios. Depois, a política neoliberal, com suas privatizações e desmonte do Estado, provocou a deterioração do mercado de trabalho, que resultou em crescentes necessidades de aportes orçamentários, para pagar os benefícios rurais, bem como parte dos urbanos. Por isso, sou contra a ideia de uma ampla reforma. O sistema brasileiro está assentado em bases sólidas. Só terá problemas se voltarmos aos dogmas e às práticas neoliberais que assombraram o Brasil. O sistema rural tende a se estabilizar com as mudanças na agricultura; na parte urbana, a sustentabilidade depende de prosseguirmos com os avanços econômicos conquistados nestes oito anos que se encerram em 2010. A Previdência Social mostrou, no governo Lula, sua viabilidade como instrumento de proteção do povo trabalhador. Desde 2003, com o governo do PT e aliados, conseguimos assegurar melhorias substantivas no atendimento aos segurados da Previdência Social, com a contratação de funcionários, investimentos em tecnologia e outras medidas, depois de anos e anos de desleixo por sucessivos governos. Além do mais, os reajustes das aposentadorias ao longo dos últimos oito anos não perderam para a inflação. O que precisa ficar claro é que o sistema previdenciário deve ser mais justo, bem estruturado e com regras claras, para que todos possam planejar seu futuro e até montar seu fundo complementar previdenciário. O Regime Geral da Previdência Social, gerido pelo INSS, é uma conquista democrática com uma concepção de política pública. Por isso, merece a defesa dos que acreditam na função social do Estado, com sustentabilidade e eficiência. (RICARDO BERZOINI) Fonte: O Globo |
JT é incompetente para executar contribuição previdenciária quando a sentença não condena em verbas salariais
JT é incompetente para executar contribuição previdenciária quando a sentença não condena em verbas salariais |
Com base no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 569056-3, a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, declarou, de ofício (independente de pedido das partes), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas ao longo do período contratual, bem como o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de apuração de apropriação indébita do tributo. Desta forma, em relação a esses pedidos, o processo foi extinto sem o julgamento da questão central. Em sua sentença, a juíza fez um breve histórico da legislação e entendimentos jurisprudenciais referentes à matéria. Explicou a magistrada que o inciso VIII, do artigo 114, da Constituição, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, "a" e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A respeito do alcance desta norma constitucional, o TST firmou entendimento no seguinte sentido: "Súmula 368. I - A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição". Depois disso, foi publicada a Lei 11.457/2007 estabelecendo que serão executadas, de ofício, as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão dos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Por causa dessa Lei, entenderam alguns que estaria superado o entendimento expresso na Súmula 368, item I. Entretanto, o STF manifestou posicionamento diferente acerca da matéria. Julgado em 11/09/2008, o RE 569056-3 foi admitido com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada (requisito para a admissão do RE, que deve se ater às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Ao ajuizar o recurso, o INSS pretendia o reconhecimento da competência da JT para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não apenas quando ocorre o efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo. O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo que a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da Constituição, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias referentes ao objeto da condenação que consta das sentenças que proferir. Nesse contexto, a cobrança incide somente sobre o valor em dinheiro já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária. Com esse resultado, o STF indicou a edição de uma Súmula Vinculante (ainda não publicada) versando sobre a matéria. Portanto, a partir da análise da questão, entendeu a magistrada que não compete à Justiça do Trabalho executar a contribuição previdenciária antes da constituição do crédito, ou seja, quando a sentença não contém condenação em verbas salariais. Em sua interpretação, concluiu a juíza sentenciante que os pedidos formulados ultrapassam parcialmente os limites da competência da Justiça do Trabalho. ( nº 00681-2009-093-03-00-0 ) Fonte: Notícias TRT - 3ª Região |
