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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Acidente de trabalho: culpa concorrente e o dever de indenizar.

Acidente de trabalho: culpa concorrente e o dever de indenizar.

  

Ainda que o empregado tenha concorrido para o acidente de trabalho, isto não exclui a responsabilidade da empregadora se ela foi negligente no acompanhamento do serviço. O entendimento foi da 9ª Turma do TRT/RJ, ao manter uma indenização de R$ 35 mil, deferida a um empregado que perdeu três dedos quando trabalhava com uma ferramenta elétrica.

O empregado do Colégio Nossa Senhora das Mercês, contratado para executar tarefas de limpeza, afirmou ter sido desviado de sua função para realizar um serviço de marcenaria, em 2008. Ao ligar na tomada a serra usada no corte de madeira e pedra, popularmente chamada "maquita", a ferramenta deu um solavanco em direção ao seu abdome. Numa ação de defesa o empregado usou a mão esquerda e acabou tendo os dedos mínimo, anular e médio amputados.

A ré alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor. De acordo com a testemunha da empresa, embora tenha sido chamado eventualmente para fazer algum serviço de marcenaria, em nenhum momento o empregado foi autorizado a manusear a máquina e, por conta própria, pegou a ferramenta, afirmando que sabia executar o serviço.

Segundo o desembargador José da Fonseca Martins Junior, relator do recurso ordinário, "a reclamada, através de outro empregado, jamais poderia permitir que o autor fosse desviado de sua função, sem ter conhecimento pleno sobre o trabalho a ser realizado e que, a toda evidência, prescindia de acompanhamento, orientação, fiscalização e fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela demandada que, não o fazendo, agiu de forma negligente".

Para o relator, portanto, houve culpa concorrente, ou seja, ambas as partes contribuíram para a ocorrência do acidente e, desse modo, a indenização deve ser fixada na proporção da culpa das partes, em conformidade com o artigo 945 do Código Civil.

A indenização de R$35 mil foi fixada em 1ª instância e mantida pela 9ª Turma, que a considerou razoável e proporcional aos fatos verificados.

( RO 0000793-79.2010.5.01.0245 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.08.2011


Procuradorias impedem concessão de benefício ilegal a ex-contador que não recolheu contribuição ao INSS

Procuradorias impedem concessão de benefício ilegal a ex-contador que não recolheu contribuição ao INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu na Justiça a concessão indevida de aposentadoria a um ex-contador de Minas Gerais que deixou de recolher as contribuições previdenciárias durante os dois em que atuou como autônomo.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PRE/INSS) demonstraram que mesmo com a apresentação de depoimento de testemunhas, guias de pagamento de anuidade do Conselho Regional de Contabilidade, recibos de contribuição sindical, declaração de imposto de rendas e declarações das empresas, o segurado exerceu a profissão de contador na condição de profissional autônomo, e não como empregado.

Desta forma, para alcançar o tempo de serviço válido para aposentadoria, deveria ter comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 02/08/70 a 28/10/73, o que não foi feito.

Em primeira instância, a Justiça concedeu parcialmente a aposentadoria, mas ao constatar essas irregularidades, as procuradorias entraram com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em Brasília e conseguiram reverter a decisão.

A 3ª Turma Suplementar do Tribunal considerou que "em se tratando de trabalhador autônomo, prevê a legislação previdenciária o cômputo como tempo de serviço somente dos períodos em que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso presente."

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.

Ref.: Apelação Civil nº 2002.38.00.013945-4 TRF- 1ª Região



Imprevidência do empregador exclui força maior.

Imprevidência do empregador exclui força maior.

  

Há casos em que a força maior pode ser identificada como fator determinante de acidente de trabalho. Por outro lado, em outras situações, a falta de previdência do empregador caracteriza a sua culpa no acidente.

Analisando o caso do trabalhador que teve o olho atingido por um bagaço de cana, a 1ª Turma do TRT-MG concluiu que a imprevidência do empregador foi o fator determinante do acidente, que poderia ter sido evitado se a empresa tivesse adotado medidas preventivas, capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Por essa razão, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a Fazenda Salinas Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00.

O reclamante relatou que, enquanto trabalhava, foi atingido no olho esquerdo por um bagaço de cana queimado. Sentindo muita dor, ele informou o fato ao gerente, o qual respondeu que a empresa não poderia fazer nada.

