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Sentença garante benefício que foi negado em perícia do INSS
O INSS alegou que V.A.S., autor da ação ordinária, não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pois a renda per capita de sua família ultrapassava 1/4 do salário mínimo e ele era fisicamente capaz de trabalhar.
Segundo informado pelo requerente, a única renda de que sua família dispunha consistia na pensão de um salário mínimo que sua mãe recebia em virtude do falecimento de seu pai. Com o falecimento de sua genitora em 2010, o pagamento da pensão foi interrompido e o autor da ação passou a depender da ajuda esporádica de familiares e amigos para sua sobrevivência, pois não tinha condições físicas para trabalhar devido a problemas cardíacos decorrentes da doença de chagas, além de outras enfermidades.
A perícia socioeconômica concluiu que V.A.S. vivia abaixo da linha da pobreza e que necessitava do auxílio pleiteado para suprir suas necessidades básicas. A perícia médica constatou grave deficiência auditiva e necessidade do uso contínuo do aparelho de amplificação sonora, porém considerou que o autor encontrava-se capacitado a exercer a habitual atividade de servente de pedreiro.
Para o juiz federal Guilherme Lucci, além da deficiência auditiva, outros fatores foram levados em consideração para a concessão do benefício, como a idade, o longo período em que ficou sem poder trabalhar e outras doenças que lhe causaram debilidade física. "Concluo que o autor não possui condições físicas para os atos da vida independente, nem tampouco de retornar ao trabalho, devendo ser considerado deficiente físico para o fim pleiteado", afirma Guilherme Lucci.
Com relação ao trabalho que V.A.S. exercia, o magistrado destaca que "o desempenho do ofício de servente de pedreiro exige pleno vigor físico e atenção integral ao conjunto de atividades desenvolvidas. [...] Sua atuação num canteiro de obras seria altamente perigosa, diante da impossibilidade de se comunicar e ser comunicado com urgência de riscos constantes, inerentes dessa atividade".
Na sentença, o INSS foi condenado a pagar o benefício de um salário mínimo mensal, bem como os atrasados especificados na decisão. Foi antecipada parte dos efeitos da tutela determinando à autarquia o pagamento do auxílio no prazo de 20 dias a contar do recebimento da comunicação da sentença, sob pena de multa diária de 1/15 avos do valor do benefício.
Ação nº 0002451-45.2010.403.6105
Governo quer reduzir pensões e mais tempo de contribuição das mulheres
O GLOBO - PAÍS | ||
Governo quer reduzir pensões e mais tempo de contribuição das mulheres |
O governo já tem pronta uma minirreforma da Previdência, que será enviada ao Congresso ainda este ano. Elaborada pelas equipes técnicas dos ministérios da Fazenda e da Previdência, a proposta mexe nas regras das pensões pagas a viúvas e viúvos e traça mecanismos alternativos para o fim do fator previdenciário, com aumento da idade e do tempo de contribuição para que os trabalhadores do setor privado (INSS) possam requerer suas aposentadorias. No caso da pensão por morte, uma das mudanças é a redução no valor do benefício dos novos pedidos de concessão: hoje, a pensão corresponde ao valor integral pago ao segurado. A ideia é reduzi-la para 70%, no caso de cônjuges sem filhos menores de 21 anos.
O governo propõe também criar um prazo de validade do pagamento do benefício de dez anos para viúvas e viúvos que tenham menos de 35 anos. Acima dessa idade, a pensão permanece vitalícia. Além disso, a proposta prevê novos critérios na concessão da pensão, com distribuição para os filhos menores: em vez de ficar com 100% do benefício pago ao segurado morto, como ocorre hoje, o novo beneficiado passaria a receber 70% do valor; 30% seriam repartidos com os filhos menores (cinco no máximo). Quando um desses filhos completar 21 anos, perderá direito ao pagamento. Mas o cônjuge continuará a receber os 70%.
A mulher que se casar novamente perderá direito à pensão. Para evitar casos de jovens que se casam com idosos só para ter direito à pensão do INSS, será criado um prazo de carência de 12 meses para o início do pagamento da pensão. Soma-se a isso o pagamento por, no máximo, dez anos nos casos de quem tiver menos de 35 anos.
Beneficiários atuais não seriam afetados
Ao divulgar as contas da Previdência Social em maio, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves, afirmou nesta terça-feira que o governo enviará sua proposta ao Congresso até setembro, caso não haja acordo com as centrais:
- Não adianta prolongar essa discussão sem fim. Se não houver acordo, o governo enviará sua proposta ao Congresso - afirmou o ministro, ciente de que é grande a resistência dos parlamentares em mexer nos direitos dos aposentados.
Garibaldi destacou que há consenso de que o regime de Previdência precisa passar por alterações para que seja sustentável no futuro, daqui a 20, 40 anos, devido ao envelhecimento da população. Ele reiterou, no entanto, que as medidas valerão somente para quem vier a ingressar no mercado de trabalho:
- Não precisa sacrificar a geração que já está aí. Por isso, defendemos que o que for feito não incida sobre o contrato que já foi assinado - disse o ministro, acrescentando que uma pequena reforma pode produz grandes resultados.
Em 2010, R$ 70 bi gastos em pensões
Técnicos que trabalham na proposta argumentam que as despesas com pensão são muito elevadas. Foram R$ 70,3 bilhões gastos em 2010 - 27,5% do total de despesas da Previdência (R$ 254,9 bilhões). Além disso, o Brasil é um dos poucos países do mundo em que esse tipo de benefício é integral e vitalício.
O economista Marcelo Caetano, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), considera positiva a iniciativa do governo de tornar mais rígidas as regras para o pagamento de pensão por morte. Mas ressaltou que qualquer alteração de regras da pensão só será sentida nas contas públicas num prazo mais longo, pois se trata de uma transição lenta na forma de pagamento. Além disso, como só valerá para novas concessões, a economia será pequena no início, com tendência de crescimento no longo prazo.