Via administrativa deve ser esgotada antes da judicial
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pode ser um banho de água fria para aquelas empresas que estão questionando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) na Justiça. Contra a jurisprudência firmada, o acórdão determinou que a discussão de qualquer ponto do FAP deve se esgotar, primeiramente, na via administrativa. Somente com a extinção desse caminho é que os autores poderão ingressar na esfera do Judiciário. A desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou, como informam as transcrições da sessão: "se havia recurso administrativo, parece-me que se teria de aguardar a decisão administrativa e aí, se não aguardou e se ela ocorreu no curso o processo judicial, creio que seria objeto para outro feito, questionando essa decisão". Ocorre que no recurso administrativo não são discutidos diversos pontos, como a metodologia do cálculo e a constitucionalidade do FAP. E eram justamente esses pontos que a empresa, do ramo hoteleiro, questionava. Em setembro de 2009, ela teve acesso ao extrato do tributo. Na mesma oportunidade, ficou sabendo que a alíquota Seguro de Acidente de Trabalho não era mais a mesma: de 1% havia pulado para 2%, representando um aumento de 100%. Inconformada com o reenquadramento da alíquota e com a metodologia empregada pelo Ministério da Previdência Social, entrou com a ação administrativa, em janeiro deste ano, dias depois que o novo índice começara a contar. Em fevereiro, diante do silêncio do Ministério e com a primeira parcela, referente ao mês de janeiro, próxima do vencimento, a empresa optou pela via judicial. Pela segunda vez, questionava o aumento da alíquota e o cálculo da FAP. As advogadas Cláudia Salles Vilela Vianna e Melissa Folmann, que vão entrar com Embargos, contam que em 4 de março, com a publicação do Decreto 7.126 no Diário Oficial, ficou determinado que o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social seria responsável pela análise das defesas. A surpresa veio quando a empresa soube que elas poderiam conter somente questionamentos acerca dos elementos do FAP. Cláudia explica: "A empresa não poderia questionar, nessa defesa, as inconstitucionalidades ou ilegalidades da metodologia criada e nem tampouco o próprio cálculo, mas tão somente os dados utilizados neste cálculo". A resposta veio em maio. A Vara Federal entendeu que a metodologia feria o princípio da legalidade, como explica Cláudia, "as regras de cálculo não constam na lei, mas sim em decretos e resoluções administrativas". A empresa resolveu apelar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedindo a nulidade da sentença porque ela não havia se manifestado sobre a produção de prova. Mais uma vez houve omissão quanto ao reenquadramento da alíquota, de acordo com a empresa. A advogada aponta que o tribunal entendeu que a metodologia utilizada para o cálculo do FAP não feria a publicidade nem a ampla defesa. No entanto, Cláudia conta que o valor da FAP é calculado pelo Ministério da Previdência Social com base no número de ocorrências acidentárias e no gasto com benefícios previdenciários de todas as empresas de um grupo. Elas são enfileiradas conforme frequência, gravidade e custo. "A empresa é obrigada a acreditar que o Ministério da Previdência Social lhe conferiu lugar correto das filas, já que não pode conferir, mas tal fato não corresponde à realidade ocorrida", explica. Cláudia classifica o FAP como "um tributo às escuras". O tribunal, por sua vez, entendeu que a empresa tem como se defender das ocorrências lançadas no site administrativamente. Para isso, basta que acesse a página. Contudo, a advogada lembra que "a Lei 9.874 determina que a notificação tem que ocorrer por meio certo e seguro e que a empresa tem que poder participar do processo administrativo de caracterização dos acidentes, da forma menos onerosa possível". "Disponibilizar ocorrências no site não constitui meio certo e seguro de notificação e, mesmo ciente daquela caracterização, a empresa não pode participar ativamente do processo, não lhe sendo permitido comparecer à perícia, analisar documentos, oferecer ou impugnar quesitos", enumera. De acordo com a advogada, "as notas taquigráficas da sessão de julgamento apontam que o regional vincula o julgamento das irregularidades à existência de recurso administrativo já analisado pela União, desconsiderando que não existe nenhum dispositivo legal obrigando a parte a exaurir a esfera administrativa antes de ingressar com a ação judicial". Por isso, acredita, há violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também teriam sido feridos o entendimento do Supremo Tribunal Federal — que entende que o esgotamento da via administrativa é uma faculdade, e não uma obrigação — e o artigo 38, da Lei 6.830, de 1980, segundo a qual "a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de Mandado de Segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos". Fonte: CONJUR |