Trabalhou por mais três dias, quando não suportando a dor, procurou um posto de saúde, que o encaminhou para um hospital em Salinas (MG). Foi atendido por um médico, que retirou o bagaço de cana do olho e o informou de que teria sofrido uma lesão grave na córnea, devendo ser tratado em Belo Horizonte.

Segundo o reclamante, a empresa se negou a ajudá-lo a fazer o tratamento e, depois de 21 dias de espera, ele obteve a ajuda de terceiros. Após o fato ter sido noticiado à empresa, os reclamados levaram o reclamante a Belo Horizonte, onde ele se submeteu a um transplante de córnea, que, diante da gravidade da lesão e da demora do tratamento, não teve sucesso, resultando na perda da visão do olho esquerdo.

A empresa e os sócios sustentaram que o acidente ocorreu por caso fortuito e força maior, já que o cisco de cana atingiu o olho do reclamante em razão de uma possível ventania ou redemoinho.

De acordo com a tese patronal, o comportamento desleixado do reclamante e o tratamento médico inadequado a que o reclamado foi submetido contribuíram para o agravamento da lesão. Isso, portanto, excluiria o nexo causal direto entre o acidente e o trabalho, atribuindo-o a uma circunstância externa, inevitável e imprevisível.

Entretanto, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, não concordou com essas alegações. Conforme explicou a julgadora, o artigo 501 da CLT dispõe que:

"Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Contudo, o parágrafo primeiro desse dispositivo legal estabelece que: "A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior".

Segundo a magistrada, a aplicação dessas normas exige que, na análise da culpa do empregador, seja verificado se o acidente era mesmo inevitável. Na avaliação da desembargadora, o empregador teria condições, nesse caso específico, de tomar as devidas precauções, que poderiam ter evitado o acidente ocorrido.

Ou seja, na situação em foco, o fato era imprevisível, mas as consequências eram evitáveis. De acordo com as testemunhas, os EPI¿s fornecidos ao empregado eram apenas perneiras, calça, camisa e boné. A magistrada observa que o empregador descumpriu várias normas de segurança e foi omisso em relação ao seu dever de treinar o empregado, fiscalizando, supervisionando e orientando acerca do uso correto dos equipamentos de proteção.

Analisando a legislação pertinente, a desembargadora observou que a empresa deixou de tomar providências essenciais, como, por exemplo, instruir o empregado em matéria de segurança e saúde, socorrê-lo imediatamente e fornecer-lhe óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos. Portanto, concluindo que houve omissão no cumprimento das obrigações patronais, a Turma manteve a condenação.

( RO 0000443-58.2010.5.03.0141 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.08.2011
 


quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Senado reduz INSS para microempreendedores e donas de casa

Senado reduz INSS para microempreendedores e donas de casa

GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA

O Senado aprovou nesta quarta-feira medida provisória que reduz a alíquota de contribuição da Previdência Social de 11% para 5% (cinco por cento) aos chamados microempreendedores individuais que comprovem renda anual de até R$ 36 mil.

O texto, que já foi aprovado pela Câmara, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff, uma vez que não teve mudanças durante sua tramitação no Senado.

Governo estuda cobrar menos INSS de domésticos
Câmara aprova contribuição ao INSS menor para dona de casa

O objetivo da mudança é estimular pequenos empreendedores a ingressarem no mercado formal de trabalho.
Os parlamentares incluíram no texto o mesmo benefício para donas de casa com renda familiar de até dois salários mínimos mensais. Elas ficam autorizadas a participar do sistema de contribuição diferenciado.

"Pelas regras atuais, elas teriam de pagar à Previdência 20% do salário mínimo. Estamos reduzindo essa contribuição para 5%. Com isso, cerca de 10 milhões de donas de casa poderão ser incluídas no sistema previdenciário", disse o senador José Pimentel (PT-CE).

A MP permite a complementação da renda se o microempreendedor usar seus recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição. A complementação deve ocorrer por meio da aplicação da diferença entre o percentual pago e 20% sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros.

Assim, a alíquota de complementação será de 9% para as contribuições recolhidas até abril de 2011 e de 15% para os meses posteriores.

DEFICIENTES

Durante a tramitação no Congresso, também foi incluído no texto benefícios para pessoas portadores de deficiência que recebam o chamado benefício de prestação continuada.

A MP permite a suspensão temporária do benefício durante o período em que forem contratados formalmente ou realizarem estágios remunerados.