Caetano destacou ainda que o governo precisa tomar cuidado para não tornar ainda mais desigual o tratamento que é dado aos beneficiários do INSS e o destinado aos servidores públicos:
- Por uma questão de equidade, os dois regimes devem ser mexidos - afirma o economista.
A proposta do governo prevê também novas regras para as pensões dos servidores públicos. Hoje, os cônjuges que herdam o benefício já têm restrições, como limitar a 70% o valor da pensão que exceder o teto do INSS, hoje em R$ 3.680.
Em outra frente, o governo está decidido a impor regras duras para aceitar o fim do fator previdenciário, defendido pelo Congresso e que respondeu por uma economia de R$ 31 bilhões nos últimos dez anos. É preciso que haja contrapartidas, inclusive para as mulheres, que estão vivendo mais.
Nesse caso, as mulheres passariam a contribuir por 33 anos em vez dos 30 anos atuais, sendo mantidos os 35 anos para os homens. O tempo mínimo de contribuição para obter direito ao benefício do INSS, nos dois casos, passaria de 15 anos para 25 anos.
Essas medidas, porém, não seriam suficientes para repor a perda decorrente do fim do fator previdenciário. Foram elaboradas várias alternativas. A que mais agrada ao governo, tecnicamente, é aumentar a idade média da aposentadoria, hoje em 51 anos (mulher) e 54 anos (homem), para 53 anos e 58 anos, respectivamente. O aumento seria progressivo, sendo que, num prazo de dez anos, atingiria 63 anos e 65 anos, respectivamente.
A tese dos 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) - somando-se a idade e o tempo de contribuição para que se tenha direito à aposentadoria integral -, que chegou a ser negociada no Congresso, também foi vetada pela Fazenda. Caso os sindicalistas insistam nesse caminho, terão que aceitar um aumento progressivo nessa conta, de forma que atinja 101 anos (mulher) e 105 anos (homem).
O governo também pretende concentrar esforços na mobilização da sua base no Congresso para aprovar o projeto que cria o fundo de previdência complementar dos servidores públicos. Assim, evitaria que esses servidores continuem a se aposentar com salários integrais.
Geralda Doca
Martha Beck
INSS busca reaver pensões por acidente
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai cobrar dos motoristas que provocaram acidentes de trânsito os benefícios previdenciários pagos às vítimas que tiverem de se afastar do trabalho. Segundo o procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, o órgão já está investigando alguns casos e, se for comprovado o dolo, entrará com ações regressivas na Justiça para pedir ressarcimento dos valores pagos. |
Não cabe exigir pedido de prorrogação ou prévio requerimento administrativo para restabelecer pagamento de auxílio-doença
A TNU teve entendimento diferente: considerou que a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. "Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. Se isso fosse exigido, estaríamos então separando o indivíduo que sofre os efeitos imediatos de um ato administrativo da possibilidade de buscar judicialmente a realização de seu direito material", explicou o relator do processo na TNU, juiz federal José Savaris.
O juiz relator também deixou clara sua preocupação de que o conflito fosse solucionado por uma decisão que fizesse sentido tanto no sistema normativo quanto no dia-a-dia das pessoas. Ele destacou ainda que o procedimento da alta programada(*), em que pese se afigure legítimo em princípio, vem apresentando mal funcionamento e causando transtornos dos mais diversos às pessoas que buscam proteção social quando mais necessitam.
Ainda sobre a questão do interesse de agir em matéria previdenciária, Savaris ponderou que "o princípio do acesso à Justiça, fundado no propósito de efetiva pacificação social, deve orientar toda a atividade jurisdicional, especialmente em matéria previdenciária e destacadamente quando se está diante de uma pessoa que, por circunstâncias alheias à sua vontade, encontra-se desprovida de recursos materiais para fazer frente às suas mais elementares necessidades". E completou: "isso tudo ganha cores ainda mais intensas no sistema dos juizados especiais federais, que é regido pelos princípios do efetivo acesso ao Judiciário, da informalidade e da não-burocracia – princípios não raras vezes malferidos".
O magistrado lembrou ainda que esse entendimento já está consolidado na TNU. "Deve ser reafirmada a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, que orienta pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença", concluiu o juiz José Savaris.
Processo nº 2009.72.64.002377-9
(*) Instituído em agosto de 2005, o Copes (Programa Cobertura Previdenciária Estimada), também conhecido como "alta programada, é um procedimento administrativo adotado pelo INSS que estima o tempo de alta do segurado já no momento de concessão de um benefício. Por meio deste mecanismo, no ato da perícia médica que concede o auxílio, o segurado tem o seu tempo de cura pré-estimado pelo médico perito. Quando o prazo se encerra, a alta médica é automática e o pagamento do auxílio-doença é suspenso.
Fonte: JF
Previdência cobrará de cartórios pensão paga para mortos
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O Ministério da Previdência Social vai cobrar dos cartórios a devolução de aposentadorias e pensões pagas a pessoas que morreram sem que a informação do óbito fosse repassada ao INSS. |
Coabitação não é requisito necessário à configuração de união estável
Em suas alegações, a viúva apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU no sentido de que a Lei 9.728/96, que regulamenta a união estável, não impõe a coabitação como requisito de configuração da entidade familiar. Sua intenção era demonstrar a contradição entre esses entendimentos e a decisão que negou seu benefício tendo como base o fato de que ela residia predominantemente em São Paulo, por causa de sua carreira de cantora, enquanto o companheiro morava em Santa Catarina.
"O depoimento pessoal da autora, bem como o de suas testemunhas e os documentos apresentados, deixam claro que mantinham vidas autônomas (...). Verifica-se que em comum tinham apenas a filha, sendo cada um responsável por suas próprias despesas, restando descaracterizada, desta forma, a dependência econômica entre ambos", justificava a sentença. Assim, além de descaracterizar a alegada relação de companheirismo, a decisão considerou que também não estaria comprovada a dependência econômica, já que cada um era responsável por sua própria despesa.
