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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

TNU: incapacidade temporária não inviabiliza benefício assistencial


 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro em Salvador (BA), confirmou o entendimento de que, para conceder o benefício assistencial, o INSS não pode exigir que o segurado comprove incapacidade permanente para o trabalho. Nesse sentido, é possível conceder o benefício ao contribuinte que apresente incapacidade apenas temporária, desde que seja total, conforme prevê a súmula 29 da própria Turma, em consonância com o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A decisão foi tomada no julgamento do processo 2007.70.51.006989-4, no qual a segurada teve negado seu pedido de concessão de benefício pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, o que motivou a apresentação de incidente de uniformização à TNU. Na análise do processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna (relator) acolheu os argumentos da autora tendo como base a súmula 29 e o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A citada Súmula 29, publicada no Diário da Justiça no dia de 13 de fevereiro de 2006, dá interpretação mais ampla ao conceito de incapacidade total, estabelecendo que "para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Quanto ao artigo 20 da Lei 8.742/93, o magistrado destacou que, se o dispositivo não restringe a possibilidade de concessão do benefício assistencial somente ao portador de incapacidade permanente, não cabe ao intérprete fazer o que a lei não faz, principalmente se essa interpretação mais restritiva for prejudicar o incapacitado.
Para embasar seu voto, o juiz Manoel Rolim cita ainda trecho do voto do juiz federal Otávio Port no processo 200770500108659, no qual fica claro que, se o ato concessório do benefício assistencial é passível de revisão a cada dois anos, nada impede que o benefício seja concedido em caráter temporário, cessando com a reabilitação do beneficiário. "A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício 'deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem'", conclui o magistrado.

Processo 2007.70.51.006989-4

Fonte: CJF

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Empresa garante compensação de valores relativos a contribuição previdenciária




 
Em 1ª instancia, juiz decidiu que, nas ações em que se busca a restituição das importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos administradores, autônomos e avulsos, na forma das Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar da data em que foi declarada inconstitucional a lei na qual se fundou a exação, o que ocorreu em 1995. Sendo assim, a sentença acolheu alegação de prescrição do direito e julgou extinto processo judicial que buscava a restituição.

A empresa Indústria Rossi Eletrônica, autora do processo, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição.

A desembargadora do TRF, Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, entendeu não estarem prescritos os valores recolhidos após 12/03/1991, visto que o período reivindicado é de setembro de 1989 a abril de 1996 e que a proposta da ação ocorreu em 12/03/2001.

Em relação à restituição, a relatora explica que, tendo em vista a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores, avulsos e empresários (arts. 3º, I, da Lei 7.787/1989 e 22, I, da Lei 8.212/1991), passa a existir o direito do contribuinte à restituição ou compensação de todas as importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor das remunerações pagas aos seus administradores e autônomos.

Conclui, assim, a magistrada, em seu voto, seguido por toda a 8ª Turma, afastar a prescrição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o que fora pago aos administradores, autônomos e empresários, com base nas leis 7.787/1989 e 8.212/1991, desde 12/03/1991; e em relação a essas parcelas, declarar o direito do autor de compensá-las, devidamente corrigidas, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
APELAÇÃO CÍVEL 200134000069565/DF

trf1

Supremo reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário


 
Na última semana, sete Recursos Extraordinários (REs) envolvendo matéria de direito tributário tiveram repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre os temas, destacam-se a caracterização de entidades religiosas como atividades filantrópicas para fins de imunidade do imposto de importação, a não-incidência de PIS sobre atos de cooperativas de trabalho, e a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, de receitas provenientes de variação cambial. As decisões foram tomadas pelo Plenário Virtual da Corte.

Imposto de Importação

O RE 630790, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, foi interposto na Corte contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou inaplicável à Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados imunidade tributária referente a imposto de importação, "na medida em que suas atividades institucionais não se caracterizam como assistência social, posto que filantrópicas". Para o TRF, as finalidades da entidade religiosa não se revestem de natureza de assistência social, portanto a associação não teria direito à imunidade.

De acordo com o relator, as questões de fundo postas no recurso ultrapassam o interesse das partes: saber se o exercício de atividades de ensino e caridade é compatível com a "ideia constitucional" de assistência social ou se entidades assistenciais devem ser sempre laicas para fazerem jus à imunidade. E se essa imunidade "abarca o imposto sobre importação, em razão de o tributo não ser calculado propriamente sobre patrimônio, renda ou resultado de serviços".

Cooperativas

O ministro Dias Toffoli, relator do RE 599362, considerou relevante a discussão presente no processo, que discute a incidência – ou não – de PIS sobre os atos de cooperativas de trabalho. O recurso foi ajuizado no Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou que os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para as sociedades, razão pelo qual não incidiria o PIS.

Para o ministro, a repercussão geral se motiva porque o recurso envolve crédito público federal, "o qual consubstancia autêntico direito público indisponível e que afeta diretamente as ações da União em todos os planos".

Variação cambial

A questão em debate no RE 627815 – a exclusão da receita de variação cambial da base de cálculo do PIS e da Cofins – extrapola o interesse das partes, apresentando relevância jurídica e também econômica. Com esse argumento, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, votou pelo reconhecimento da repercussão geral. No RE, a União alega que essa espécie de receita não pode ser excluída da base de cálculo, "porquanto não está abrangida pela imunidade das receitas decorrentes de exportação, de que trata o artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal".