"Hoje, o benefício é cancelado. Com medo de perdê-lo, muitas pessoas com deficiência preferiam ficar fora do mercado de trabalho formal. Com a mudança, a pessoa pode pedir a suspensão e retornar quando ficar desempregada ou sem renda", disse Pimentel.

Ainda foi aprovada emenda que permite ser dependente do segurado da previdência os filhos com deficiência intelectual ou mental que sejam considerados relativamente ou totalmente incapaz por declaração judicial. A emenda foi negociada pelo deputado Romário (PSB-RJ), que tem uma filha com síndrome de down.

Também fica permitido pela MP o pagamento de pensão por morte para os dependentes portadores de deficiência intelectual ou mental, mesmo que tenham acima de 21 anos.



terça-feira, 9 de agosto de 2011

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais


 
A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio¿doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.

( 0000168-16.2011.5.03.0096 RO )

Fonte: TRT 3


Brasil ganha lei para ampliar a proteção aos idosos

 
A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 26 de julho, a Lei nº 12.461, que obriga as unidades de saúde públicas e privadas a notificarem suspeitas ou casos de idosos vítimas de violência ou maus tratos às autoridades competentes. A lei que altera o texto do Estatuto do Idoso vai entrar em vigor na última semana de outubro.

A nova legislação amplia a responsabilidade de informar casos de violência a idosos às autoridades. Agora, não só os profissionais de saúde, mas também as instituições serão obrigadas a reportar esses casos de maus tratos. Aquelas entidades que descumprirem a legislação podem ser punidas com advertência, multa ou até mesmo interdição parcial ou total do estabelecimento.

A Lei nº 12.461 esclarece ainda os atos enquadrados como violência: "qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico." Para o advogado Ronner Botellho, assessor jurídico do IBDFAM, a nova legislação reitera a proteção para um dos grupos que carecem de maior atenção por parte da sociedade. "Os princípios de proteção ao idoso previstos no Estatuto ganham maior efetividade", disse.

Fonte: IBDFAM


INSS terá mais prazo para pagar correção de benefícios


INSS terá mais prazo para pagar correção de benefícios

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, acatou parcialmente o pedido formulado pelo INSS no agravo de instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000, referente a recálculo para revisão de benefícios previdenciários ativos, abrangendo todo o país, anteriores às emendas constitucionais 20/98 e 41/03, que modificaram os tetos do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão da 8ª Turma, ficou suspensa parcialmente a decisão liminar da 1ª instância, a qual impunha ao INSS o pagamento dos valores atrasados sem parcelamento, em um prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.

Através do agravo de instrumento, o INSS apresentou um novo cronograma para efetuar os cálculos e o pagamento dos benefícios. Conforme a proposta do INSS, será feita "a revisão administrativa de 117 mil benefícios previdenciários ativos, abrangendo todo o país, inclusive os benefícios acidentários, que se enquadrem pelo STF no RE 564.354, efetuando o recálculo dos valores do benefício a partir do mês de agosto de 2011, com o respectivo pagamento entre os últimos dias de agosto e os primeiros do mês de setembro."

Para o pagamento dos retroativos, ficou determinado que os valores de até R$ 6 mil serão pagos até 30 de outubro de 2011. De R$ 6.000,01 a R$ 15 mil, a quitação será feita até 31 de maio de 2012. Entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil, até 30 de novembro de 2013. E acima de R$ 19.000,01, o pagamento será efetuado até 31 de janeiro de 2013. Ficou estabelecido também o valor de R$ 100 mil para a multa diária, caso o INSS não cumpra com o pagamento dos benefícios atrasados.



segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Atividade insalubre não precisa ser constante para conversão em tempo de serviço especial

Atividade insalubre não precisa ser constante para conversão em tempo de serviço especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, na última semana, aposentadoria a um ex-escriturário da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul). Ele obteve tempo suficiente de trabalho após o tribunal ter considerado seu período na empresa como tempo de serviço especial.

Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o autor apelou no TRF4. Ele alega que trabalhou na Copesul de junho de 1979 a abril de 1995, 16 anos no total, período em que teria ficado sujeito a produtos petroquímicos inflamáveis.

O Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) negou administrativamente o pedido por entender que o cargo de escriturário é administrativo e burocrático, não podendo ser considerado especial o tempo de trabalho exercido.