Na TNU, o posicionamento da relatora do processo, juíza federal Simone Lemos Fernandes, foi favorável à viúva, levando em conta, principalmente, que a Lei 9.278/96, em seu art. 1º, define a união estável como "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família", sendo direitos e deveres dos conviventes "o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns" (art. 2º).
Dessa forma, para a magistrada, embora a coabitação possa servir de elemento de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família. "Logo, não é pelo fato de não existir residência sob o mesmo teto que restaria impedido o reconhecimento da alegada união estável", afirma em seu voto.
Ainda segundo a juíza, a caracterização de união estável independe da existência de contrato escrito ou cumprimento de costumes majoritariamente aceitos pela sociedade, como o de coabitação. "A mudança gradativa do conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar", explica a relatora.
Em seu voto, a juíza responde também à questão da não caracterização da dependência econômica levantada na sentença. Para a relatora, afastada a necessidade de coabitação para a caracterização de união estável, se torna inviável a exigência de dependência econômica mútua entre os conviventes, pois não se poderá exigir a participação de ambos nas despesas do lar, que não será comum, sendo razoável que cada um arque com as suas próprias despesas. "Lembro que nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida, razão pela qual uma vez provada a união estável decorre, necessariamente, a consequência jurídica da dependência econômica presumida por lei. Assim sendo, a dependência econômica do companheiro não precisa ser provada, mas antes tão somente a relação de companheirismo", concluiu a magistrada.
Com a decisão, o processo retorna à TR para que as demais provas constantes dos autos sejam analisadas, a partir na premissa jurídica firmada pela TNU. Afinal, as instâncias inferiores descaracterizaram a eventual existência de união estável por falta de residência em comum e não se manifestaram sobre os demais elementos de prova.
Processo nº 2007.72.55.001687-0
Previdência paga no exterior vai valer no Brasil
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As décadas de 80 e 90 marcaram um êxodo sem precedentes de brasileiros para o exterior, em busca de uma vida melhor. Agora, essa geração começa a retornar ao País e descobre que, por ter contribuído com a Previdência no exterior, sofre para receber suas aposentadorias. |
INSS pode desistir de ações judiciais com poucas chances de vitória
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estuda a possibilidade de desistir de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) em que há poucas chances de vitória. Segundo o presidente do INSS, Mauro Hauschild, o instituto formou um grupo de trabalho com assessores do gabinete do presidente do STF, Cezar Peluso. O objetivo é levantar quantas ações do INSS tramitam na Corte e quais poderiam ser alvo de desistência. |
Incapacidade parcial permanente precisa afetar trabalho exercido anteriormente para dar direito a benefício
O benefício pedido apenas se justifica no caso de incapacidade parcial e permanente do segurado, decorrente de acidente de qualquer natureza, mas que resulte em prejuízo, fazendo com que deixe de exercer a mesma função que exercia antes das limitações sofridas, conforme previsão no artigo 86, da da Lei nº 8.213/91.
Segundo os autos, foi verificado que o autor do pleito foi afastado das atividades profissionais habituais em decorrência de acidente de trabalho, que teria causado lesão no olho direito, vindo a receber o auxílio-doença.
Entretanto, percebe-se que as sequelas experimentadas não afetaram a capacidade para exercer as atividades anteriormente desempenhadas, de forma que não há razão para se conceder o auxílio-acidente.
Conforme se observa através do laudo pericial, a lesão do beneficiário corresponde à "lesão cicatrizada da córnea e com um ponto de sutura em nylon (CID H11).
Desta forma, o autor do recurso possui condições para trabalhar na forma em que estava acostumado, tendo a perícia concluído pela sua capacidade, não se justificando o benefício pleiteado.
Apelação Cível n° 2010.013630-6
Fonte: TJRN
Conversão de auxilio acidente em aposentadoria por invalidez
O apelante sustentou que a decisão não considerou as provas juntadas aos autos que atestam sua incapacidade permanente para o trabalho. Requereu, assim, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
O relator do processo , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, observou nos autos que a perícia concluiu pela incapacidade definitiva do apelante para o trabalho, pois teve amputação traumática dos dedos, não podendo ser curada ou controlada por meio de tratamento médico ou cirúrgico, como atestou o perito.
Siqueira Cardoso ponderou em seu voto que "o segurado é considerado incapaz quando não tem condição de exercer uma atividade remunerada compatível com aquela que exercia antes do acidente, observando o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando a atividade que ele possa desenvolver, não garanta sua subsistência nem mantém a sua posição social anterior ao acidente".
Consta nos autos que o segurado sempre trabalhou em atividade rural que exige esforço físico. Outro ponto que o relator extraiu dos autos é que o trabalhador apresenta baixo nível de instrução e que sempre atuou em atividades rurais que exigem esforço físico, ou seja, para a função que sabe desenvolver encontra-se inapto, de modo que não possui outra profissão que lhe garanta sua sobrevivência. Assim, o desembargador entendeu que está caracterizada a incapacidade laborativa do apelante, de modo que deve ser concedido a ele o benefício da aposentadoria por invalidez.
Empregado demitido por justa causa em virtude de doença laboral é reintegrado
A reclamada em defesa confirmou a dispensa por justa causa do trabalhador tendo em vista suas condutas faltosas, que segundo a reclamada foram reconhecidas pelo autor. Salientou ainda que o estado de "stress" indicado pelo reclamante não ficou provado, afirmando que os exames periódicos pelos quais foi submetido o autor não indicaram impedimento para suas ocupações. Narrou que o reclamante praticou ato de improbidade administrativa, incontinência de conduta, mau procedimento, indisciplina e insubordinação.