Valores pré-fixados

Também relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 602917 também teve repercussão geral reconhecida. Para a relatora, a questão de fundo no recurso – a adoção de "pautas fiscais", contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI – envolve a análise do papel da lei complementar na fixação de cálculo dos impostos em cumprimento do artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. "Além disso, envolve grande número de contribuintes no país, tendo em conta a dimensão do mercado de bebidas", concluiu a ministra em sua manifestação.

Zona Franca

Mais um recurso relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 592891 foi interposto pela União contra decisão que reconheceu o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. De acordo com a ministra, a questão é relevante "na medida em que o acórdão recorrido estabeleceu uma cláusula de exceção à orientação geral firmada por esta Corte, quanto à não-cumulatividade do IPI, o que precisa ser objeto de análise para que não restem dúvidas quanto ao seu alcance".

IOF

A União também é autora do RE 611510, para discutir se o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre aplicações financeiras de curto prazo estaria – ou não – coberto pela imunidade tributária, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Para a ministra Ellen Gracie, relatora, a discussão neste RE extrapola o interesse subjetivo das partes envolvidas uma vez que a decisão da Corte neste recurso "servirá de referência para aplicação não só aos sindicatos de trabalhadores – objeto de discussão neste processo -, mas também a todos os partidos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social imunes".

Contribuições sociais

Por fim, e também de relatoria da ministra Ellen Gracie, o RE 603624 discute "o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro".

Para a empresa recorrente, este dispositivo impede a cobrança das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (Abdi), "pois incidem sobre a folha de salário".

"Considero presente a relevância da matéria, porquanto envolve importante discussão acerca da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico", disse a ministra em sua manifestação.

Ainda segundo Ellen Gracie, é relevante considerar, ainda, que o recurso diz respeito à fonte de custeio específica das referidas agências. Por fim, a ministra destacou que "são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, de modo que o objeto deste recurso extraordinário ultrapassa os interesses subjetivos da causa".

Inexistência de repercussão

Outros processos foram analisados, nos quais os ministros entenderam não haver repercussão geral.

No AI 800074, o tema discutido foi o preenchimento de requisitos do mandado de segurança, em caso em que as instâncias ordinárias entenderam que a documentação anexada à inicial não evidenciava a liquidez e a certeza do direito em processo em que o Citibank Leasing S/A questionava a exigência de recolhimento de imposto de renda, contribuição social e imposto sobre o lucro líquido que teriam sido estimados em valor maior ao devido. No RE 628914, o Bradesco pretendia rever decisão que determinou a restituição de prestações de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo.

Em matéria trabalhista; o RE 628002, que tratava a incidência de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria ou sobre o resgate de contribuições para previdência privada, e o RE 629057, sobre responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresas, foram rejeitados por não tratarem de matéria constitucional. Na área tributária, foi rejeitado o AI 735933, relativo aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Instituído pela Lei nº 4.152/62, o empréstimo é matéria infraconstitucional.

O RE 628137 pretendia discutir a incidência de juros progressivos em contas do FGTS. No AI 784444, um militar pretendia o reconhecimento de seu direito à pensão especial para ex-combatentes com base em documentos considerados insuficientes para provar sua condição: uma cópia de Boletim Interno da 7ª Região Militar, com o qual pretendia provar sua participação em missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial e um certificado de reservista de Segunda Categoria.

Fonte: STF

SDI-1 reconhece direitos de aposentada da Caixa que adquiriu LER

Empregada da Caixa Econômica Federal S.A., aposentada devido à doença ocupacional LER/DORT, conseguiu manter o seu direito a receber pensão vitalícia por danos materiais correspondente a 2,5 salários-mínimos por mês, somada com a aposentadoria do INSS, complemento do fundo de pensão privado e R$ 80 mil de indenização por danos morais. A Caixa ainda tentou reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que a pensão vitalícia, somada com os outros benefícios, configurava enriquecimento indevido, mas teve seu último recurso rejeitado (não conhecido) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Em julgamento anterior, a Caixa teve sucesso em parte, pois conseguiu que a Oitava Turma do TST reduzisse a pensão vitalícia, de cinco salários mínimos por mês até os 70 anos de idade, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para 2,5 salários. Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Caixa alegou que a trabalhadora não teria direito à pensão vitalícia, pois "não houve prejuízo na remuneração". Isso porque já estaria recebendo a remuneração do INSS e a complementação de aposentadoria privada, além da indenização por danos morais de R$ 80 mil.

Como não conheceu, por maioria, o recurso da Caixa, a SDI-1 do TST não examinou o mérito da questão. Para a Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do recurso, as cópias das decisões apresentadas no documento não mostravam divergência com a jurisprudência do TST (Lei 11.496/2007). A relatora destacou principalmente a parte da decisão da Oitava Turma que afirma que a aposentada "sofreu limitações físicas em decorrência de LER/DORT, prejudicando sua reinserção no mercado de trabalho". De acordo a ministra, os arestos não tratariam especificamente desse tema.

Divergência

O ministro Aloysio Côrrea da Veiga votou contrário à relatora ao propor o conhecimento do recurso, embora tenha adiantado que seria pelo não provimento no julgamento do mérito. A ministra Maria Cristina Peduzzi não só votou pelo conhecimento do recurso, como informou que seria favorável à Caixa ao votar o mérito.