O autor da ação, entretanto, declarou que realizava leitura de consumo de produtos petroquímicos diversos junto às unidades produtivas e que além das atividades burocráticas, ele entrava nos setores das empresas petroquímicas uma vez por semana.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, entendeu que para ficar caracterizada a especialidade do tempo de serviço não é necessária a exposição a condições insalubres durante todos os momentos da atividade.

Para Aurvalle, "a habitualidade e a permanência em ambiente insalubre devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho".

A corte deu provimento ao recurso do autor e converteu o tempo trabalhado na Copesul em especial, o que rendeu ao trabalhador um acréscimo de quatro anos, dois meses e 17 dias. Com isso, foi possível completar o tempo para aposentar-se, que precisava ser de, no mínimo, 30 anos.

Fonte: TRF 4

 


Lista do INSS não garante revisão

Lista do INSS não garante revisão

Categoria: AgendaAposentadoria

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Nem todo aposentado ou pensionista incluído na lista de pessoas que têm direito à revisão do benefício pelo teto previdenciário — a ser repassado a partir do dia 1° de setembro — terá reajuste. Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o fato de o beneficiário ter seu nome na relação não significa garantia de pagamento. Para advogados, o contrário também pode ocorrer. A pessoa não está na listagem mas tem o direito.

Segundo a regra divulgada pela Previdência, tem direito quem recebeu o beneficio entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e, no cálculo da renda mensal, teve o valor limitado ao teto, se este não tiver sido recuperado no primeiro reajuste. O aumento médio dos benefícios será de R$ 240.

O INSS informa que quando o aposentado faz a consulta pelo telefone 135 ou no site da Previdência Social  www.previdencia.gov.br), apesar de constar que a pessoa foi selecionada para a revisão, não quer dizer que tenha o direito. "Cada caso é um caso", diz advogada Adriane Bramante, especialista em direito previdenciário.

"Orientamos aos segurados procurarem um profissional para saberem se têm direito à revisão. Já que, também pode acontecer de a pessoa não estar na lista e poder receber o reajuste", completa a advogada.

A advogada explica que o que aconteceu na época foi um erro no reajuste do benefício para algumas pessoas. "Se a média dos últimos 36 meses de contribuições — regra para calcular o valor na época — resultasse em um valor maior que o teto, o INSS limitava o benefício. Porém, os reajustes anuais deveriam ter sido realizados tendo como base o valor da média, no caso de ter sido maior, e não baseado no teto", explica.

Minoria
No entanto, é uma minoria que terá direito ao reajuste, afirma o advogado Pedro Dornelles, da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). "Há 30 milhões de aposentados no Brasil, e só cerca de130 mil serão beneficiados por essa decisão", revela o especialista. "Em São Paulo, calculo que deve haver 50 mil pessoas nesta situação."

A decisão que beneficiará segurados e pensionistas com a revisão do reajuste foi do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em fevereiro no Diário Oficial.

O segurado também pode procurar o sindicato dos aposentados de sua região, caso haja algum problema ou dúvida. Além disso, o INSS informou no último dia 25 de julho, quando a lista foi divulgada, que aqueles que acreditarem ter direito à revisão, mas que não estiverem na lista, podem pedir a reavaliação de seu caso.


terça-feira, 2 de agosto de 2011

Reafirmada constitucionalidade de retenção de valor para contribuição previdenciária

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou ontem (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.

O Plenário aplicou jurisprudência da Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

Foi citada, em especial, decisão de 2004 tomada no Recurso Extraordinário (RE) 393946, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como também ocorreu ontem.

O recurso julgado foi interposto pela Construtora Locatelli Ltda., localizada em Mato Grosso, contra decisão judicial que não viu qualquer ilegalidade na retenção da contribuição previdenciária na fatura da empresa tomadora de serviço.

Como explicou a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. "O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte", observou.

"Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado", reiterou. A ministra Ellen adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda "a grande vantagem, em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores".

 


Tribunal determina que Renault volte a pagar SAT com incidência do FAP


 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado na última semana, reformou decisão de primeiro grau e considerou legal a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) a serem pagos pela Renault do Brasil.

A empresa ajuizou mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Curitiba em fevereiro de 2010 e obteve liminar determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança do SAT com a alíquota majorada pelo FAP, decisão essa confirmada pela sentença, proferida em julho de 2010.

