Seguidores

About Me

BRAMANTE PREVIDÊNCIA
Ver meu perfil completo

Blog Archive

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Garibaldi descarta reforma ampla da Previdência e anuncia mudanças pontuais

Garibaldi descarta reforma ampla da Previdência e anuncia mudanças pontuais

Em audiência pública na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) ontem (18), o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, descartou uma reforma ampla no setor, como as dos governos Fernando Henrique Cardoso (em 1998) e Luiz Inácio Lula da Silva (em 2003), mas anunciou um conjunto de "medidas pontuais".

Além de se empenhar pela aprovação da previdência complementar do servidor público (Projeto de Lei 1992/07, em tramitação na Câmara), Garibaldi anunciou a busca de alternativa para o fator previdenciário.

O próprio Garibaldi referiu-se ao fator previdenciário como a "Geni", numa comparação com a música Geni e o Zepelim, de Chico Buarque, cuja personagem é alvo da perseguição e dos xingamentos da maioria dos habitantes de uma cidade. De acordo com o ministro, o mecanismo funciona hoje mais para reduzir o valor do benefício do que para adiar a aposentadoria, como era o propósito na época da reforma de 1998.

Opção

Uma das medidas em estudo, conforme adiantou o Garibaldi, é a implantação progressiva de idade mínima para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O trabalhador que já contribui para o RGPS teria um prazo para fazer a opção entre o modelo atual e o novo. Os que ingressarem no mercado a partir das mudanças só poderiam se aposentar com 65 anos.

O senador Paulo Paim (PT-RS) cumprimentou Garibaldi pelo esforço em articular uma alternativa ao fator previdenciário, cuja extinção é prevista em várias propostas do parlamentar petista em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados.

Pensões

O ministro anunciou também estudos com o objetivo de revisar as regras para concessão de pensões. Ele apontou várias distorções no sistema atual, como ausência de carência para ter direito ao benefício, o fato de a viúva jovem receber a pensão por toda a vida, a dependência presumida do cônjuge e a concessão de valor integral sem levar em conta o número de dependentes.

Garibaldi anunciou ainda a intenção de criar estímulo à formalização do emprego doméstico: hoje, apenas 28% dos trabalhadores têm carteira assinada e um total de 5,2 milhões estão excluídos da Previdência Social.

Emprego doméstico

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) disse que os atuais mecanismos de estímulo à formalização do emprego doméstico são insuficientes e defendeu projeto de lei de sua autoria (PLS 189/11) que reduz para 5% a contribuição do emprego e do empregador doméstico.

Outra medida anunciada pelo ministro é a revisão das aposentadorias por invalidez com mais de dois anos de concessão. Também devem passar pelo pente fino do ministério os benefícios por incapacidade com base em decisão judicial. A idéia é suspender os benefícios daqueles que recuperaram a capacidade de trabalho. Garibaldi estima em R$ 2 bilhões a redução de despesas com essas medidas.

Fonte: Ag. Senado

Supremo julga constitucional cálculo por dentro do ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  Supremo julga constitucional cálculo por dentro do ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a constitucionalidade da cobrança do ICMS "por dentro" - método pelo qual o imposto integra sua própria base de cálculo. Reafirmando sua jurisprudência, a Corte entendeu que esse tipo de cobrança não caracteriza bitributação, e não contraria o princípio da não cumulatividade. O entendimento pacifica a questão e, na prática, é um balde de água fria para os inúmeros contribuintes que questionam a metodologia no Judiciário. Os ministros aplicaram ao processo o mecanismo da repercussão geral. 

Ao analisar o caso, o Supremo também declarou constitucional a aplicação da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Os ministros negaram provimento a um recurso extraordinário da Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio, que tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no mesmo sentido. 

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, mencionou um precedente do STF declarando que não há bitributação no cálculo por dentro. De acordo com ele, essa cobrança é permitida pelo artigo 155 da Constituição Federal. O ministro também entendeu que a multa moratória é legítima e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, ou seja, não seria um tipo de confisco. 