(RR-78540-10.2005.5.23.0006)

Odebrecht é inocentada em acidente com empregado


 


Por considerar que não houve comprovação da responsabilidade subjetiva – culpa ou dolo – da Construtora Norberto Odebrecht, em acidente de trabalho que provocou sérios ferimentos no pulso de um empregado, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação que impôs à empresa pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

O acidente ocorreu no início de 1998, quando o empregado manuseava uma caixa de equipamentos, pesando cerca de 45 kg, e teve um punho prensado entre duas caixas, ocasionando-lhe um ferimento, conceituado como "corto-contuso no dorso do punho esquerdo". Ele ficou engessado por sete meses e foi submetido a duas cirurgias corretivas. O tratamento terminou em 2001, deixando sequelas que comprometeram 20% da sua capacidade funcional, além de não poder mais realizar tarefas que exigem esforço físico.

Segundo o relator do recurso empresarial na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, não cabe à construtora responder pelos danos causados ao empregado, uma vez que o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) fundamentou a decisão condenatória somente com base na teoria do risco, ou seja, quando a atividade da empresa for de natureza perigosa, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Acontece que a decisão regional não examinou o comportamento empresarial, informou.

Condenar a empresa ao referido pagamento dependeria da comprovação de que ela incorreu em dolo ou culpa, explicou o relator. É o caso da responsabilidade subjetiva, isto é, "só haverá obrigação de reparar danos morais e materiais se o infortúnio tiver se originado de proceder pratronal doloso ou culposo. É o ato ilícito (doloso ou culposo) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar". Assim estabelece o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Considerando que nada ficou comprovado contra a empresa, o relator retirou a condenação da empresa. (RR - 36840-48.2005.5.04.0761)

Via Legal mostra os entraves para a liberação de pensão por morte

 

Nesta semana, de 27 de outubro a 02 de novembro, o programa Via Legal traz duas reportagens sobre as dificuldades que muitos brasileiros ainda enfrentam na hora de pedir um benefício previdenciário. Provar uma união estável, por exemplo, pode ser um longo processo. Analice Bolzan explica que esta batalha deve ficar mais fácil a partir de uma decisão da Advocacia Geral da União (AGU). A pensão por morte poderá ser concedida mesmo nos casos em que o segurado não tiver feito a indicação do dependente.

Sobre o mesmo assunto, Viviane Rosa mostra como esta tarefa fica ainda mais complicada quando o pedido é feito por homossexuais. No Rio de Janeiro, um homem foi obrigado a vender tudo o que tinha depois que perdeu o companheiro, um servidor do Ministério da Educação. Agora, ele briga na Justiça para garantir o direito de receber pensão por morte. Embora a relação tenha durado mais de 26 anos, o governo não reconheceu a união estável e nem a dependência econômica.

Direto de São Paulo, Erica Resende traz a polêmica envolvendo a exigência do uso de cadeirinhas para o transporte de crianças de até sete anos. A norma é rigorosa com carros de passeio mas deixou de fora os veículos de transporte coletivo como táxis e ônibus. Para muita gente, a distorção deveria ser corrigida pelo Estado. Uma ação que já chegou à Justiça pede a revisão da medida.
  
O que diz a legislação brasileira sobre sigilo fiscal e o que pode acontecer ao servidor que permite o vazamento destas informações? Questionamentos como estes, que ganharam destaque nos últimos meses em função das eleições gerais de 2010, é outro tema abordado nesta edição do Via Legal. A reportagem é de Alessandra de Castro.

Juliano Domingues acompanhou o esforço de um estudante de Recife que precisou ir à Justiça para garantir o direito de fazer dois cursos superiores em uma universidade pública. A instituição barrou o pedido de matrícula por entender que ele queria fazer as duas faculdades ao mesmo tempo.

O Via Legal é exibido nas TVs Cultura, Justiça e mais de 25 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet. www.vialegal.cjf.jus.br ou www.programavialegal.blogspot.com    

Horários de exibição do programa:

TV Justiça
27 de outubro, às 21h30
31 de outubro, às 18h

Rede Cultura
30 de outubro, às  8h
01 de novembro, às 7h

TV Brasil
( Brasília – canal 02)
31 de outubro, às 6h

Fonte: CJF


Viúva se beneficia da suspensão de prescrição

Viúva se beneficia da suspensão de prescrição

O entendimento de que a contagem da prescrição de cinco anos, para herdeiros menores, deve se dar pela data da morte do trabalhador, e não pela propositura da reclamação, se estende também às viúvas que atuam em favor dos herdeiros menores. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que adotou a visão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no julgamento do recurso do espólio de um empregado do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Para o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso, a herança tem como característica a universalidade, como previsto no artigo 1.791 do Código Civil. Com base nisso, o ministro esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo ele, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, "cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio". Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, "significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação".

Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional aplicada aos herdeiros menores.

Ao examinar a questão, o TRT considerou que os herdeiros do empregado eram menores de 16 anos na época da morte e do ajuizamento da ação. Assim, havia declarado prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente cinco anos contados da data do óbito do empregado, morto em 7 de setembro de 1993.

A distinção, informou o Regional, poderia ser feita porque os dependentes recebem quotas iguais. Assim, os valores devidos aos dependentes são divisíveis. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 201 do Código Civil, que estabelece que "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível".

No recurso apresentado ao TST, o espólio alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também na decisão relativa aos herdeiros maiores. 

RR - 2336600-46.1999.5.09.0009

Fonte: TST

O entendimento de que a contagem da prescrição de cinco anos, para herdeiros menores, deve se dar pela data da morte do trabalhador, e não pela propositura da reclamação, se estende também às viúvas que atuam em favor dos herdeiros menores. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que adotou a visão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no julgamento do recurso do espólio de um empregado do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Para o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso, a herança tem como característica a universalidade, como previsto no artigo 1.791 do Código Civil. Com base nisso, o ministro esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo ele, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, "cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio". Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, "significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação".

Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional aplicada aos herdeiros menores.

Ao examinar a questão, o TRT considerou que os herdeiros do empregado eram menores de 16 anos na época da morte e do ajuizamento da ação. Assim, havia declarado prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente cinco anos contados da data do óbito do empregado, morto em 7 de setembro de 1993.

A distinção, informou o Regional, poderia ser feita porque os dependentes recebem quotas iguais. Assim, os valores devidos aos dependentes são divisíveis. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 201 do Código Civil, que estabelece que "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível".

No recurso apresentado ao TST, o espólio alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também na decisão relativa aos herdeiros maiores. 

RR - 2336600-46.1999.5.09.0009

Fonte: TST


Viúva se beneficia da suspensão de prescrição

O entendimento de que a contagem da prescrição de cinco anos, para herdeiros menores, deve se dar pela data da morte do trabalhador, e não pela propositura da reclamação, se estende também às viúvas que atuam em favor dos herdeiros menores. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que adotou a visão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no julgamento do recurso do espólio de um empregado do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Para o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso, a herança tem como característica a universalidade, como previsto no artigo 1.791 do Código Civil. Com base nisso, o ministro esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo ele, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, "cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio". Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, "significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação".

Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional aplicada aos herdeiros menores.

Ao examinar a questão, o TRT considerou que os herdeiros do empregado eram menores de 16 anos na época da morte e do ajuizamento da ação. Assim, havia declarado prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente cinco anos contados da data do óbito do empregado, morto em 7 de setembro de 1993.

A distinção, informou o Regional, poderia ser feita porque os dependentes recebem quotas iguais. Assim, os valores devidos aos dependentes são divisíveis. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 201 do Código Civil, que estabelece que "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível".

No recurso apresentado ao TST, o espólio alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também na decisão relativa aos herdeiros maiores. 

RR - 2336600-46.1999.5.09.0009

Fonte: TST


INSS só pode negar pensão por morte a filho maior inválido se provar que ele não dependia dos pais




 
O filho maior inválido, que tenha adquirido incapacidade após o desligamento de sua família originária, não conta com presunção absoluta de dependência de seus pais. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 11 de outubro, em Recife (PE), ao negar pedido de pensão por morte ao filho inválido de uma segurada, por não considerá-lo dependente da mãe. Diante das provas em sentido contrário e que descaracterizaram a dependência, que, nesse caso, tem caráter relativo, a decisão confirmou a sentença de 1º grau e o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que já haviam indeferido o pedido.

Ao analisar o processo 2005.71.95.001467-0, a Turma Nacional levou em conta, em primeiro lugar, o fato de que o requerente tornou-se "inválido" cerca de 26 anos após a perda automática da qualidade de dependente de sua mãe, o que ocorreu quando completou 21 anos. Durante esse tempo, ele desenvolveu atividade produtiva regular, casou-se, teve duas filhas e separou-se de sua esposa. Só aos 47 anos, quando já não era mais dependente de seus pais, apresentou a invalidez que o levou a se aposentar.

 Embora o resultado final do julgamento, negando provimento ao pedido do requerente, tenha confirmado decisão da relatora do processo na TNU, juíza federal Simone Lemos Fernandes, o voto da magistrada foi parcialmente vencido quanto à questão do ônus da prova no caso do filho que se desvincula do grupo familiar quando completa 21 anos, se emancipa, casa, passa a exercer cargo público ou alcança independência financeira.

Para a relatora, o filho que se torna inválido depois de implementar uma dessas condições, teria o ônus de comprovar a restauração de sua dependência com seus pais, não tendo em seu favor qualquer presunção de dependência. Assim, este filho somente faria jus à pensão por morte de seus pais caso demonstrasse ter retornado à coabitação com eles ou ter voltado a deles depender, independentemente de perceber aposentadoria por invalidez.

Enquanto isso, a divergência, inaugurada pelo juiz federal José Antônio Savaris e apoiada pela maioria dos membros da TNU, defende o posicionamento de que existiria, sim, uma presunção relativa de dependência, que pode ser afastada caso o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresente prova em sentido contrário.

A nova fundamentação não alterou o resultado do julgamento uma vez que as provas apresentadas foram suficientes para descaracterizar a dependência econômica. "O que se apurou, em verdade, é que o autor possui sua subsistência básica atendida pela aposentadoria por invalidez que percebe, sendo que, se dependência econômica existe, é com relação às filhas, que, por solidariedade inerente aos laços sanguíneos, o pensionam com quantia substancialmente relevante (três salários mínimos)", concluiu a magistrada.

Processo 2005.71.95.001467-0

Fonte: JF
terça-feira, 26 de outubro de 2010

Benefício de previdência privada não fica livre de IR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da União recurso em que se discutia a existência de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da Lei n. 9.250/1995. Os ministros entenderam que a tributação é imprescindível, seja quando o participante do fundo de previdência paga suas contribuições, seja no momento em que recebe o benefício.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Luiz Fux e a decisão foi unânime.