A Renault alega que o decreto nº 6.957/2009, que instituiu o FAP, e as Resoluções nºs 1.308 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) invadem a reserva de lei ordinária, sendo inconstitucionais.

O FAP é um índice aplicado sobre a contribuição SAT, e é apurado de acordo com o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos seguintes parâmetros: gravidade, frequência e custo dos benefícios previdenciários decorrentes de afastamentos por doença e/ou acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados. Esse cálculo, tanto pode resultar em aumento, como em diminuição da contribuição. Em síntese, a empresa paga mais quanto maiores os acidentes de trabalho ocorridos.

A Fazenda Nacional apelou contra a decisão no tribunal argumentando que a metodologia do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, através de decreto e que o fator possui caráter pedagógico, pois estimula as empresas a adotarem políticas mais eficazes de saúde e segurança no trabalho.

Após analisar o recurso, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo, decidiu pela reforma da sentença. Segundo a magistrada, a regulamentação do FAP pelo Decreto 6.957/2009, não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido artigo 150, I, da Constituição, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas leis 8.212/91 e 10.666/2003.

"A metodologia aprovada do FAP acabou por implementar o aumento da cobrança em relação às empresas nas quais se verificou a ocorrência de acidentes do trabalho superiores à média, recompensando, por outro lado, as empresas que tenham empreendido melhorias, dando efetividade à cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho", escreveu em seu voto.

AC 5000771-41.2010.404.7000/TRF

 


Ação regressiva

Lojas Americanas é condenada a restituir a União

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana, que as Lojas Americanas devem restituir a União de despesas com benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pagas a uma ex-funcionária da empresa em Curitiba (PR).
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pediu ressarcimento de abril de 2001 a abril de 2003, por auxílio doença por acidente do trabalho e, posteriormente, por aposentadoria por invalidez.
Conforme o instituto, a responsabilidade pelo acidente sofrido pela funcionária é da empresa, que teria agido com negligência ao não observar as normas de segurança do trabalho.
As rede de varejo argumentou que a ação regressiva movida pelo INSS já prescreveu  e teve julgamento favorável em primeira instância, o que fez o instituto recorrer contra a decisão no tribunal.
Após analisar o recurso do órgão previdenciário, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo, entendeu que a prescrição nesses casos é quinquenal e não trienal, conforme defendem os advogados das Lojas Americanas. A decisão foi por maioria e a empresa poderá recorrer.

AC 5011527-12.2010.404.7000/TRF



Idosa será indenizada por descontos indevidos na aposentadoria


 
O Banco Bonsucesso S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 8 mil à T.S.M., que teve descontados valores indevidos da aposentadoria em virtude de empréstimo consignado que ela não autorizou. O relator do processo foi o desembargador Durval Aires Filho.

T.S.M. alegou que foi ludibriada por duas pessoas que ofereceram empréstimo consignado no valor de R$ 600,00 a ser pago em vinte parcelas de R$ 20,00. No entanto, ela percebeu que estavam sendo debitados da aposentadoria mais de R$ 70,00 mensais. Descobriu ainda que no nome dela havia outros dois empréstimos no valor de quase R$ 3 mil.

Surpresa, procurou a agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi orientada a bloquear a aposentadoria para que não fossem mais feitos empréstimos consignados ao benefício. Em virtude disso, ela interpôs ação na Justiça alegando ter sofrido grande abalo moral, pois não autorizou a efetivação dos empréstimos e por causa deles teve prejuízos financeiros.

Em abril deste ano, o Juízo da Comarca de Madalena condenou o Banco Bonsucesso a indenizar em R$ 8 mil à idosa, bem como a ressarcir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciários dela. Com o objetivo de reformar a sentença, o banco interpôs apelação (nº 0000050-78.2010.8.06.0116) no TJCE.

A instituição financeira disse que não há ilicitude na ação, uma vez que apenas procedeu à cobrança das dívidas regularmente contraídas pela cliente. De acordo com a instituição financeira, nos autos há evidências que provam a regular contratação das dívidas. Ao julgar o recurso durante sessão da última terça-feira (26/07), a 7ª Câmara Cível manteve, na íntegra a decisão de 1ª Instância.