Votaram de forma divergente os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, para os quais o posicionamento do relator partiria da premissa equivocada de que o vendedor fatura o ICMS com a primeira tributação e, por isso, haveria a necessidade da segunda tributação. Estavam ausentes da sessão os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. No final do julgamento, o presidente da Corte, Cezar Peluso, propôs a edição de uma súmula vinculante - dessa forma, a decisão seria aplicada a todas as demandas judiciais e administrativas sobre o tema. 

"A decisão reafirma a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF, que já era desfavorável ao contribuinte", afirma a advogada Luiza Lacerda, do escritório Barbosa Müssnich & Aragão (BM&A). Segundo o advogado Dalton Miranda, do escritório Dias de Souza Advocacia, contribuintes deverão agora parar de apresentar recursos com o mesmo questionamento: "A discussão acabou." 

Maíra Magro - De Brasília


quarta-feira, 18 de maio de 2011

Reintegração por doença só deve ser concedida se tiver relação com o trabalho.



  

Uma auxiliar de higiene da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba não conseguiu reintegração ao emprego na Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, sob alegação de doença ocupacional, porque não conseguiu comprovar que a enfermidade tinha relação com a atividade desenvolvida.

Ao contrário do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho paranaense, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou indevido o pedido de reintegração. A trabalhadora foi admitida na empresa em julho de 1997 e demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2005.

No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego sob o argumento de que se encontrava em período estabilitário, porque adquiriu, ao longo da contratualidade, lesão por esforço repetitivo (LER).

Segundo ela, a doença causava dores em toda a extensão do braço esquerdo, ombros, punho e cotovelo, tendo que se submeter a duas cirurgias, incapacitando-a temporariamente para o trabalho.

A sentença não foi favorável à trabalhadora, nesse aspecto. Segundo o julgador, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a doença não estava relacionada ao trabalho.

Tratava-se de predisposição da trabalhadora à moléstia. A sentença baseou-se na legislação vigente e na Súmula 378, II, do TST, que dispõe:"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

O entendimento prevalecente no TRT/9, no entanto, foi outro. Para o regional, a empregada,enquanto em tratamento de saúde, independentemente de ser decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, não pode ser dispensada.

"Somente o empregado que goza de sua saúde pode ser dispensado sem justa causa. Caso apresente moléstia, deverá ser encaminhado para perícia médica (art. 60, § 4°, da Lei 8213/91), tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62, Lei 8213/91)", destacou o acórdão.

Ainda segundo o TRT, o impedimento de dispensa de empregado que se encontra em tratamento médico tem respaldo na Constituição Federal, "pois a saúde é direito fundamental". O regional mandou reintegrar a empregada e a empresa, insatisfeita, recorreu ao TST.

O ministro Horácio Senna Pires, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, assinalou que a decisão regional contrariou o item II da Súmula 378 do TST, já que restou configurado que a doença não tinha relação com o trabalho desenvolvido pela empregada. A sentença foi restabelecida no sentido de negar o pedido de reintegração.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 16.05.2011
sexta-feira, 13 de maio de 2011

Aposentados querem reajuste equivalente ao do mínimo



 

Com o objetivo de discutir a formulação de uma política de reajuste para as aposentadorias, começou há pouco audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH), na sala 2 da Ala Nilo Coelho.
 
Um dos principais assuntos a serem discutidos é a reivindicação, por parte dos aposentados, de uma lei para que o reajuste de aposentadorias e pensões utilize o mesmo índice aplicado ao salário-mínimo. Atualmente, os benefícios com valores maiores que o mínimo são corrigidos por índices menores do que os aplicados a este último.
 
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) apresentou essa reivindicação ao Ministro da Previdência, Garibaldi Alves, em reunião realizada no último dia 5. A entidade também defende o fim do Fator Previdenciário e a reativação do Conselho Nacional de Seguridade Social - questões que também devem ser debatidas na audiência.
 
Conforme informações do Diretor Financeiro da Cobap, Nelson de Miranda Osório, será criada uma comissão composta por técnicos do Ministério da Previdência Social, da Cobap e da Fundação Anfip de Estudos da Seguridade Social para discutir alternativas ao fator previdenciário e, inclusive como meio de gerar mais receita para o pagamento aos aposentados, formas de combate à sonegação e a fraudes no Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Nelson Osório é um dos convidados da audiência.
 