O magistrado ao analisar o caso ressaltou que questionada a justa causa para demissão do autor, cabe ao empregador comprová-la nos autos, pois "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", conforme dispõe o artigo 818 da CLT.
O juiz explica que na aplicação da justa causa a legislação ordinária não prevê mecanismos de co-participação e co-responsabilização no instante de aplicação de penalidades no âmbito empregatício. Pelo padrão normativo atual, o empregador avalia, unilateralmente, a conduta obreira e atribui a pena ao trabalhador, sem necessidade de observância de um mínimo procedimento que assegure a defesa do apenado.
Paulo Blair acrescenta que o procedimento administrativo adotado pela reclamada para apurar a falta grave ensejadora da demissão do empregado não foi suficiente para a configuração da justa causa. O juiz afirmou que as provas juntada aos autos demonstram de forma inequívoca que o reclamante está acometido de doença do trabalho denominada "transtorno de adaptação", com quadro depressivo, ansioso secundário ao estresse e com capacidade laborativa comprometida. "Segundo o laudo do perito do Juízo a doença do reclamante está relacionada à atividade laboral desenvolvida pelo obreiro.
Nesse diapasão, tendo o reclamante sido acometido de doença profissional, decorrente da sua atividade laborativa, não há que se falar em justa causa para sua dispensa, quando a ele está assegurado o direito estabilitário do acidente de trabalho, de acordo com art. 118 da lei nº 8.213/91.
O magistrado ressaltou que o reconhecimento da estabilidade acidentária não exime a responsabilidade econômica e profissional do empregado e com isso deferiu o pedido de reintegração formulado pelo autor, considerando que a capacidade laborativa dele está comprometida em caráter total e temporário. Paulo Henrique deferiu-lhe ainda o pagamento dos salários do período em que esteve afastado de seu cargo.
À decisão ainda cabe recurso.
Processo nº: 01464-2009-017-10-00-0
Fonte: TRT 10
Considerado prescrito direito de aposentado que teve plano de saúde suspenso
Em maio de 2001, após a aposentadoria do trabalhador, a Vale suspendeu seu plano de Assistência Médica Supletiva (AMS). Em 2006, devido a um acordo coletivo, o plano foi restabelecido. O aposentado entrou com ação na Justiça do Trabalho em dezembro de 2006 com o objetivo de receber o reembolso pelos gastos médicos, hospitalares e com plano de saúde particular feitos durante o período em que o AMS foi interrompido.
No entanto, a Vara do Trabalho extinguiu o processo por entender que o direito estava prescrito, pois a reclamação foi ajuizada mais de cinco anos depois da aposentadoria. Para a Vara, o direito ao plano de saúde do aposentado não teria amparo legal, "mas convencional e/ou regulamentar", não existindo, assim, prescrição parcial (de parcela mês a mês), mas total.
Já o TRT, ao analisar recurso do aposentado contra essa decisão em sentido contrário: a prescrição não era total, mas parcial. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das despesas feitas pelo ex-empregado a partir de dezembro de 2001. De acordo com o Tribunal Regional, a parcela era "de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês".
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista na Terceira Turma do TST, embora tenha o entendimento pessoal de acordo com o TRT, aplicou ao caso a jurisprudência da Corte para restabelecer a sentença de primeiro grau, no sentido de que a suspensão do plano de saúde é "ato único patronal", que atinge direito não assegurado por lei, "atraindo a incidência da prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do TST". A Súmula dispõe que, no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei.
Fonte: TST
Acumulação de pensão e benefício previdenciário para ex-combatente
O exame da matéria ocorreu no julgamento de um recurso (agravo regimental) no RE tendo em vista a negativa de seguimento pelo relator anterior, ministro Eros Grau (atualmente aposentado). Para ele, a controvérsia está relacionada à abrangência do conceito de ex-combatente, conforme interpretação da Lei nº 5.315/67, no sentido de saber se o autor pode ou não receber pensão especial cumulativamente. Assim, entendeu que a questão está prevista na legislação infraconstitucional.
A pensão especial, entre outros direitos, foi criada pelo artigo 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial. Esse benefício deve corresponder à pensão especial deixada por segundo tenente das Forças Armadas que poderá ser requerida a qualquer tempo, "sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários".
O caso
O recorrente combateu na Segunda Guerra Mundial. Retornando ao Brasil, ele permaneceu nas Forças Armadas e chegou a ocupar a patente de sargento, tendo sido reformado. Com a interposição do recurso, pretende acumular pensão especial e o benefício previdenciário.
Atual relator
O ministro Luiz Fux, que relata o recurso atualmente, votou pelo desprovimento do agravo, ao seguir a jurisprudência da Corte. Para ele, a limitação pecuniária da pensão especial de ex-combatente anistiado envolve a análise de norma infraconstitucional (Lei 5.698/71).
Ele afirmou que tanto a Segunda Turma quanto a Primeira Turma do Supremo têm jurisprudência no sentido de desprover o recurso nesse caso. Fux avaliou que, para examinar a matéria, é necessário, inicialmente, concluir a situação antecedente do autor do recurso, isto é, se ele é ex-combatente e se voltou ou não a atuar no serviço militar. "A qualificação de ex-combatente é que passa pela análise da lei", ressaltou.
Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para ela, o ex-combatente deveria ter sido licenciado do serviço público e, com isso, ter retornado à vida civil definitivamente. "Ele não retornou [à vida civil], por isso que a lei não permite que ele seja enquadrado no artigo 1º", disse, ao explicar que "quando um ex-combatente vai para a reserva, já vai com essa gratificação por ter lutado e, aquele que saiu, teria lutado e não recebido nada, daí porque a lei faz essa diferença".