Segundo o relator do processo, nos autos ficou claro que a idosa teve seu nome utilizado por terceiros para a obtenção do empréstimo. Ficou evidente também a falta de atenção do banco, que não analisa corretamente os documentos apresentados. Ainda de acordo com o desembargador, o banco tem "a obrigação de adotar procedimento mais rigoroso na verificação dos documento que lhe são apresentados e a forma de solicitação deles, a fim de prevenir a reiteração dessas fraudes".


Reclamante que alega ter sofrido depressão em virtude do trabalho consegue perícia com especialista


 
A 1ª Câmara do TRT acolheu o pedido do reclamante e declarou nula a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e realização de nova perícia (complementar) por médico especialista e novo julgamento. O relator do recurso ordinário foi o desembargador Claudinei Zapata Marques.

O reclamante, trabalhador de uma empresa do ramo agroindustrial, em virtude de ter ficado doente, segundo ele em razão do trabalho em horário excessivo e em condições insalubres, foi suspenso em algumas oportunidades, o que lhe teria causado nervosismo e depressão, e até mesmo duas internações em hospital de amparo a portadores de doenças mentais, o que, para o acórdão, "sem sombra de dúvida, aponta para a existência de doença de natureza psiquiátrica". Por isso, o trabalhador insiste que tem direito a "uma pensão vitalícia no valor correspondente à sua remuneração na empresa".

A perícia médica foi feita. A conclusão foi pela "inexistência de doença a ensejar a reparação pretendida", porém não convenceu o trabalhador, que insistiu "pela nomeação de um perito especialista em psiquiatria ou neurologia, uma vez que é portador de doença mental, ao argumento de que aquela que consta dos autos foi realizada por um médico ortopedista".

O perito afirmou que a realização da prova pericial por médico especialista era desnecessária. O trabalhador, em razões finais, renovou o pedido para a realização da perícia por profissional especializado.

O acórdão da 1ª Câmara concordou com o trabalhador, e determinou que "a prova técnica deve ser realizada por médico especialista, a fim de que se possa obter certeza da real condição de saúde do trabalhador, assim como da possibilidade de que a doença por ele apresentada possa ter decorrido das suas condições de trabalho e se há, de fato, incapacidade laborativa".

Em conclusão, a decisão colegiada entendeu que ficou "evidente o cerceamento do direito de prova, a fulminar de nulidade a sentença de origem".

(Processo 0147700-43.2007.5.15.0017 - RO)

 


Claro é condenada a pagar R$ 500 mil por não emitir comunicações de acidentes de trabalho


 
A Claro foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos, pois não emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT) em relação a empregados do tele-atendimento que desenvolveram algum tipo de LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo / Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho). A empresa condicionava a emissão da CAT a uma avaliação prévia, realizada por seus médicos, da existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a lesão verificada.

Informado pelo Sindicato dos Telefônicos dessa prática, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública para que fosse imposto à ré a emissão regular da CAT, multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento e pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$500 mil. O juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou procedente em parte o pedido do MPT, determinando que fossem expedidas as CAT's sem pré-avaliação do nexo, além de multa de R$ 1 mil por dia de atraso por CAT não emitida.

Os recursos foram distribuídos à 6ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande Sul, tendo por relatora a desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles. A Claro argumentou jamais ter se esquivado de emitir as comunicações, e que é correta a pré-avaliação do nexo causal. O MPT renovou a solicitação de indenização por danos morais coletivos.

A des.ª Maria Inês, confirmando a sentença, asseverou que "como se trata de obrigação patronal, (...) uma vez diagnosticada (ou haja simples suspeita) da ocorrência de LER/DORT, deve ser emitida a CAT, sem qualquer outro juízo relativamente ao nexo de causalidade que, repita-se, é atividade própria do Instituto Previdenciário". Sobre a indenização, afirmou não ter dúvida de que o procedimento de realizar avaliação de nexo causal previamente à expedição da CAT "acarreta efetivo constrangimento na coletividade, tanto para os empregados que necessitam de tratamento médico por apresentarem quadro de LER/DORT, quanto aqueles que podem vir a necessitar de atendimento por este mesmo motivo". Assim, votou pela concessão da indenização por danos morais coletivos de R$500 mil, valor a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no que foi acompanhada à unanimidade.

Cabe recurso.

Processo 0060200-29.2008.5.04.0010

 


Banco que não comunicou óbito de segurada e pagou benefício indevidamente durante 5 anos terá que ressarcir INSS


 
A Advocacia-Geral da União entrou na Justiça para cobrar do Banco Itaú valores de benefício previdenciário sacados entre 2003 e 2008, após a morte de uma segurada que ocorreu em maio de 2003.