A reunião está sendo conduzida pelo Presidente da CDH, Senador Paulo Paim (PT-RS).
 
 
Fonte: Agência Senado

STF confirma acúmulo de aposentadoria e auxílio


STF confirma acúmulo de aposentadoria e auxílio

O STF (Supremo Tribunal Federal) negou novo recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra o acúmulo do auxílio-acidente anterior a 1997 com a aposentadoria.

O Supremo disse que não julgará a questão. Com isso, prevalece a palavra do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que garante ao segurado o direito de receber os dois benefícios após se aposentar.

O INSS havia entrado com novo recurso, comparando o acúmulo a outras revisões que foram julgadas --e negadas-- pelo Supremo. O STF, porém, reforçou que o assunto não envolve a Constituição e, portanto, que não irá analisá-lo. O julgamento da Segunda Turma ocorreu no mês passado.

 

Fonte: Jornal Agora/SP

Tempo de serviço como veterinário até 95 deve ser computado como especial



A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF), reunida no dia 5 de maio, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a computar como especial, o tempo de serviço exercido como médica veterinária pela autora do processo 2007.72.55.00.1476-8, no período de 1º de abril de 1981 a 20 de dezembro de 1992, com base nos decretos 53.831/64 e 83.080/79.

A conversão havia sido negada em 1ª instância, e também pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina com a justificativa de que só poderia ser beneficiado pelo enquadramento presumido o profissional que efetivamente desempenhasse a função de "médico veterinário", o que, segundo o INSS, não seria o caso da autora, que ocupou cargo denominado "sanitarista" até 1º de maio de 1991.

Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Ronivon de Aragão, esclarece que as terminologias "sanitarista" e "medico veterinário" são utilizadas como sinônimas na tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. "Até o código de atividade constante da tabela da CBO é idêntico para as duas atividades (código 2233-05)", constatou o magistrado em seu voto.
Ainda a seu favor, a recorrente alegou que a decisão contraria lei federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo ela, firmam a tese de que é presumida a exposição ao agente de risco no caso da atividade de médico veterinário por estar elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que encontravam-se em vigência na data da prestação do serviço.

Nesse ponto, o entendimento do relator também é favorável à autora. "Até o advento da Lei 9.032/95 havia presunção de submissão a agentes de risco caracterizadores da atividade como especial por mero enquadramento, sequer seria necessário que as atribuições afetas ao cargo constassem do formulário então exigível, desde que dele constasse a categoria da atividade, enquadrável, associada à exposição a determinado agente ou circunstância de risco, se assim exigido pelos decretos de regência, requisito este que restou atendido", explicou o magistrado.

A Lei 9032/95, citada pelo juiz Ronivon de Aragão, estabeleceu que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Mas, no caso em questão, como o tempo a ser considerado especial foi trabalhado antes da vigência desta lei, não é alcançado pela nova exigência.

Dessa forma, a decisão da Turma declarou como especial a atividade exercida pela recorrente entre 01/04/1981 e 20/12/1992, na qualidade de sanitarista (médico veterinário), condenando o INSS a proceder a respectiva conversão, utilizando o fator 1,20, e a consequente averbação do tempo de serviço resultante.

Processo 2007.72.55.00.1476-8

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Acordo trabalhista no processo de execução - contribuição ao INSS deve ser sobre o valor da sentença?


  

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação."

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

Infelizmente, um dos grandes problemas enfrentados contemporaneamente ainda continua sendo o paradigma litigioso enraizado em muitos advogados, empresas ou partes, que impedem que um bom acordo possa ser realizado já na audiência inaugural.

É inclusive, por isso, que o dispositivo infraconstitucional vai além do que oferecer a conciliação, ou seja, a CLT prevê que os Juízes e Tribunais, dependendo do caso e das propostas de acordos oferecidas pelas partes, se utilizem da persuasão de forma a "forçar" que o acordo aconteça.

Esta possibilidade está prevista no § 1º do art. 764 da CLT:

"§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos."