Não incide INSS sobre pagamento de aviso prévio
O fato de o período de aviso prévio ser computado no tempo de serviço não torna o benefício passível de incidência de contribuições previdenciárias, já que essa parcela paga em virtude de demissão não se ajusta ao conceito de salário-de-contribuição. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom di Salvo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade do Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo (Sinbevidros) para propor ação questionando assuntos tributários. De acordo com os autos, o sindicato entrou com Mandado de Segurança coletivo pedindo que a União deixasse de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado a cargo das empresas filiadas ao sindicato. Sustentou que o recolhimento de contribuição previdenciária a título de aviso prévio indenizado é indevido, por se tratar de verba indenizatória e não remuneratória. Acrescenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto 6.727/2009, que revogou a alínea I, inciso V, 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99, que dispunha que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição. Em contraponto, a União alegou a ilegitimidade ativa do sindicato para impetração de Mandado de Segurança coletivo visando discutir questões tributárias e, no mérito, requereu a reforma da sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Em primeira e segunda instância, ficou entendido que o Sindicato tem legitimidade para propor ação coletiva a favor de seus filiados. Essa legitimidade está garantida no artigo 5º, LXX, "b", da Constituição. Tal dispositivo não se refere a sindicatos, mas a organizações sindicais, entre os quais estão as federações. "A interpretação desse dispositivo não pode ser restritiva, pois outorgou aos sindicatos e entidades congêneres a legitimidade para a propositura de Mandado de Segurança coletivo, ampliando o rol dos legitimados para tal ação constitucional e expandindo a proteção dos direitos e garantias individuais", disse o desembargador Johonsom di Salvo. O desembargador explica que o chamado "aviso prévio indenizado" corresponde ao pagamento do equivalente a 30 dias trabalhados, feita pelo empregador quando decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio. Desse pagamento resulta também a projeção de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei, salvo maiores números de dias de aviso e de avos que possam estar assegurados por conta da convenção coletiva de trabalho. "O pagamento dessa verba não corresponde a qualquer prestação laboral, pelo contrário, é paga justamente para que o trabalhador não cumpra o aviso prévio normal, ou seja, o empregador não deseja a presença do empregado no recinto de trabalho", sustentou o desembargador em sua decisão. Johonsom di Salvo arremata dizendo que "se a Constituição somente permite que o custeio da Seguridade Social tenha como uma das bases a tributação sobre as remunerações serviços realizados, não há espaço para um decreto ultrapassar os rigores da lei que estabelece as tais bases de cálculo a fim de fazer incidir a tributação sobre um valor pago ao empregado justamente para que ele "não trabalhe", correspondente a dispensa aos 30 dias de trabalho sob o regime do aviso prévio". Diante do exposto, o conceito de "rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho (no caso a perda do emprego), enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial", finalizou o desembargador. Fonte: CONJUR |
Derrubada decisão que autorizou nova aposentadoria para segurado do INSS
A desaposentação consiste no pedido de revisão de benefício por tempo de contribuição, em razão de o segurado ter aposentado e continuado a trabalhar e contribuir para a Previdência Social.
A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS destacaram que a manutenção da decisão, além de não observar o entendimento do TRF3, causaria prejuízo de difícil reparação aos cofres públicos.
No recurso, as procuradorias também esclareceram que existem outras formas de conseguir a desaposentação. O funcionário pode renunciar totalmente ao tempo de serviço anterior para que possa fazer outro pedido de aposentadoria embasado apenas no novo cargo e tempo de contribuição.