Em primeiro grau, uma viúva teve negado o pedido para restituição do valor do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de pensão que ela recebia da Petros, o fundo de previdência dos empregados da Petrobras. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu razão à viúva, por entender que a Lei n. 9.250/95 assegura a isenção do IR sobre a complementação da pensão, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux assinalou que, sob a Lei n. 4.506/1964, havia incidência do IR no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar. Depois, a Lei n. 7.713/1988 passou a isentar "os benefícios recebidos de entidades de previdência privada quando em decorrência de morte ou invalidez do participante", mas o imposto incidia sobre os aportes feitos ao fundo de previdência. Finalmente, a Lei n. 9.250/95 reformou o texto anterior e restabeleceu o imposto sobre os benefícios.

A razão de não se tributar o recebimento da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, segundo o relator, "residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei n. 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento". Daí os benefícios e resgates não serem novamente tributados.

De acordo com o ministro, a Lei n. 9.250/95 retornou ao sistema da Lei n. 4.506/64. Com isso, o IR só não incide sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, ou sobre o valor do resgate de contribuições, quando esses valores corresponderem, proporcionalmente, às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 (período de vigência da Lei n. 7.713/88), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.

Como o marido da autora da ação morreu em 1987, ele não chegou a contribuir para o fundo de previdência enquanto esteve em vigor a Lei n. 7.713/88 – período durante o qual o recebimento do benefício era isento, mas havia tributação sobre os valores das contribuições ao plano. Diante disso, segundo o relator, não seria correto admitir, no seu caso, a não incidência do IR sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.

REsp 1086492

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Empregados com doenças graves obtêm estabilidade

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  Empregados com doenças graves obtêm estabilidade

Um portador de doença cardíaca conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sua demissão pelo Banco B. foi discriminatória e, além de sua reintegração ao emprego, obteve o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil. Apesar de a instituição financeira ter alegado que a dispensa nada teve a ver com a fragilidade da saúde do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento favorável ao trabalhador. Embora não exista previsão legal, a Corte tem assegurado estabilidade aos portadores de doenças graves.

Inicialmente, o benefício era conquistado apenas por portadores do vírus HIV. Agora, a Justiça do Trabalho tem garantido estabilidade a trabalhadores com doença cardíaca, câncer, doença de chagas, diabetes, depressão e alcoolismo. Para garantir o tratamento dos doentes durante a tramitação dos processos, os juízes têm, inclusive, expedido liminares para obrigar as empresas a manter os planos de saúde dos ex-empregados.

No caso envolvendo o Banco B., o relator do recurso na a 1ª Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, apesar de não existir legislação que assegure a permanência do empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça viria em resposta ao que ele chamou de "dispensa arbitrária e discriminatória". Para o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações, quando desrespeita valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição. Por meio de nota, a assessoria de imprensa do B. informou que cumpre estritamente as disposições legais trabalhistas e em momento algum procedeu dispensa discriminatória. Também afirmou que a instituição financeira respeita a decisão, que será cumprida assim que não couber mais recurso.

O número de ações que discutem demissões de portadores de doenças graves tem crescido nos últimos anos, segundo o advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida, que defende empresas. "Na maioria das vezes, o empregador não tem ciência do problema de saúde do trabalhador e , portanto, não há discriminação na demissão. Ele apenas exerce o seu direito legal de rescindir o contrato de trabalho" , diz.

Para demonstrar que não houve discriminação por causa de doença, as empresas têm aberto, nos processos, os motivos que levaram à demissão, segundo o advogado. Apesar das condenações, Baraldi acredita que ainda não há uma jurisprudência consolidada. "Há juízes que entendem não haver previsão legal para a estabilidade e outros que acreditam que a demissão atentaria contra a dignidade da pessoa humana", afirma.

Em outro caso julgado pelo TST, os ministros da 6ª Turma entenderam que a manutenção do trabalhador no emprego seria parte do tratamento médico. De acordo com a decisão, "revela-se, ademais, discriminatória tal ruptura arbitrária, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa do emprego) em face de sua circunstancial debilidade física causada pela grave doença". Assim, a turma reintegrou um funcionário portador de câncer na faringe à Remac Transportes. Os ministros também determinaram que a empresa arcasse com todos os salários vencidos entre o período da demissão e o da reintegração. Nesses mesmos moldes, a 1ª Turma do TST manteve decisão de segunda instância que determinou a reintegração de um antigo funcionário da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), atual América Latina Logística do Brasil (ALL), que contraiu doença de chagas e foi demitido. Procuradas pelo Valor, Remac e ALL não deram retorno até o fechamento da edição.

Apesar de não haver jurisprudência consolidada, "há uma tendência em prestigiar a função social da empresa e a preservação da dignidade humana nesses casos", segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. No entanto, essa estabilidade não está prevista na legislação trabalhista, que não impede demissões. Como o Brasil a rigor não é signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que veda a dispensa sem justa causa, as empresas, na prática, estão agindo dentro da lei, de acordo com o advogado. "Essa tendência em transferir toda a responsabilidade para a iniciativa privada faz com que o Estado possa eximir-se de sua obrigação de propiciar assistência médica decente a seus cidadãos", afirma Massoni. Já para o advogado Ranieri Lima Resende, do Alino & Roberto e Advogados, que defende trabalhadores, o Brasil está vivendo um momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiências e doenças graves. "Estamos avançando progressivamente", diz.

Julgamento de convenção da OIT está parado no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu se a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a dispensa imotivada de trabalhador, pode ser aplicada no Brasil. Desde 1997, o assunto está na pauta da Corte. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República, que revogou decreto que ratificava a adesão ao acordo.