Se mesmo utilizando destes dispositivos não houver acordo na fase de conhecimento, depois de prolatada a sentença as partes ainda poderão se valer da conciliação no decorrer da fase de execução.

Assim, nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO PARA COM O INSS

O crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da prolatação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN.

O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

"VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"

Segundo alega o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária, sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a sentença definitiva.

Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:

"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União."

A princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado.

Por outro lado, entendimento diverso se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:

"§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."

Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre as parcelas estabelecidas no novo valor acordado.

Embora os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerarem dois entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91.

O trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença prolatada (juiz de 1º grau) ou acórdão publicado (TRT ou TST) não cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada.

Talvez seja daí o fundamento do INSS em relação à contribuição previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso, tem-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado.

A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo.

Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado.

Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulte do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.

Ora, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo.

Este é o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim dispõe:

"OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.



Fonte: Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária, 12.05.2011
 

Número de pessoas com deficiência cresce no mercado de trabalho em 2010: Dados da Rais 2010 demonstram que pessoas com deficiência física representam a maior parte entre os trabalhadores formais.


  

Em 2010, 17,4 mil novos empregos formais foram ocupados por pessoas com deficiência. Com o acréscimo, chega-se ao estoque de 306 mil trabalhadores com deficiência em atividade no Brasil, crescimento de 6,2% em relação a 2009 (288,6 mil).

Do total de trabalhadores com deficiência, verifica-se a predominância dos classificados com deficiência física (54,47%), seguida dos auditivos (22,49%), visuais (5,79%), mentais (5,10%) e deficiências múltiplas (1,26%). Na situação de empregados reabilitados foram declarados 10,90% do total das pessoas com deficiência.

No que se refere ao gênero, os homens têm uma maior representatividade em todos os tipos de deficiência, registrando uma participação de 65,42%, em média. A representatividade masculina entre os trabalhadores com deficiência física é de 64,34%, sendo 65,99% referente à deficiência auditiva, 64,45% à visual, 71,97% às mentais e 66,68% às deficiências múltiplas.

Os rendimentos médios das pessoas com deficiência foram de R$ 1.922,90, superiores à média dos rendimentos do total de vínculos formais (R$ 1.742,00). O diferencial apresentado entre os rendimentos recebidos pelas pessoas com deficiência e o rendimento médio nacional pode ser atribuído à remuneração média percebida pelos trabalhadores reabilitados (R$ 2.107,27), pelos trabalhadores com deficiência física (R$ 2.025,96) e pelos portadores de deficiência auditiva (R$ 1.925,67), cujos rendimentos situam-se acima da remuneração média desse contingente de trabalhadores. Já os assalariados portadores de deficiência mental são aqueles que apresentam rendimentos menores (R$ 772,20).

Os trabalhadores portadores de deficiência auditiva são os que revelaram maior diferença (56,85%) entre os rendimentos pagos segundo o gênero (R$ 2.255,51 para os homens e R$ 1.282,27 para as mulheres). Com relação às demais pessoas com deficiência, os dados revelam uma menor disparidade entre os rendimentos médios auferidos por ambos os gêneros, variando de 71,48% para os deficientes físicos a 86,75% para os assalariados com deficiência mental.

Quanto à escolaridade, dos 306 mil empregos ocupados por pessoas com deficiência, 121 mil são trabalhadores que possuem ensino médio completo, seguido por 41 mil com ensino fundamental completo e 37 mil com superior completo.

Rais - é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados celetistas, estatutários, avulsos, temporários, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação, nacionalidade.

Entre seus objetivos constam: prestar subsídios ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social; permitir o controle da nacionalização da mão-de-obra; auxiliar na definição das políticas de formação de mão-de-obra; gerar estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e prestar subsídios ao Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) do IBGE e às pesquisas domiciliares.



Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 11.05.2011

Declarada nulidade da dispensa de empregado doente



 
Um empregado procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade de sua dispensa, sob a alegação de que se encontrava doente e incapacitado para o trabalho, tudo por culpa da empresa, quando o vínculo de emprego foi rompido. E o reclamante obteve êxito em seu requerimento. Isso porque, segundo a juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, que analisou o caso endereçado à 1a Vara do Trabalho de Uberaba, não há qualquer dúvida de que o empregado não poderia ter sido dispensado naquele momento. Ele estava, sim, enfermo, sem poder realizar as suas atividades profissionais e, o que é mais grave, a empregadora tinha conhecimento desse quadro, que teve como uma das causas as atividades realizadas em seu proveito.

A magistrada esclareceu que o trabalhador foi portador de hérnias inguinais, corrigidas, posteriormente, com cirurgia. Embora essa doença decorra de defeito anatômico, as funções desempenhadas na empresa atuaram como uma das causas para o aparecimento da enfermidade. O perito constatou que o reclamante, atuando como mecânico, elevava e transportava máquinas e equipamento de até 50 quilos sozinho, ou até 130, em conjunto com outro funcionário. Por outro lado, a empresa não demonstrou qualquer conduta que visava a prevenir os riscos decorrentes da atividade, o que deixa clara a existência de culpa para o surgimento do problema.

Em julho de 2009, o empregado apresentou atestado médico, pedindo o seu afastamento do trabalho por quinze dias. Imediatamente após o seu retorno, ele foi dispensado, tendo o exame demissional declarado que ele se encontrava apto para as suas funções. Esse aspecto chamou a atenção do perito, pois é notório que o tratamento para hérnia inguinal é cirúrgico. Então, o resultado do atestado de saúde ocupacional não é razoável, pois é claro que, naquela data, o reclamante não tinha condições de trabalhar como mecânico.

Nesse contexto, a juíza de 1o Grau destacou que o empregado, além de não poder se dispensado doente, tem direito à estabilidade no emprego, pois a Lei 8.213/91 equiparou a doença ocupacional ao acidente do trabalho e o segurado acidentado tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário. Mesmo que o empregado não tenha recebido esse benefício, o TST já firmou o entendimento, por meio da Súmula 378, II, que, tratando-se de doença ocupacional, a estabilidade é devida.

Com esses fundamentos, a julgadora declarou nula a dispensa do reclamante, tornando sem efeito a rescisão contratual ocorrida em 17.07.09. Seria a hipótese de se determinar a reintegração do empregado, mas levando em conta que o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada converteu o direito à reintegração em indenização no valor de todos os salários do período e reflexos nas demais parcelas.

(nº 01214-2010-041-03-00-2)

Fonte: TRT 3

Procuradorias obtêm condenação de segurado por litigância de má-fé por ajuizar ações idênticas contra o INSS


 
 
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a condenação de um segurado por litigância de má-fé por ajuizar ações idênticas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No caso, o autor ajuizou Ação Ordinária no Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Pouso Alegre objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Posteriormente, pediu a extinção do processo, alegando litispendência (quando há dois processos idênticos quanto às partes) com outra ação proposta na Justiça Estadual na Comarca de Caldas.

Entretanto, a autarquia discordou do pedido de desistência alegando que o juízo Federal deveria julgar a questão. Em seguida, o INSS noticiou que foi proferida sentença homologatória de transação no processo que corria na Justiça Estadual, razão pela qual pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, pediu a condenação do segurado pela litigância de má-fé.

As procuradorias Seccional Federal de Poços de Caldas/MG e a Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (PFE/INSS) sustentaram que o autor ajuizou ações idênticas tanto na Justiça Federal quanto na Estadual, com o nítido propósito de direcionar a causa ao juízo que lhe fosse mais conveniente.

O Juizado Especial Federal Cível de Pouso Alegre acolheu os argumentos da AGU e extinguiu o processo sem a resolução do mérito. Além disso, pela litispendência cometida, condenou o autor a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Para o magistrado, "o ajuizamento sucessivo de ações idênticas (que configura litispendência) evidencia o intuito de ampliação indevida de obtenção de provimento liminar".

A PSF Poços de Caldas/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2009.38.10.701328-7 - Juizado Especial Federal Cível

Thiago Calixto / Bárbara Nogueira

Fonte: AGU

Justiça determina a revisão de 130 mil benefícios previdenciários pelo teto


 
O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo, determinou que o INSS faça o recálculo de todos os benefícios atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal. A Justiça determinou também "o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos".