Trâmite conservado
"Penso que é uma matéria nova que, pelo menos eu, nunca enfrentei no Supremo", afirmou o ministro Marco Aurélio. Ele abriu divergência, pelo provimento do recurso, e foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, formando a maioria de votos da Primeira Turma.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a matéria merece o julgamento de fundo do recurso extraordinário, que foi admitido pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). "Seria até mesmo odioso admitir-se a diferença, ou seja, o civil – que fora à guerra – pode ter a pensão e também o benefício previdenciário, mas o militar – que foi à guerra e depois continuou na ativa e veio a passar para a reserva, percebendo não mais o soldo pela a atividade, mas o que decorrente da reforma – não terá o direito à acumulação", observou.
Para o ministro, tem direito à acumulação de benefícios o ex-combate que foi à Segunda Guerra e que, posteriormente, voltou ao Brasil e ficou integrado ao Exército, Marinha ou Aeronáutica, tendo passado para a reserva. "Se tivesse voltado ao Brasil, se licenciado e atuado na iniciativa privada, teria direito à pensão especial, mas como isso não ocorreu, não tem", afirmou o ministro Marco Aurélio.
Segundo ele, a controvérsia merece o crivo do Supremo para que seja definido o alcance do 53, inciso II, do ADCT. "Eu não posso conceber que um militar que tenha estado em campo de operação na Segunda Guerra, retornando e se licenciando tenha o direito à pensão especial e que um militar que esteve nesse mesmo cenário, que retornou e resolveu continuar no serviço militar, não tenha direito a essa pensão. A meu ver, surge uma incoerência", avaliou o ministro.
Fonte: STF
Pirâmide etária mostra riscos para Previdência, alerta IBGE
Nunes demonstrou que a pirâmide etária da população brasileira de 2050 será muito semelhante à da França em 2005. Na base, segundo o presidente do IBGE, estão as pessoas de até quatro anos e no topo estão as com mais de 80 anos.
Feita com base nas tendências de crescimento da população brasileira, identificadas pelo Censo de 2010, a pirâmide mostra o estreitamento da base, em função da diminuição dos níveis de fecundidade, e o alargamento do topo, decorrente da redução dos níveis de mortalidade.
Diante de uma situação semelhante, a França foi obrigada em 2010 a fazer uma reforma que aumentou as idades mínimas de aposentadoria de 60 para 62 anos e de recebimento de pensão integral de 65 para 67 anos. As mudanças desencadearam greves de âmbito nacional, que envolveram trabalhadores dos setores privado e público.
O presidente do IBGE disse que o Brasil ainda tem algum tempo para fazer as mudanças, mas advertiu que "o futuro chega". Se o país não enfrentar o problema, observou, corre o risco de viver um processo semelhante ao da França diante do aumento da longevidade de sua população.
O senador Eduardo Braga (PMDB-AM) observou que a advertência feita por Nunes representa uma "janela de oportunidade" para a discussão da Previdência Social. O parlamentar sugeriu à CAE que debata o assunto, em conjunto com o IBGE e com o Ministério da Previdência.
- Esta comissão tem o dever de alertar a população e o governo quanto às necessidades de ajustes que se relevam de grande importância para o futuro do país - disse.
Fonte: Ag. Senado
É possível renunciar à aposentadoria e aproveitar o tempo de contribuição para concessão de novo benefício
O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.
A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que "A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.
Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente.
Apelação Cível 2009.38.00.018777-6/MG
Fonte: TRF 1
Derrubada liminar que determinou a suspensão de 14 mil benefícios e recadastramento de quase 200 mil segurados do INSS no Pará
A ordem de suspensão dos benefícios partiu da 3ª Vara da Seção Judiciária do estado onde está sendo processada uma Representação Criminal para apurar os atos de suposta quadrilha especializada na prática de crimes contra a Previdência Social identificada pela Operação Flagelo II. Foram detectados indícios de fraude na concessão de benefícios previdenciários a pessoas "criadas" através de falsificação de documentos públicos, nos municípios paraenses de Belém, Ananíndeua, Benevides, Capanema e Castanhal.
O juiz determinou então a suspensão imediata de 14.037 benefícios previdenciários considerados fraudulentos, bem como, estabeleceu o prazo de três meses para que a autarquia previdenciária recadastrasse quase 200 mil benefícios previdenciários, para identificar quais destes benefícios com indícios de fraude realmente seriam fraudulentos.
Fraudes X Erros operacionais
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Junto ao INSS sustentaram que o órgão previdenciário tem interesse em identificar as fraudes e irregularidades nos benefícios, tanto que mantém programa permanente de revisão de concessão e manutenção dos pagamentos feitos aos segurados, conforme determina o artigo 69 da Lei nº 8.212/1999.
Mas de acordo com os procuradores federais, a suspensão imediata dos benefícios violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque não seria possível afirmar ter havido fraude nos mais de 14 mil benefícios, agravado pelo fato de que os valores pagos por eles são imprescindíveis para a sobrevivência de muitos beneficiários do INSS e de seus familiares.
Segundo os representantes da AGU, somente após constatada a existência efetiva das fraudes, pelos meios legais e atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, é que a autarquia poderia suspender ou cancelar os benefícios irregulares.
Para reforçar esses argumentos, as procuradorias apontaram que o INSS realizou pesquisa por amostragem em 100 dos benefícios supostamente frutos da fraude, dos quais 42 beneficiários foram localizados e devidamente identificados, e 9 estariam morando em outros municípios, conforme informações de vizinhos e parentes.
Os procuradores explicaram também que outra pesquisa, feita com mais de 8 mil benefíciários, apontou que foram constatadas meras inconsistências cadastrais nos registros, o que demonstraria que o simples cruzamento dos dados constantes do Banco de Dados de Registro Geral do Instituto de Identificação do Estado do Pará (CacCivil) com o Banco de Dados da Previdência Social (Maciça), utilizado na Operação Flagelo II para apontar as irregularidades, não seria suficiente para separar as fraudes de meros erros operacionais, até porque o que se verificou é que a maioria dos segurados realmente existiria.