De acordo com os sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a comunicação do óbito não chegou ao conhecimento do Instituto, gerando prejuízo de R$ 20 mil aos cofres públicos.

A Procuradoria Federal em Minas Gerais sustentou que o banco descumpriu a obrigação de realizar o censo previdenciário anual previsto pela Lei 8.212/91 e pelo Decreto 3.048/99 e, por isso, deve ser condenado a restituir a quantia indevidamente sacada da conta corrente da falecida. Por lei, as instituições bancárias devem comunicar óbito dos segurados, não permitindo pagamentos indevidos a terceiros que não estejam enquadrados na condição de pensionistas.

O Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acatou os argumentos e condenou o Banco Itaú S/A a restituir ao INSS os valores sacados indevidamente após a morte da segurada.
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.



Sadia indenizará balanceiro que teve lesão no joelho agravada pela atividade


A Sadia foi condenada a indenizar um ex-empregado que adquiriu lesão no joelho direito em decorrência da atividade de balanceiro, exercida na empresa por mais de cinco anos. A condenação, fixada em R$ 10 mil pela Vara do Trabalho de Chapecó (SC), foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e restabelecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do acórdão, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concluiu que a empresa foi omissa ao permitir que o empregado continuasse transportando peso, de pé, mesmo após saber que ele apresentava problemas no joelho, o que levou ao agravamento do quadro clínico. Admitido em outubro de 1990 como operador de produção, o trabalhador exerceu a função de balanceiro nos cinco últimos anos de contrato. Nessa função, era obrigado a desenvolver grande esforço físico, tendo que carregar sacos de peito de peru de até 18 quilos, em deslocamento, com movimentos giratórios que comprometiam a articulação no joelho. Afastado várias vezes para tratamento pelo INSS, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a Sadia ainda na constância do contrato de trabalho. Disse que, apesar de ter comunicado o problema no joelho à empregadora, esta nada fez para minorar seu sofrimento, mantendo-o na mesma atividade e nas mesmas condições de trabalho. Por isso, pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. A Sadia, por sua vez, alegou que o mal adquirido pelo trabalhador nada tinha a ver com sua atividade na empresa, eximindo-se de culpa. Argumentou que o problema no joelho poderia advir de vários outros fatores externos ao trabalho. O juízo de primeiro grau, no entanto, após ouvir testemunhas e com laudo pericial conclusivo favorável ao trabalhador, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil, mais pensão mensal enquanto perdurar a doença. Não satisfeita, a empresa recorreu ao TRT. O colegiado regional foi favorável aos argumentos da Sadia. Segundo entendimento do TRT, embora o parecer técnico tenha apontado a existência do nexo causal ente a doença e atividade exercida pelo empregado, também deixou claro que o trabalho realizado poderia constituir, no máximo, uma concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que contribuem para o resultado danoso) . A ação foi julgada improcedente. Em recurso de revista dirigido ao TST, o autor da ação obteve sucesso na busca pela reparação. Ao determinar o restabelecimento da sentença, o ministro Carlos Alberto destacou em seu voto que o fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do trabalhador, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que a atividade exercida seja apenas a concausa para o dano. "Dúvida não há de que se as atividades laborativas não desencadearam a patologia, ao menos contribuíram para o seu agravamento", assinalou. Segundo o ministro relator, configura ato ilícito por omissão a conduta da empresa que deixa de zelar pela saúde de seus empregados. "No caso, mesmo após constatar que o empregado vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a empresa permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito", destacou. Constatado o ato ilícito, a culpa do empregador e o nexo causal, a Oitava Turma deu provimento ao apelo do empregado para restabelecer a sentença de origem quanto aos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional.

Processo: Processo: RR - 263500-93.2008.5.12.0009


Reafirmada constitucionalidade de retenção de valor para contribuição previdenciária

Reafirmada constitucionalidade de retenção de valor para contribuição previdenciária

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nessa segunda-feira (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.

O Plenário aplicou jurisprudência da Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

Foi citada, em especial, decisão de 2004 tomada no Recurso Extraordinário (RE) 393946, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como também ocorreu hoje.

O recurso julgado nesta tarde foi interposto pela Construtora L., localizada em Mato Grosso, contra decisão judicial que não viu qualquer ilegalidade na retenção da contribuição previdenciária na fatura da empresa tomadora de serviço.