A decisão é válida para todo o território nacional e deve ser cumprida em, no máximo, 90 dias, sob pena de multa de R$ 500 mil para cada dia de descumprimento. A multa, caso executada, deverá ser revertida ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos Lesados, previsto no artigo 13, da lei 7.347/85.

A ação foi proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal em São Paulo, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical para evitar que aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS fossem obrigados a mover ações na Justiça para obter a correção nos benefícios que havia sido determinada pelo STF.

Deverão ser beneficiadas 130 mil pessoas que se aposentaram ou passaram a receber benefícios do INSS antes da edição das emendas constitucionais 20/98 e 41/03, que modificaram os tetos do Regime Geral de Previdência Social.

Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício. Em setembro de 2010, julgando o recurso extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito" a adoção do novo teto para todos os aposentados e pensionistas.

"Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada", afirma o procurador regional dos direitos do cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.

Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de "evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal". Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca "irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos".

"O que esperamos, agora, é que o INSS cumpra a decisão judicial pois temos visto vários outros casos em que o INSS vem descumprindo ordens judiciais sem qualquer justificativa. Além disso, no caso de recurso, esperamos que a decisão seja mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pois, caso contrário, os prejuízos para os segurados, para INSS e para os demais órgãos federais (inclusive o Poder Judiciário) serão incalculáveis", afirmou Dias, após tomar conhecimento da decisão.

Na ação, Dias recorre ao princípio constitucional da eficiência para defender o recálculo dos benefícios. "Caso o INSS não realize a revisão administrativamente, existe a previsão de, no mínimo, 130 mil novas ações que, diante da decisão do STF, serão todas julgadas procedentes, com imposição, inclusive, de condenação da autarquia no pagamento da sucumbência e honorários advocatícios", aponta. "Ou seja, apenas com essas despesas extras, o INSS gastará de 20% a 30% do valor devido aos segurados", o que poderá resultar num prejuízo de mais de R$ 600 milhões.

O procurador também avalia que, para dar andamento às milhares de novas ações, seriam necessários investimentos em pessoal e equipamentos em vários órgãos públicos federais, como INSS, juizados especiais, Justiça Federal e o próprio Ministério Público Federal. "A postura do INSS de não reconhecer administrativamente a extensão da decisão proferida pelo STF no recurso extraordinário 564.354, apesar de permitir a protelação do pagamento, representará um grande acréscimo na conta total a ser paga", afirmou.

Além disso, foi lembrado na ação que, segundos dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o INSS já é o principal litigante na Justiça, com cerca de 20% de todas as ações que estão em curso, número que poderá aumentar ainda mais caso não seja adotada uma solução unificada para a revisão do teto, administrativamente ou por meio da ação coletiva proposta.

No curso do inquérito civil público do caso, o MPF havia enviado um ofício ao INSS pedindo explicações do órgão sobre o fato de a instituição não revisar os benefícios administrativamente apesar da decisão do STF. A resposta foi dada pela Advocacia Geral da União e, apesar de sinalizar que o INSS resolveria a questão administrativamente, foi considerada evasiva pelo MPF e pelo sindicato co-autor da ação, por não estabelecer prazos para a revisão dos benefícios.

ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183

Fonte: MPF
segunda-feira, 9 de maio de 2011

Tempo de benefício por incapacidade deve ser contado para fins de carência

Tempo de benefício por incapacidade deve ser contado para fins de carência

 

Publicado em 14 de Abril de 2010 às 11h05

 

    A Defensoria Pública da União em Minas Gerais (DPU/MG), pela     atuação do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, obteve liminar junto à 13ª Vara Federal de Minas Gerais, favorecendo beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ficou obrigado a considerar como carência o período de fruição dos benefícios mencionados.

 

De acordo com o artigo 24 da Lei 8.231/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício. A mesma lei, em seu artigo 29, considera como salário de contribuição os benefícios recebidos por incapacidade. No entanto, o INSS desconsiderava-os para a contagem da carência.