A Convenção nº 158 estabelece que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador deve ser antecedido por uma negociação entre a empresa e o sindicato dos seus empregados, o que alguns interpretam como uma estabilidade informal. No entanto, o que se discute no Supremo é a possibilidade de o presidente da República denunciá-la sem o consentimento do parlamento. Há três votos pela inconstitucionalidade da denúncia e um a favor.

O resultado final do julgamento é aguardado por empresas e trabalhadores que discutem na Justiça dispensas em massa provocadas por crises econômicas. O tratado foi assinado em 1982 por diversos países, mas o Congresso brasileiro o aprovou somente dez anos depois. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. No entanto, meses depois o texto foi revogado devido à polêmica gerada. Inúmeras decisões judiciais, baseadas na convenção, determinaram a reintegração de funcionários afastados em demissões coletivas.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, pelo menos até decisão final do Supremo, a Convenção nº 158 não tem efeito no Brasil. Assim, é possível dispensar o empregado sem justa causa mediante o pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS e a liberação dos depósitos do FGTS, além da garantia do seguro-desemprego. Só há exceções para os casos previstos na Constituição, que incluem dirigente sindical, gestante, funcionário que participa da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa) e acidentado.

TST beneficia portadores do vírus HIV

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência favorável aos portadores do vírus HIV que sofreram demissões consideradas discriminatórias. O tema foi pacificado em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), realizado em novembro de 2007. O caso, relatado pela ministra Rosa Maria Weber, tem servido de precedente para situações semelhantes.

Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 1ª Turma do TST, publicada em setembro. Os ministros condenaram a M. Companhia de Seguros a reintegrar um ex-funcionário com o vírus HIV. Segundo os autos, ele foi pressionado a rescindir o contrato após ser divulgado seu estado de saúde. Como a empresa estava encerrando suas atividades e o trabalhador não tinha interesse em atuar em outra empresa do grupo, o TST condenou a M. a pagar indenização equivalente a 46 salários, com reflexos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º salário, vale-refeição e cesta básica. A reportagem do Valor não conseguiu localizar um representante da companhia para comentar a decisão.

Adriana Aguiar - De São Paulo


terça-feira, 19 de outubro de 2010

Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por idade


 
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mesmo em período anterior à vigência da Lei 10.666/03. Esse foi o entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em Recife (PE), no dia 11 de outubro. O relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, baseou seu voto no fato de que, quando a referida lei foi instituída, já estava consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento jurisprudencial de que os requisitos idade e carência podem ser preenchidos pelo segurado em épocas diferentes, não sendo necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário, o trabalhador detenha a condição de segurado.

A decisão foi dada pela TNU no recurso de uma segurada insatisfeita com o acórdão da Turma Recursal (TR) de Sergipe que negou seu pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por idade urbana. A pretensão da autora, provida na TNU, era restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia determinado que o benefício de aposentadoria por idade da segurada fosse concedido retroativamente a 08/02/2002, data do seu primeiro requerimento, e que o pagamento dos atrasados fosse efetuado desde a data do segundo requerimento, deferido em 14/04/2008.

Para o juiz José Savaris, ao entender que a perda da qualidade de segurado teria deixado de ser impedimento à concessão de aposentadoria por idade apenas a partir da vigência da Lei 10.666/03, a TR diverge de orientação do STJ. Uma orientação que, segundo o magistrado, incorporou-se ao sistema normativo brasileiro desde a edição da Medida Provisória 83/02. Inclusive, o magistrado lembra em seu voto que, também o artigo 30 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) reproduz a norma contida no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.

O juiz Savaris fez questão de salientar ainda que a abertura legislativa se deu em decorrência da consolidação do entendimento jurisprudencial encabeçado pelo STJ. "A normatização vai ao encontro da finalidade social de um sistema de proteção previdenciária e se traduz no resgate da dignidade do idoso que foi, pelo período de carência, contribuinte da Previdência. Como repercussão social da nova lei, milhares de idosos que estavam para o lado de fora passam a ter acesso ao benefício previdenciário por idade", conclui o magistrado.

Processo nº: 0504651-72.2008.4.05.8500

Fonte: JF
sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Empresa deve ressarcir INSS em mais de R$ 340 mil

  A empresa Metalrezende Indústria e Comércio Importação e Exportação de Peças Veiculares deve ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social em mais de R$ 340 mil. Motivo: descumprimento de normas de segurança do trabalho. A decisão é da 8ª Vara Federal de Campinas, que acolheu os argumentos da Procuradoria.

 

A empresa foi condenada a ressarcir ao INSS tudo o que a Previdência gastou com os benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente pagos à vítima, que ficou afastada do trabalho durante dois anos e ainda guarda sequelas irreversíveis.

 

De acordo com a Procuradoria Seccional Federal em Campinas (SP), a empresa não efetuava corretamente o treinamento de seus funcionários, e operava máquinas modelo prensa em desconformidade com a legislação, que exige instalação de dispositivos de segurança para evitar acidentes. A negligência da empresa vitimou a trabalhadora Denise Aparecida da Rocha, que perdeu a mão direita num acidente ocorrido em uma das máquinas em 2006.

 

Ficou demonstrado, pelos documentos conseguidos pela Procuradoria Federal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que a empresa operava a máquina no modo automático, o que é proibido pela legislação.

 

Se essa máquina estivesse no modo manual, o acidente não teria ocorrido, pois a prensa, para funcionar nessa modalidade necessita de acionamento por dois botões (modo bi manual), o que exigiria o uso das duas mãos, impossibilitando que uma delas estivesse dentro da área de risco no momento do acionamento do impacto. Tudo isso foi relatado em profundidade pelo auditor-fiscal do Trabalho que investigou o acidente.