Como explicou a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. "O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte", observou.

"Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado", reiterou. A ministra Ellen adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda "a grande vantagem, em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores".



Supremo volta a julgar o Funrural inconstitucional

Ao retomar os trabalhos ontem, após o mês de recesso, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Funrural de empregadores pessoa física. Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. A decisão, tomada por unanimidade, deve ditar o destino de milhares de ações no Judiciário, que pleiteiam a restituição de um montante estimado em R$ 11 bilhões, segundo estudo da Receita Federal de 2010.

Desde 1992, quando o Funrural passou a incidir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a cobrança tem sido questionada na Justiça. Produtores pedem para deixar de pagar os valores atualmente e receber de volta a quantia já recolhida.

No caso analisado ontem, um empregador pessoa física do Sul do país questionava a constitucionalidade do artigo 25 da Lei n 8.212, de 1991, alterado no ano seguinte pela Lei n 8.540. Ele argumentou que, ao definir a forma de incidência do Funrural, o artigo desrespeitou a regra da igualdade no custeio da Previdência Social. Isso porque, enquanto os demais trabalhadores recolhem valores calculados sobre o salário, a contribuição do setor rural incide sobre a receita da comercialização. Essa diferença violaria o princípio constitucional da isonomia.

Antes de 1992, o Funrural também incidia sobre a folha de salários. Mas, devido ao alto índice de trabalho informal no setor, havia problemas na arrecadação. Uma mudança legal definiu, então, que a contribuição seria calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Sucessivas alterações legais tentaram pôr fim às discussões judiciais, mas, até o momento, sem sucesso.

Os produtores também argumentam que a cobrança só poderia ter sido instituída por lei complementar. Para pessoas jurídicas, defendem ainda que haveria dupla cobrança - pois a receita bruta já é tributada pela Cofins.

No julgamento de ontem, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, retomou os argumentos considerados no julgamento do leading case sobre o Funrural. Em fevereiro de 2010, ao analisar um processo do frigorífico Mataboi, o Supremo derrubou o recolhimento da contribuição feita pelas empresas que adquirem a produção - obrigadas a reter e repassar os valores à Previdência, como substitutos legais dos produtores. Os ministros entenderam que a contribuição fere o princípio da isonomia e só poderia ser criada por lei complementar.

Como o caso, que desta vez envolveu diretamente um produtor rural, foi julgado pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão do Supremo vale como orientação para os demais tribunais do país.

Não está claro, no entanto, se a decisão se estende também à cobrança do Funrural a partir de 2001. A Fazenda argumenta que, naquele ano, as irregularidades teriam sido resolvidas com a edição da Lei n 10.256. É que, nesse meio tempo, a Emenda Constitucional n 20 autorizou a cobrança de contribuições sobre a receita bruta. Mas no julgamento de ontem, apenas o ministro Marco Aurélio se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei n 10.256. Tanto representantes da Fazenda como dos produtores afirmam que é preciso aguardar a publicação da decisão para entender se os efeitos valem também para a nova lei.

A Fazenda adianta, porém, que tentará evitar o rombo de R$ 11 bilhões na Previdência, com o argumento de que os valores questionados não poderão ser restituídos - mas, sim, recalculados. "Evitamos falar em impacto financeiro porque, quando o contribuinte tentar resgatar o que pagou, vamos defender que ele não tem direito à restituição, e sim a um recálculo", afirma o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho, que atuou no caso analisado ontem pelo Supremo.

O argumento é que, com a inconstitucionalidade da cobrança sobre a receita da comercialização, o Funrural voltaria então a ser calculado em 20% sobre a folha de salários, mesmo retroativamente. "Isso vai gerar uma nova discussão e, dependendo da tese vencedora, o impacto na arrecadação será zero", diz Sarmanho. A Fazenda poderá entrar com embargos de declaração pedindo que o Supremo esclareça esses detalhes, além da possibilidade de cobrança a partir de 2001.

Apesar das dúvidas, o resultado de ontem foi comemorado pelos produtores rurais. "A decisão reforça ainda mais o entendimento de que o Funrural é inconstitucional", diz o advogado Carlos Dutra, que representa mais de 400 produtores pessoa física, além de cooperativas como a Batavo, que discutem o assunto na Justiça