 

Para a defensora pública federal Giêdra Cristina Pinto Moreira, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU/MG, tal entendimento do órgão administrativo fere os princípios da legalidade e isonomia, pois, "além de contrariar disposição expressa da Lei 8.213/91, limita os direitos daquele que apresentou deficiência em um determinado momento de sua vida, tratando-o de forma incompatível com os princípios e normas constitucionais".  

A Juíza Federal Substituta Gabriela de Alvarenga Silva Murta acatou os argumentos, considerando que o tempo de utilização do benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência. "Se a última norma (artigo 29 da Lei 8.231/91) determina como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, é porque a lei entende que houve contribuição e, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais", concluiu.

Caso o INSS descumpra a liminar, deverá pagar multa de R$ 1 mil por benefício não concedido, a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Os efeitos da decisão dada nesta ação civil pública valem para segurados de todo o país.

Fonte: Defensoria Pública da união


Presidente do TST recomenda prioridade a processos que tratam de acidente de trabalho

Presidente do TST recomenda prioridade a processos que tratam de acidente de trabalho

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, assinou ontem (3/5) recomendação conjunta, orientando desembargadores e juízes do trabalho para que seja dada prioridade à tramitação e julgamentos de processos relativos a acidentes de trabalho. A recomendação, subscrita pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro José Antônio Barros Levenhagen, ocorreu durante a solenidade de comemoração dos 70 anos da instalação da Justiça do Trabalho no Brasil.

Essa foi a primeira medida concreta do protocolo de Cooperação Técnica firmado pelo TST com os Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, Advocacia-geral da União e Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O protocolo terá a adesão do Ministério da Saúde, cujo titular, ministro Alexandre Padilha, comprometeu-se a assinar o documento em data posterior.

No evento, que contou com a presença do vice-presidente da República, Michel Temer, representando a presidente da República, Dilma Rousseff, foi lançado também o Programa Nacional de Prevenção de Acidente de Trabalho, com a apresentação de vídeo institucional que aborda o tema.

Além dos representantes do Executivo, estiveram presentes à solenidade ministros do TST, o procurador-geral do Trabalho, Otávio Brito Lopes, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Júnior, o deputado federal Paes Landim, que representou o presidente da Câmara, Marco Maia, o presidente do Superior Tribunal Militar, ministro almirante de Esquadra, Álvaro Luiz Pinto, e o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, que representou o presidente daquele tribunal, Ari Pargendler.

Foi assinado, ainda, acordo com o Instituto Prêmio Innovare, que se destina a formular, promover, estimular e apoiar ações para modernização da Justiça brasilieira, diretamente ou por intermédio de articulação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil. "O nosso tema, na oitava edição do prêmio, é justiça e inclusão social", explicou o presidente do Conselho Superior do Innovare, Márcio Thomaz Bastos. Ao elogiar a iniciativa, Bastos disse que se trata de uma grande contribuição ao "ideal de transformar a Justiça que nós temos na Justiça que nós queremos."

Na oportunidade, foi lançado também selo comemorativo dos 70 anos da Justiça do Trabalho.

Campanha

O presidente do TST anunciou que será desenvolvida, de imediato, campanha institucional de rádio, TV, mídia impressa e internet para alertar sobre a gravidade da situação relativa aos acidentes de trabalho. Em um segundo momento haverá um trabalho pedagógico, "transmitindo informações sobre segurança laboral aos empresários e trabalhadores", completou Dalazen.

O ministro apresentou, em seu discurso, alguns dados que mostram a quantidade de acidentes do trabalho no país, e que tornam necessária uma ação imediata das autoridades. Para embasar seu posicionamento, disse que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2001 a 2009, o número de acidentes no Brasil mais que duplicou. Em 2009, foram registrados 723 mil e 542 casos, resultando em 2,5 mil mortes, ou seja, praticamente sete mortes por dia.

O presidente do TST revelou que os dados oficiais sobre o tema são uma "pálida imagem" da grave situação. Seja porque não abrangem o trabalho informal, seja pelo fato de muitas empresas deixarem de fazer a comunicação do acidente para a Previdência Social.

Fonte: TST


Supremo reconhece união homoafetiva

Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde da última quarta-feira (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica", observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte: STF