A 10ª Turma do TRF3 concordou com os argumentos da AGU e reconsiderou a decisão que autorizava a desaposentação do funcionário.
A PRF3 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento 0015126-22.2010.4.03.0000/SP - TRF-3ª Região
FGV: aposentadoria e problemas com cartão de crédito abarrotam o Judiciário
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A pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) desenvolveu uma pesquisa sobre as causas de aumento das demandas judiciais cíveis, mapeamento das demandas repetitivas e proposição de soluções para a morosidade da Justiça, apresentada nesta segunda-feira no Seminário de Combate à Morosidade da Justiça – Diagnósticos e Propostas. | |
CLIPPING AASP
Empresa é condenada a apresentar PPP referente à relação de emprego encerrada há mais de 30 anos
A reclamante pediu, na inicial, o reconhecimento do exercício de atividades insalubres durante todo o período de prestação de serviços para a reclamada, ou seja, de 25/05/1974 a 31/12/1977. A sentença reconheceu a atividade insalubre, mas entendeu que a empresa tem razão ao negar a entrega do formulário à trabalhadora, pelo fato de já ter se passado um longo período, desde o término do contrato de trabalho e, também, da decretação da falência da reclamada. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento.
Isso porque, conforme esclareceu o relator, não se pode considerar como motivo grave, na forma prevista no artigo 363, V, do CPC, que justifique a recusa de entrega do documento, o longo prazo transcorrido desde o período da prestação dos serviços. Principalmente, porque a própria reclamada admitiu que abandonou o parque fabril e as dependências de seu escritório, onde ficava toda a documentação referente aos ex-empregados. Em outras palavras, a conduta desidiosa da reclamada não tem o condão de prejudicar o legítimo interesse da autora- frisou.
O juiz convocado observou que há no processo um documento comprovando que a reclamada solicitou e obteve junto à Sub-Delegacia de Ministério do Trabalho e Emprego dados de ex-empregados, visando à complementação de processos de aposentadoria. É claro que esse procedimento pode ser renovado, para que a empresa obtenha dados fiéis referentes ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, provejo o recurso, para condenar a reclamada a fornecer à autora o formulário SB-40 ou PPP, a fim de que esta possa diligenciar perante o Órgão Previdenciário, para fins de revisão do benefício percebido- finalizou o relator, acrescentando que essa determinação deverá ser cumprida no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(RO nº 00663-2010-041-03-00-3)
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Fonte: TRT 3--
Bramante Filgueiras Frederico Masotti Advogados
Beneficiário da aposentadoria especial pode voltar a trabalhar se a atividade não for prejudicial à saúde.
A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que fica exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, em períodos que variam entre 15, 20 ou 25 anos, conforme especificado na lei. Isso, no entanto, não significa que quem se aposenta nessas condições não possa continuar trabalhando.
Ele pode, desde que em atividades que não o exponham mais aos agentes nocivos. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar a indenização de 40% a um empregado beneficiado pela aposentadoria especial.
A reclamada alegou que, assim que tomou conhecimento da aposentadoria do trabalhador, em 10.02.2010, o empregado não mais lhe prestou serviços, sendo desligado, de forma natural, em razão desse tipo de benefício ser incompatível com a continuidade do trabalho.
Por isso, defendeu-se a empregadora, o término do contrato não equivale à dispensa imotivada. Mas o desembargador Heriberto de Castro interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, no seu entender, a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho.
O relator lembrou que o parágrafo 8º do artigo 57, da Lei 8.213/91, determina que, ao segurado que teve a aposentadoria especial concedida e que continue no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos, será aplicado o disposto no artigo 46 da mesma Lei. Esse, por sua vez, estabelece o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez, quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade.
"Conjugando os dois dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição"- enfatizou.