De acordo com os procuradores Michell Laureano Torres e Henrique Jorge Dantas da Cruz, que atuaram no caso, a liminar da 1ª instância determinando a suspensão e revisão dos benefícios causaria lesão à ordem administrativa, uma vez que "para o INSS efetuar o recadastramento de quase 200 mil benefícios previdenciários, que correspondem a quase um terço dos benefícios mantidos pelo INSS no Estado do Pará, em um prazo tão exíguo de 3 meses, seria preciso mobilizar todos os 517 servidores que atendem em todas as agências do INSS no Estado do Pará.
Também de acordo com os procuradores, "a suspensão de 14.037 benefícios, somada à paralisação de todo e qualquer serviço prestado à população por um prazo estimado em 03 meses (cerca de 240.000 atendimentos) pode gerar inúmeros problemas administrativos, a tornar indispensável requerimento de reforço ao sistema de segurança para evitar iminentes riscos e tumultos".
O Presidente do TRF da 1ª Região, Desembargador Olindo Menezes, concordando com os argumentos do INSS, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar por considerar que "a decisão foi proferida levando-se em consideração dados imprecisos a evidenciar que, do seu cumprimento, poderá advir comoção social, pois impõe prejuízos insuportáveis a milhares de pessoas que não têm outros meios de assegurar sua subsistência". O Desembargador permitiu que a autarquia previdenciária realize, em prazo razoável, os recadastramentos e averiguações, a fim de constatar fraudes e irregularidades na concessão dos benefícios relacionados.
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Suspensão de Liminar nº 30104-24.2011.4.01.0000/PA. TRF-1ª Região
Fonte: AGU
Pensões desiguais
Pensões desiguais |
Ministro da Previdência propõe reduzir diferencial no tempo de aposentadoria dos homens e das mulheres para quem começa a trabalhar Toda proposta de mudança no sistema previdenciário costuma trazer sério risco para a popularidade dos políticos. A premiê alemã, Angela Merkel, enfrenta resistências, claro, por defender aumento na idade mínima para aposentadorias... na Grécia, onde mulheres se aposentam aos 60 anos. Merkel poderia ter mencionado a França, país em que o mesmo limite vigora para homens e mulheres -e no qual as tentativas de elevar o mínimo para 62 anos sofrem forte oposição. As declarações da premiê, motivadas pelas dificuldades econômicas em países mediterrâneos (especialmente Grécia e Portugal), têm também razões de política interna. Na Alemanha, discute-se ampliar de 65 para 67 anos a idade para aposentadoria. Por impopular que pareça, a mudança faz sentido. Cresce significativamente a expectativa de vida nos países mais desenvolvidos, aumentando a proporção dos gastos com pensões no sistema econômico. Os avanços na medicina, na prevenção de doenças e na própria rotina de trabalho tornam, com efeito, longínquo o tempo em que, por volta dos 70 anos, uma pessoa já se considerava inadaptada para a vida produtiva. No Brasil, a expectativa de vida para recém-nascidos se aproxima dos 73 anos; em 1950, mal ultrapassava os 46 anos. A média de idade dos aposentados no Brasil situa-se, hoje, no patamar irrealista de 54 anos para os homens e de 51 anos para as mulheres. O ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, acerta ao colocar o tema em discussão. Ele propõe um plano para elevar a 65 anos a idade mínima. A regra valeria só para quem começar a trabalhar após a mudança. Uma fórmula intermediária seria aplicada no caso de quem já trabalha: o direito integral à pensão seria assegurado quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultasse em 95 anos (homens) ou 85 anos (mulheres). Cabe discutir se não apenas o limite de idade, mas também a diferença de critérios para os sexos masculino e feminino, haverá de justificar-se no futuro. As mulheres ainda realizam a parte predominante do trabalho doméstico, além da própria vida profissional. Parece improvável, contudo, que esse tipo de desigualdade persista por muito tempo. Cabe ponderar, ainda, que a expectativa de vida das mulheres é superior à dos homens. Parece recomendável, do ponto de vista econômico, a extinção desse diferencial no limite de idade. Homens e mulheres aposentam-se pela mesma idade mínima na Alemanha de Merkel, mas também na Espanha e em Portugal. A proposta de Garibaldi Alves contempla a queda paulatina da diferença (que se reduziria a dois anos) entre homens e mulheres. Não será, decerto, o ponto menos polêmico de sua iniciativa -mas a discussão merece ser iniciada já. Fonte: Folha de S.Paulo |
INSS faz acordo e paga revisão pelo teto
INSS faz acordo e paga revisão pelo teto |
O INSS começou a pagar, por meio de acordo, as revisões pelo teto de quem tem uma ação na Justiça. Em mutirão que começou ontem no Juizado Especial Federal de São Paulo, a Previdência Social propôs o acordo para cerca de 200 segurados. Pela proposta do INSS, serão pagos 80% dos atrasados (diferenças não pagas nos últimos cinco anos) em até 60 dias, e o aumento no benefício será feito em até 15 dias. Alguns segurados aceitaram a proposta e vão receber o aumento. "O tema dessas ações de revisão já é reconhecido pelo STF [Supremo Tribunal Federal] e todas elas têm proposta de acordo oferecida pelo INSS", afirma a juíza federal Luciana Ortiz.
Fonte: Agora S.Paulo |
O novo Brasil velho: o mercado está preparado?