 

 Dessa forma, a empresa violou diversas normas de segurança, todas mencionadas na petição inicial, ao contrário do que alega: Convenção 119 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), norma de direito internacional incorporada pelo Decreto 1.255, de 29/09/1994; Norma Regulamentar n.º 12 do Ministério do Trabalho e Emprego; Condição Coletiva de Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras de Plástico e Tratamento Galvânico de Superfícies nas Indústrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo, vigente desde 1993.

 

Segundo os procuradores que atuaram no caso, também foram desrespeitadas regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o próprio manual da máquina causadora do acidente.

 

( AO 2009.61.05.014766-7 ).



Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil / Conjur, 14.10.2010

domingo, 10 de outubro de 2010

Senado francês aprova aumento de idade para aposentadoria

Senado francês aprova aumento de idade para aposentadoria

Medida eleva de 60 para 62 anos idade mínima para aposentadoria no país.
Uma nova greve deve ter início na próxima terça-feira (12).

Do G1, em São Paulo

O Senado francês aprovou nesta sexta-feira (8) a medida que eleva de 60 para 62 anos a idade mínima para aposentadoria no país. Este é o principal ponto - e o mais controverso - da reforma previdenciária proposta pelo presidente da França, Nicolas Sarkozy.

Com 186 votos a favor e 153 contra, o Senado aprovou sem modificações o artigo 5 do texto, o que já havia acontecido na Assembleia Nacional. A decisão implica que essa parte do texto, a mais polêmica, será definitivamente aprovada, salvo mudanças pouco prováveis ou se o Senado rejeitar o conjunto do texto.

Falta ainda deliberar sobre outros pontos, como a elevação da idade para o benefício da pensão completa de 65 anos para 67 anos. A previsão é que o Senado conclua a votação da reforma até o fim de outubro.

Os últimos meses têm sido marcados por diversos protestos contra as mudanças no sistema de aposentadoria francês. Na próxima terça-feira (12), será a vez dos trabalhadores dos sistemas de transporte público, que pretendem entrar em greve.

O grupo do Partido Socialista (PS) que procura uma radicalização do protesto na rua declarou em comunicado que a mobilização de 12 de outubro e as posteriores podem "movimentar as coisas" enquanto o texto continuar sendo debatido no Senado, etapa que "pode durar semanas".

O Partido Comunista Francês se expressou da mesma forma, manifestando que "a lei está longe de estar votada".

A greve geral da próxima terça-feira, a sétima contra a reforma neste ano, levou sindicatos de vários setores, como o de energia ou o de transporte ferroviário, a convocar uma paralisação sem prazo definido.

(Com informações do Valor Online e da Agência EFE)

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Revisão garantida no INSS

Revisão garantida no INSS

Beneficiados são segurados com invalidez que entre 2000 e 2009 sofreram perdas
A Previdência Social está deferindo os pedidos de revisão de segurados do INSS que tiveram o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez concedidos entre o dia 6 de outubro de 2000 e o dia 17 de agosto de 2009. A correção beneficiará os segurados que à época não tiveram descartadas as 20% menores contribuições que serviram de base para o cálculo do benefício. Segundo especialistas em direito previdenciário, a revisão pode gerar reajuste médio de 8%.
O Ministério da Previdência confirmou que um documento interno determina que os postos aceitem os pedidos de revisões de quem tem direito. Segundo o INSS, em alguns casos entre outubro de 2000 e agosto de 2006 o cálculo do benefício considerou 100% das contribuições e não as 80% maiores, prejudicando os que tinham salários variados ao logo do tempo de trabalho. O ministério não informou quantos segurados teriam direito à revisão.
Entre 1999 e 2009, decreto determinava que a média salarial usada de quem tinha até 12 anos de contribuição deveria levar em conta todas as contribuições do trabalhador. No ano passado, um novo decreto mexeu nas regras.
Para fazer o pedido de revisão, o segurado deve comparecer a um posto do INSS e dar entrada no processo administrativo. O prazo de recurso é de dez anos a contar da data de concessão do auxílio ou da aposentadoria por invalidez.
CARTA DE CONCESSÃO
O segurado pode saber se tem direito observando na carta de concessão do benefício o número de contribuições usadas no cálculo e se houve o descarte dos 20% das menores contribuições. Como o mecanismo é complicado, especialistas orientam os segurados a entrarem logo com o pedido de revisão para que o próprio INSS faça a análise de que a revisão é devida. 

Fonte: O Dia Online

Incide IR sobre o abono de permanência

Incide IR sobre o abono de permanência

É legal o desconto do imposto de renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência – valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, atendeu a pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social. A tese da incidência foi pacificada em julgamento de recurso repetitivo em agosto passado, na Primeira Seção do STJ.

A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.

Em primeira instância, a tese da Fenafisp foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, "os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto". Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a fim de suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas: "A decisão judicial está provocando queda na arrecadação do tributo, comprometendo o equilíbrio orçamentário e causando uma sangria de recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano. Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da Fenafisp, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública.

Repetitivo

Ao determinar a suspensão, o ministro Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que "o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada".

Em agosto, a Primeira Seção analisou o Recurso Especial n. 1.192.556. O órgão baseou-se no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para firmar a tese de que "sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e o artigo 7º da Lei n. 10.887/2004".