No caso do processo, o trabalhador obteve a concessão da aposentadoria em 21.12.2009 e continuou trabalhando até 18.02.2010, quando foi dispensado sem justa causa. Portanto, frisou o desembargador, houve a continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada pela empregadora, que, inclusive deu o aviso prévio ao empregado.
Ficou clara a iniciativa da empresa em por fim ao contrato. "Por conseqüência, se a iniciativa da ruptura contratual foi da empregadora, a mesma deve arcar com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS"- finalizou o relator, mantendo a decisão de primeira instância.
( RO 00534-2010-052-03-00-9 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.12.2010 |
Cuidado idosos trabalhando.
O IBGE divulgou, na semana passada, inúmeros dados do Censo2010 dando conta de que a esperança de vida do brasileiro subiu para 73 anos e que os idosos com 60 anos ou mais formam o grupo que mais cresceu na última década. Como eles estão em termos de trabalho?
Até pouco tempo atrás as empresas se mostravam arredias em relação às pessoas de meia-idade,que eram consideradas como superadas e de baixa produtividade. No caso de idosos, a repulsa era maior ainda.
Os dados mais recentes mostram uma nova realidade. Em 2009 havia no Brasil cerca de 22 milhões de idosos. Destes, 6,5 milhões (cercade30%) estavam em plena atividade (Pnad 2009).
Há 20 anos essa proporção era de 24% (Censode1991). O que explica esse expressivo salto num grupo que, no passado, já havia parado de trabalhar?
Do lado dos idosos, eles estão chegando ao mercado de trabalho com mais saúde, mais instrução e mais necessidade de trabalhar. Com a corrosão dos valores das aposentadorias e pensões,o trabalho se tornou indispensável para o seu sustento e para o de seus familiares, quando moram juntos.
Na média, eles respondem por 55% da renda dos domicílios. Do lado dos empregadores, cresce a disposição para contratar idosos porque os mais jovens estão adiando a sua entrada no mercado de trabalho. Isso ganha importância com o atual aquecimento da economia, que está provocando uma falta de mão de obra generalizada.
Abre-se, assim, uma janela de oportunidade para os mais velhos. Vale a pena contratar idosos? Os empregadores, em especial os do comércio e dos serviços, têm enaltecido as vantagens psicossociais e econômicas nesse tipo de contratação. De um modo geral, os funcionários com mais idade atendem os consumidores e clientes com cortesia, atenção e tolerância.
Eles são vistos pelos empregadores como pessoas responsáveis, amadurecidas, equilibradas,assíduas e zelosas naquilo que fazem, apresentando um trabalho diferenciado.
Bem diferente é o trabalho dos jovens da geração Y, que têm muita pressa de se promoverem e pouca lealdade para com as empresas. Os gestores mais velhos ( pertencentes à geração X ) têm dificuldade de entender os funcionários mais jovens, que são por eles criticamente classificados como integrantes da" geração I"– imaturos,insubordinados e infiéis. É o desencontro de gerações.
No campo econômico, estudos longitudinais têm mostrado que a produtividade dos idosos compensa eventuais desvantagens. Os dados mostram que os idosos agregam às empresas um valor que supera o valor dos seus salários (Ana Rute Cardoso et. al., Are older workers worthy of their pay?, Bonn: Institute for theStudy of Labor, 2010).
No caso do Brasil, soma-se o fato de os idosos aceitarem trabalhar por salários mais baixos, apresentando ainda uma baixa rotatividade. E mais: a grande maioria dos idosos pretende continuar trabalhando por muito tempo.
Haverá oferta desses funcionários? Penso que sim. A taxa de incremento anual dos idosos é de 4%, enquanto a da população total é de 1%. Haverá muitos idosos para trabalhar. Além disso, as barreiras para o trabalho dos idosos estão diminuindo.