O novo Brasil velho: o mercado está preparado? |
Entre os dados divulgados recentemente pelo CENSO de 2010, dois merecem a atenção especial do mercado de seguros: o aumento da expectativa de vida e a redução de natalidade. Isto porque as mudanças no padrão de vida do brasileiro exigem do sistema previdenciário uma reforma urgente para se adaptar ao crescimento da população idosa no país nos próximos 40 anos. Fonte: Seguros dia-a-dia |
Senado vota projeto sobre alta programada pelo INSS
Senado vota projeto sobre alta programada pelo INSS |
O Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) poderá ser obrigado a fazer perícia médica antes de suspender o pagamento de auxílio-doença concedido a segurado sob licença para tratamento de saúde. A medida está prevista em projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta foi incluída na pauta que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) examina na quarta-feira (1º/6). A ideia é impedir o INSS de continuar aplicando a chamada 'alta programada', pela qual o próprio órgão fixa o prazo em que o segurado deve retornar ao trabalho. Para tanto, leva em conta tempo que considera suficiente para a recuperação, a partir de prognóstico da perícia médica inicial. De acordo com Paim, esta conduta, muitas vezes, leva ao cancelamento do benefício quando o segurado ainda não se recuperou plenamente. Ao se utilizar da chamada sistemática da 'alta programada', o órgão ''tem cometido muitas injustiças'', ressalta Paim na justificação do projeto. Ainda de acordo com o autor, os mais prejudicados são os segurados que se encontram em situação de maior risco social: os mais pobres e com nível de instrução menor. O relator, senador Eduardo Amorim (PSC-SE), recomenda a aprovação do projeto, que receberá decisão terminativa na Comissão. Em sua avaliação, as normas referentes à licença e pagamento do auxílio-doença são excessivamente rígidas. ''O pressuposto é de que as perícias são infalíveis, capazes de fixar, com antecedência, qual o tempo que levará para o segurado estar completamente recuperado'', critica Amorim, na justificação do projeto. Ainda pelas atuais regras, se o segurado considerar que precisa de mais tempo para se recuperar, cabe a ele a iniciativa de solicitar nova perícia médica para sustentar a prorrogação. A solicitação deve ser feita dentro do prazo de 15 dias que antecede ao fim da licença anteriormente aprovada, esclarece Eduardo Amorim. O rigor da legislação vem da necessidade do INSS em reduzir distorções na concessão do benefício, decorrentes da terceirização das perícias médicas, fraudes e aumento dos custos previdenciários, ainda de acordo com o relator. No entanto, afirma, ''nada disso é de responsabilidade dos trabalhadores''. Como se vêem prejudicados, salientou Amorim, muitos estão recorrendo ao Poder Judiciário com o objetivo de reparar as falhas nos procedimentos e garantir a ampliação das licenças.
Fonte: Agência Senado |
Filho tem liberados dois terços da herança até fim de ações de reconhecimento de união estável do pai falecido
No caso, a pretensa companheira de um servidor do Ministério Público de Pernambuco, falecido, requereu a abertura de inventário, bem assim a sua nomeação como inventariante, tendo concomitantemente ajuizado ação objetivando o reconhecimento da união estável.
O filho único do autor da herança – cujo espólio constitui-se de proventos e diferenças salariais não recebidos em vida junto ao Ministério Público estadual – peticionou nos autos, habilitando-se para a sucessão e requerendo o cancelamento dos alvarás de levantamento de valores porventura concedidos, solicitando, outrossim, sua nomeação como inventariante, uma vez existir a prevalência na gradação prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil (CPC).
Uma decisão o habilitou como herdeiro necessário, revogando a inventariança anteriormente concedida à suposta companheira do falecido, e indeferindo o pedido de suspensão dos alvarás de autorização expedidos.
Na condição de novo inventariante, o filho requereu a expedição de alvará de levantamento dos resíduos de proventos deixados pelo pai, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de assistência gratuita e de expedição dos referidos alvarás, ao fundamento de que a condição de único herdeiro necessário não estaria comprovada, ante a pendência da ação declaratória de união estável.
No STJ
No recurso especial, o herdeiro alegou que os proventos do trabalho pessoal do falecido não estariam encartados no conceito de "bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estando, portanto, excluídos da meação, máxime ante o fato de que a condição de ex-companheira do falecido não teria o condão de alça-la a herdeira necessária, porque o Código Civil vigente a exclui da ordem de vocação hereditária.
Sustentou, ainda, que se a companheira porventura viesse a concorrer, não poderia levantar mais que um terço desses valores, razão pela qual pediu, alternativamente, a majoração do seu percentual.
A maioria dos ministros concluiu pela concessão da liberação de dois terços do valor depositado e retido, descontados os valores já adiantados ao herdeiro, ao fundamento de que a companheira, se for vitoriosa na ação de união estável, concorrerá com descendente só do autor da herança.
Em seu voto, acompanhando o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que após o falecimento do titular, as verbas desprendem-se de sua natureza jurídica original, passando a integrar o monte, para efeito de herança. "Tal e qual um direito creditório, ou depósito em conta bancária".
O ministro afirmou, ainda, que se a suposta companheira sair vitoriosa na demanda que ajuizou – reconhecimento de união estável – fará jus ao recebimento de sua parte nos valores que integraram o monte partilhável da herança. "É que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio do de cujus", conclui o ministro.
Já o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as verbas de natureza laboral, como as do caso em julgamento, não integram a comunhão e, por isso, não sucede o companheiro sobrevivente em relação a elas. A ministra Maria Isabel Gallotti votou com a divergência.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, foi convocado para proferir voto-desempate e votou seguindo o entendimento dos ministros Gonçalves e Salomão.