De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do imposto de renda.

Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao imposto de renda. O recurso no STJ era do estado de Pernambuco.
 
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 451 DE 23.09.2010

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 451 DE 23.09.2010

D.O.U.: 24.09.2010

Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2010, com vigência para o ano de 2011, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5º e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de junho de 2010, Seção 1, p. 84/85, resolvem:

Art. 1º Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2010, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2008 e 2009 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2010 e vigente para o ano de 2011, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2010, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3º Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado.

§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de novembro de 2010 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e

VI - a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.

§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:

I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário; e

II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 17 de novembro de 2010, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.

§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução nº 1.316/2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.

Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I 

Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por Sub Classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) - 2010.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Fator Acidentário de Prevenção deve subir e será contestado na justiça.

 

  

Os novos valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que vão valer para o próximo ano, serão divulgados amanhã, mas advogados já preveem um aumento na polêmica alíquota. Alvo de inúmeros questionamentos na Justiça durante 2010, quando entrou em vigor, o FAP deve continuar sendo contestado pelas empresas contribuintes, ao menos até que os tribunais superiores definam sobre a legalidade ou ilegalidade de sua aplicação.

 

Para a advogada Janaína Vanzelli, do escritório Braga & Marafon, as alíquotas devem ter um aumento, que vão depender do número de acidentes de trabalho e mortes registrados em 2008 e 2009. O FAP vai hoje de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial e o enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes. "Os novos percentuais não alteram o método de cálculo, que é o que as empresas contestam na justiça".

 

Segundo a advogada, o recurso administrativo previsto para impugnar o pagamento não discute o mérito dos pedidos, apenas questões pontuais e técnicas como índice incorreto ou acidente que não deveria ser computado. "O Judiciário pode ser mais demorado, mas aprecia o mérito. Vai depender do contribuinte entrar ou não com recurso. Mas o FAP deve ser questionado", afirma.

 

Na última sexta-feira (24) foi publicada a Portaria 451 do Ministério da Previdência Social e da Fazenda, chefiado por Guido Mantega, que discriminou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP para 2011. A advogada Camila Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma que houve um aumento médio dos percentuais em relação à portaria com os valores desse ano.

 

A especialista afirma que enquanto não houver definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o FAP, que tem trazido grande impacto na carga tributária das empresas, deve continuar sendo levado ao Judiciário. Segundo ela, as primeiras decisões de mérito começam agora a caminhar para a segunda instância, já tendo sido proferidas algumas sentenças desfavoráveis aos contribuintes - no primeiro grau, a situação é inversa.

 

Gustavo Xavier, do escritório Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, afirma que os casos no Judiciário devem aumentar porque os vícios de origem do fator, que reduz ou aumenta o valor da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). A justiça já livrou milhares de empresas de pagar o FAP levando em conta principalmente a ofensa ao princípio da legalidade, já que sua criação não está prevista em lei, apenas em decretos e resoluções.

 

Em outros casos, questiona-se o fato de a Receita não divulgar os critérios e o motivo do pagamento de determinada alíquota, nem o enquadramento e número de ordem de outras empresas, alegando que essas informações estão protegidas por sigilo fiscal. "É impossível conferir se o cálculo está certo.

 

As empresas vão continuar brigando porque é inconstitucional e a metodologia contém falhas", diz Camila. A portaria 451 também estabelece que os pedidos administrativos contra o fator podem ser feitos, via eletrônica, de 1º a 30 de novembro. As decisões terão efeito suspensivo.



Fonte: Valor Econômico, por Andréia Henriques , 29.09.2010

Proposta impede demissão de trabalhador que estiver perto da aposentadoria



 
Está pronto para ser discutido e votado no Plenário do Senado Federal o projeto de lei complementar (PLS 521/09), de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), que tem por objetivo proteger o emprego do trabalhador que estiver prestes a se aposentar. A proposta prevê que o empregado não poderá ser demitido nos 18 meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária. A medida beneficia, de acordo com o projeto, o trabalhador que tenha vínculo empregatício e que trabalhe na mesma empresa há pelo menos cinco anos.

O empregador que não obedecer à determinação deverá pagar uma indenização ao empregado demitido neste período no valor equivalente a um mês de remuneração por ano ou fração igual a seis meses de serviço efetivo. Na hipótese de o trabalhador receber por dia, o cálculo da indenização terá por base trinta dias. Se o pagamento for feito por hora, a indenização será calculada com base em 220 horas mensais.

Para os empregados que trabalharem por comissão ou que recebam percentagens, tal indenização será calculada com base na média das comissões ou percentagens recebidas nos últimos 12 meses. Já para os que exercerem suas atividades por tarefa ou serviço feito, a indenização será paga com base na média do tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para realização do trabalho, calculando-se o valor do que seria feito durante trinta dias.

A proposta ainda determina que, em caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização deverá ser reduzido em 20% do valor devido.

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), citados pela autora na justificação da proposta, o Brasil tem cerca de 25 milhões de trabalhadores formais, dos quais 25% têm mais de 50 anos de idade. Rosalba ressaltou que, de acordo com estudo da consultoria de recursos humanos Manpower, realizado em 25 países, a maioria dos empregadores não admite nem mantém em seus quadros trabalhadores com idade mais avançada.

Relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o senador Paulo Paim (PT-RS) teve seu parecer favorável à proposta aprovado pelo colegiado, com duas emendas referentes apenas à técnica legislativa de redação do projeto.

Fonte: Ag. Senado