A parte a melhoria da saúde e da instrução, começam a surgir estímulos específicos, como é o caso de vários projetos de lei que buscam limitar a sua jornada de trabalho e do Estatuto do Idoso, que dá prioridade para a profissionalização e a reciclagem dos mais velhos. Essa lei estabelece ainda a idade como critério de desempate em concursos públicos.
Se, a exemplo da França, o Brasil estabelecer uma idade mínima de 62 anos para a aposentadoria, a oferta de idosos para o trabalho aumentará ainda mais. Será que isso afetará a oferta de trabalho para os jovens? Tudo indica que não, é claro, se o Brasil continuar crescendo entre 4% e 5% todos os anos. Mas este é assunto para outro artigo.
(*)Professor de relações do trabalho da FEA-USP- Site: www.josepastore.com.br |
Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*), 07.12.2010 |
Deputados querem reabrir negociação sobre fator previdenciário.
O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), disse que a decisão judicial contrária ao fator previdenciário ( 1 ) pode funcionar como uma forma de pressionar o governo a negociar no Congresso a mudança do cálculo das aposentadorias.
Na semana passada, o juiz Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional. Segundo ele, a lei que instituiu o fator previdenciário (9.876/99) em 1999 acrescentou, para fins de obtenção do benefício, requisitos que dificultam o acesso ao próprio direito à aposentadoria. O juiz determinou que o INSS recalcule, sem a incidência do fator previdenciário, o benefício do segurado que entrou na Justiça contra a Previdência Social.
"Essa é uma decisão parcial e o governo pode recorrer, mas precisamos usar isso para forçar uma negociação com o governo. O governo vinha negociando há algum tempo atrás e depois parou. Parou porque ninguém mais pressionou. Então, acho que podemos chegar a uma fórmula que não achate tanto as aposentadorias das pessoas", disse.
O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator na Comissão de Finanças e Tributação de um projeto do Senado que redefine o uso do fator previdenciário (PL 3299/08), afirma que a decisão judicial pode reabrir a discussão em torno do assunto.
"O governo aceitou uma negociação. Não é uma matéria que extingue definitivamente o fator, mas cria um ponto no qual não é mais aplicado o fator previdenciário nas aposentadorias. Nós estamos desde agosto do ano passado tentando votar esse tema e até hoje não houve acordo dos líderes para votar", disse.
Pelo substituto ( 2 )de Pepe Vargas, o trabalhador não terá perdas ao se aposentar quando a soma de sua idade ao tempo de contribuição for 95 para homens ou 85 para mulheres. Segundo as centrais sindicais, o fator previdenciário pode reduzir o valor inicial do benefício em cerca de 40%.
A tendência é de aumento de perdas, porque, com a nova expectativa de vida divulgada pelo IBGE ( 3 ), a tábua de cálculo do fator previdenciário foi alterada.
De acordo com o INSS, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de agora terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor do benefício.Em junho último, o Congresso aprovou o fim do fator previdenciário, mas o presidente Lula vetou a proposta.
( 1 ) O fator previdenciário atinge apenas as aposentadorias do regime do INSS.É calculado com base na alíquota de contribuição, na idade do trabalhador, no tempo de contribuição e na expectativa de vida..
( 2 ) Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original.
( 3 ) Órgão da administração pública federal subordinado ao Ministério do Planejamento. Principal provedor de dados e informações oficiais do país. Suas principais funções são: produzir, analisar e consolidar informações estatísticas e geográficas, estruturar e implantar um sistema de informações ambientais, documentar e disseminar informações e coordenar sistemas estatístico e cartográfico nacionais. |
Fonte: Câmara dos Deputados, 07.12.2010 |
PORTARIA MPS Nº 513, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26 de abril de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo nº 00407.006409/2009-11, resolve
Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
CARLOS EDUARDO GABAS
Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra
Para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.
Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo, portanto deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, "o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992", pontuou a magistrada.
Concluiu a relatora que "se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito."
Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG
Fonte: TRF 1
Bloqueio de valores provenientes de aposentadoria é ilegal
Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor, independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial.
A fundamentação do TRT/RJ para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que "permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos".
Segundo o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2, ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.
Para o relator, "sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados". Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada.
(RO - 378000-45.2007.5.01.0000)
Fonte: TST
Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista
Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista. |
A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana.
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, "somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72".
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele "que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas".
No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, "efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina".
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.
Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT.
Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.
Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, "o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado".
A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem "às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência" e que, por outro lado, "as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista".
Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional "não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes", ou seja, inexistência de vínculo de emprego.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, "seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses", concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista.
(RR 10600-44.2006.5.01.0058) |
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 09.12.2010 |
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
A relatora do acórdão, a juíza convocada Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa, entendeu, no entanto, que o aviso prévio, quando não trabalhado, tem indiscutível natureza jurídica de indenização, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que a garantia de integração desse período no tempo de serviço do empregador "está limitada às vantagens econômicas (v.g. salários, reflexos e verbas rescisórias) obtidas no interregno de pré-aviso, consoante entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 40".
No entendimento da desembargadora, acompanhado pelo colegiado, "não se modifica a natureza jurídica de uma verba por sua mera retirada do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91, que, aliás, não contém elenco exaustivo de verbas que não integram o salário de contribuição [...] há verbas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias e que não se encontram ali inseridas". Para a relatora, trata-se de simples omissão legislativa, sem maiores repercussões, posição que, segundo ela, ampara-se em disposição contida no artigo 214, § 9º, V, "f", do Decreto nº 3.048/99, e no artigo 78, V, "f", da Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003, que declararam que o aviso prévio indenizado continua a não integrar a base de cálculo daquela contribuição.
(Processo nº 0161800-05.2008.5.15.0102)
Fonte: TRT 15
Justiça de São Paulo derruba fator previdenciário
Justiça de São Paulo derruba fator previdenciário | ||||||
Um dia após o IBGE divulgar a nova tabela com a expecativa média do brasileiro, que aumentou o tempo trabalhado do seguro que pretende se aposentar, a Justiça Federal de São Paulo considerou inconstitucional o fator previdenciário, o mecanismo de cálculo de aposentadorias do INSS por tempo de contribuição. O fator previdenciário foi classificado pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, como muito complexo por não permitir ao trabalhador compreender o modelo que define o valor de seu benefício. O segurado que obteve decisão favorável terá a aposentadoria recalculada pela média dos salários de contribuição, sem a aplicação do fator. Nas ação movida por Sérgio Wladimir Nikiforow contra o INSS, o juiz considerou inconstitucional o fato de o redutor utilizar elementos de cálculo imprevisíveis. "O fator concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição", afirma o magistrado, que especifica que o uso da expectativa de vida é um exemplo. "Portanto, a lei ordinária (Lei 9.876/99, que criou o fator) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício", destacou o juiz Marcus Orione "Falacioso" Para o juiz, o raciocínio é "falacioso", porque só é possível obter o benefício a partir da utilização de elementos não permitidos pela Constituição. Orione questionou a justificativa para se manter o fator previdenciário, sob o pretexto de se buscar o equilíbrio atuarial. A seu ver, fator atua como redutor e constitui "retrocesso social". O juiz comparou a situação do segurado da iniciativa privada com o do setor público. "Diversamente do setor público, no setor privado rechaçou-se a adição da idadepara a obtenção do benefício (art. 201, § 7º da Constituição