Fonte: STJ
Uma nova previdência
Uma nova previdência |
Governo não pode perder o tempo certo para fazer reforma O fim do fator previdenciário é, de fato, mais importante para as pessoas que já trabalham e, principalmente, para os que estão perto de se aposentar. Para esse caso, a proposta do governo, anunciada pelo ministro da Previdência, é a retomada da fórmula 85/95, que chegou a ser proposta ao Congresso Nacional em 2009, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, depois de longa negociação com centrais sindicais. A fórmula permite a aposentadoria integral quando a soma do tempo de contribuição com a idade alcançar 85 para as mulheres e 95 para os homens. Menos comentado, o déficit provocado pelas aposentadorias do funcionalismo federal já é maior do que o dos milhões de benefícios mal pagos pelo Regime Geral aos aposentados da iniciativa privada. A pressão organizada e concentrada em Brasília desses funcionários tem sido um desafio a todos os governantes. Para esses casos, o ministro também desenterrou projeto antigo, mas que até hoje ninguém conseguir fazer andar: a criação de um regime de previdência complementar, a ser pago pelo servidor com ajuda do governo, inspirado nos fundos de pensão mantido pelas empresas estatais. Não importa que o governo não tenha detalhado propostas. O que não pode ser perdida é a anunciada disposição de enfrentar o problema. A questão previdenciária não é privilégio de país pobre ou emergente. Pelo contrário, tem provocado discussões e até conflitos em praticamente todo o mundo. As nações mais bem-sucedidas não deram mais do que pequenos passos. Mas o que não é responsável é não dar passo algum. O Brasil não pode mais continuar como está: produz déficits comprometedores de um lado e paga aposentadorias miseráveis de outro. Fonte: Estado de Minas |
Aposentadoria, só depois dos 65 anos
Aposentadoria, só depois dos 65 anos |
Governo defende fixação de idade mínima para trabalhador deixar mercado. Proposta vale para quem começa agora. Ministro quer ainda fórmula que soma a idade e o tempo Segundo o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, que defendeu a proposta ontem no Senado, o fator foi criado para adiar o tempo de aposentadoria, mas na verdade teve como efeito provocar uma redução dos valores recebidos pela aposentadoria, já que os brasileiros estão optando por parar de trabalhar mais cedo. Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, com o fim do fator, a população perderá o direito de se aposentar antes dos 65anos, o que é um complicador, apesar do aumento da expectativa de vida. "Há um prejuízo para o trabalhador, que ao atingir uma determinada idade sofre com a redução da empregabilidade." Ela ressaltou também que o brasileiro ainda não consegue manter a saúde à medida que envelhece a ponto de enfrentar com tranquilidade as pressões do mercado de trabalho. O fator previdenciário é uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade e a expectativa de vida no momento da aposentadoria, o que pode elevar ou reduzir o valor do rendimento. Devido ao fator, quanto menor é a idade do segurado, menor é o valor do benefício. Segundo o presidente da Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas Gerais, Robson Bittencourt, a expectativa era que o veto do presidente Lula ao fim do fator previdenciário fosse apreciado no dia 11. A federação foi uma das entidades que lideraram a campanha pelo fim da fórmula. "Essa proposta é uma antecipação da derrubada do fator, prestes a ocorrer no Congresso Nacional." Segundo ele, com a mudança da regra o governo tenta emplacar a fórmula 85/95. "Essa proposta não melhora em nada as condições da aposentadoria no país. Um cálculo mais factível seria o 80/90, para mulheres e homens (respectivamente)", completa. Para Lásaro Cândido da Cunha, especialista em direito previdenciário, a proposta do governo é "uma barganha" com pouco efeito na melhoria do sistema. "Já existe uma pressão enorme para a extinção do fator. O sistema chegou à exaustão." Ele defende reformas mais amplas. "Inclusive com uma posição mais bem definida do governo sobre a previdência dos servidores." Atualmente o trabalhador pode se aposentar com qualquer idade, contanto que tenha um tempo de contribuição de 30 anos, no caso das mulheres, e 35, no caso dos homens. Também existe a possibilidade de aposentadoria por idade: 60 anos para as mulheres e 65 para os homens. Servidores públicos O ministro Garibaldi Alves também defendeu a aprovação do Projeto de Lei nº 1.992/07, que institui o regime de previdência complementar para o servidor público federal titular de cargo efetivo. A matéria está tramitando na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. De acordo com o ministro a aprovação do projeto seria uma forma de "estancar a sangria" de recursos públicos decorrente do déficit da Previdência dos servidores públicos federais. O projeto de lei cria uma fundação para custear a aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo da União (inclusive das suas autarquias e fundações), do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas da União (TCU). Os servidores atuais não são obrigados a aderir ao plano de previdência a ser criado. Mudanças também em outras pensões Além da fórmula 85/95 para os trabalhadores do setor privado, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves sugeriu, para quem já trabalha, a implantação de uma idade mínima progressiva. Os trabalhadores em atividade poderiam, por um determinado período, optar pelas normas atuais ou pelo novo regime. A exemplo do que acontece em outros países, o modelo possibilitaria a aposentadoria antecipada mediante uma taxa de desconto fixo, previamente conhecida. As propostas do ministro, classificadas por ele mesmo como pontuais, não se resumiram à instituição de uma idade mínima. Garibaldi também quer alterar as regras para a concessão das pensões por morte. Ele apontou várias distorções no sistema em vigor, como a ausência de carência para ter direito ao benefício, o fato de a viúva jovem receber a pensão por toda a vida, a dependência presumida do cônjuge e a concessão de valor integral sem levar em conta o número de dependentes. O ministro também quer revisar as aposentadorias por invalidez com mais de dois anos de concessão. Nesse caso, a medida é administrativa e o alvo são possíveis fraudes. Também devem passar pelo pente-fino os benefícios por incapacidade com base em decisão judicial. O ministro da Previdência afirmou ainda que o déficit anual com pagamento de benefícios é de aproximadamente R$ 52 bilhões, fruto de R$ 22, 7 bilhões de arrecadação e R$ 73,9 bilhões de gastos. Segundo o ministro, o déficit é oriundo do pagamento de R$ 44 bilhões em benefícios para 28,3 milhões de trabalhadores da iniciativa privada e o restante pago para apenas 950 mil servidores públicos federais aposentados. "Os servidores públicos não têm teto. Para eles, o céu é o limite", disse Garibaldi. Marinella Castro e Vânia Cristino Fonte: Estado de Minas |