Federal de 1988). Do mesmo modo, não háqualquer previsão, para que o benefício seja concedido, de elementos como a expectativa de vida. Portanto, a lei ordinária acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício". Outro aspecto criticado pelo juiz diz respeito às diferenças regionais, não registradas pelo fator, entre um trabalhador de São Paulo e da região Nordeste. Para o juiz, as "especificades regionais" das diferentes regiões do País não são consideradas, "quanto à idade ou expectativa de vida". "É indamissível, por exemplo, considerar-se que estes elementos possam ser dimensionados da mesma forma se considerarmos um benefício postulado por um segurado de São Paulo e por outro no sertão do Nordeste", critica o magistrado. "Logo, sem considerar estas peculiaridades, o fator previdenciário atinge frontalmente o princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, "caput", da Constituição Federal de 1988". Ao julgar procedente o pedido, o juiz determinou que o INSS promova o recálculo do benefício do autor, "sem a incidência do fator previdenciário". Munição contra o fator O Supremo Tribunal Federal já se manifestaou sobre o tema, na Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 2110-9, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, quando indeferiu pedido de suspensão cautelar do artigo 2º, da Lei 9876/99, na parte que modifica a redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. Apesar da decisão do STF, as entidades sindicais e de aposentados vinham questionando o fator previdenciário na Justiça. O Sindicato Nacional da Força Sindical informa possuir 1 milhão de ações na Justiça. Especialistas acreditam que a decisão da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo abrir novos caminhos para a discussão do tema em juízo para os aposentados e que herdaram benefícios desde 1999 — possam aderir ao movimento e retomar o debate sobre a constitucionalidade do fator no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) está paralisada, mas pode voltar à pauta para julgamento do mérito. Novo cálculo A decisão da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo abre precedentes para que outros aposentados tenham a oportunidade de recuperar as perdas que tiveram no ato da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem o redutor, o cálculo do benefício passa a ser feito a partir da média salarial, segundo a sentença. Para se ter ideia do que a mudança representa, uma mulher de 48 anos de idade e 30 de contribuição, que tem média salarial de R$ 1 mil, hoje está sujeita ao fator de 0,5614, que é multiplicado à remuneração. Assim, o benefício dela seria de R$ 565,10. Cai quase à metade do salário que o INSS tinha como referência para os descontos. Sem o fator, ela ficaria com essa média integral: R$ 1 mil. Um homem de 55 anos e 35 de contribuição que hoje ganha o teto (R$ 3.467,40), por exemplo, sofreria a ação do fator 0,7198. Sua aposentadoria cairia para R$ 2.495,84. Sem fator, ele fica com o teto. Leia, no link abaixo, matéria relacionada com este tema: Nova tabela do fator previdenciário faz brasileiro trabalhar mais | ||||||
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INSS tem preferência em falência por crédito previdenciário descontado e não repassado
Conforme o relator, ministro Luiz Fux, as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.
Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Lei n. 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos. E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada.
A decisão da Primeira Turma repara julgados da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas.
Resp 1183383
Fonte: STJ
É legal limitação etária para concessão de complementação integral da aposentadoria
No caso, cinco beneficiários ajuizaram uma ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo INSS, a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto n. 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.
A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.
Os beneficiários destacaram que, se a decisão condena a parte a pagar parcelas futuras, como é o caso, os honorários advocatícios devem incidir também sobre tais parcelas, pois também estão englobadas na expressão "valor da condenação". Já a Petros sustentou a legalidade da limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria, sobretudo no caso, pois os beneficiários ingressaram no plano após as modificações.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei n. 6.435/1977 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada obstando, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. "A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao Administrador Público", assinalou o ministro.
Segundo o relator, ainda que ocorrida a revogação do Decreto n. 81.240/78 pelo artigo 44 do Decreto n. 4.206/2002, ou mesmo a revogação da Lei n. 6.435/77, por meio do artigo 79 da Lei Complementar n. 109/2001, deve-se considerar que o regulamento terá condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, "em especial porque os planos de previdência privada são elaborados e planejados sempre com base no pagamento de contribuição dos participantes, observando-se os necessários cálculos atuariais que possibilitem a necessária cobertura para todos os benefícios, sob pena de ruptura do sistema previdenciário complementar".
Resp 1125913
Fonte: STJ