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quarta-feira, 30 de março de 2011

Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho




 
O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS.

A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença.

O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado.

Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença.

( 0097500-70.2009.5.03.0025 RO )

Fonte: TRT 3


Quarta Turma considera penhorável saldo de previdência complementar


 
Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

"O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Ricardo Ancêde Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974.

O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico. Afirmou, ainda, que por ter presidido o Banco Santos por muito pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição.

Segundo o executivo, seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Desse modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Lei severa

O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio. No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-presidente do banco foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a Quarta Turma. Ao votar, o relator considerou "extremamente severa" a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei n. 6.024/74.

"Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva", disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei – por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar a subsistência da família.

No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que "a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração", tendo por objetivo "a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta".

Sobre a principal questão jurídica do recurso – a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano de previdência –, o relator afirmou que, embora "os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança".

Excedente salarial

O ministro lembrou que as proibições de penhora relacionadas no artigo 649 do CPC – as quais afastam a indisponibilidade da Lei n. 6.024/74 – não alcançam, necessariamente, a totalidade da remuneração recebida pelo trabalhador. "Os salários se repartem, quando possível, em duas partes: aquela essencial, usada para a manutenção das despesas próprias e da família, e aquela que se constitui em sobra, a qual pode ter variadas destinações", disse.

Quando o excedente é usado na compra de imóveis ou veículos, tais bens podem ser penhorados. Quando colocado em fundos de previdência ou outras aplicações financeiras, segundo o ministro, "essa distinção acerca de sua penhorabilidade perde a nitidez, devendo o intérprete se valer da razoabilidade".

De acordo com o relator, "o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda". Por isso, ele concluiu que os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência "não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária".

Mesmo que o fundo seja constituído por contribuição do empregador e não do empregado, segundo o ministro, isso não altera a situação, porque, independentemente de sua origem, os valores não foram usados para manutenção do trabalhador e de sua família, "direcionando-se para a aplicação financeira".

REsp 1121719
Fonte: STJ
terça-feira, 29 de março de 2011

Empregado só perde auxílio-doença se INSS provar cura

Empregado só perde auxílio-doença se INSS provar cura

O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício — restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em 17 de dezembro do ano passado.

A ação chegou até à segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.

No seu arrazoado, o Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ''o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito". Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto, pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.

A juíza de Direito Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo seu empregador, que descreve como diagnóstico provável "tenossinovite traumática mão D".

A sentença destaca que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente. ''Diante deste contexto, a ação merece procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.''

Em consequência, a decisão determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003.

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença acidentário ocorreu de forma equivocada, ''haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial''.

O INSS ficou na obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.

Fonte: CONJUR

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). 
 
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro. 
 
O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição. 
 
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória. 
 
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.
 
EREsp 816829


Fonte: STJ


Justiça do Trabalho rejeita cobrança de previdência destinada a terceiros

Justiça do Trabalho rejeita cobrança de previdência destinada a terceiros

A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Por esse motivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste para declarar a impossibilidade desse tipo de execução, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). 

Em decisão unânime, o colegiado seguiu voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS (artigo 94 da Lei nº 8.212/91). 

Ainda de acordo com a relatora, o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do entendimento do TRT da 20ª Região, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114, inciso VIII, da Constituição. 

Processo: RR-162600-04.2008.5.20.0002 

Fonte: TST


segunda-feira, 21 de março de 2011

Retornar ao trabalho, mesmo incapacitado, não compromete direito a benefício


 
O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. Com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida hoje (18/03), em Brasília, deu ganho de causa ao autor do processo 2008.72.52.004136-1.
 
O segurado recorreu à TNU depois que acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período compreendido entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.
 
Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva teve entendimento diferente em seu voto. "O trabalho remunerado em período em que atestada incapacidade não pressupõe aptidão física, principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado", afirma o magistrado.
 
Ainda segundo o voto, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pelo contrário, prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do trabalhador, influenciando negativamente na sua remuneração e no seu conteúdo profissional. "Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado", explicou o relator.
 
O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, lembrou ainda que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e os valores que receberá a título de auxílio-doença. "Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (...) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças", acrescentou.
 
O magistrado, que também é integrante da TNU, acrescentou que retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.
 
Processo 2008.72.52.004136-1 Fonte: JF

quarta-feira, 9 de março de 2011

Ministérios estudam idade mínima para aposentadoria


Ministérios estudam idade mínima para aposentadoria

O governo federal estuda a adoção de idade mínima para concessão de aposentadoria integral a trabalhadores do setor privado.

A proposta está em discussão nos ministérios da Fazenda e da Previdência e deve ser apresentada à presidente Dilma Rousseff em março.

Segundo a Folha apurou, a proposta mais forte hoje é 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres, no caso dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que atende aos trabalhadores do setor privado.

A mudança valeria apenas para quem ainda não entrou no mercado de trabalho.

Pelas discussões, a ideia é substituir, no futuro, o atual fator previdenciário – fórmula de cálculo do valor do benefício para desencorajar aposentadorias precoces, adotado a partir de 1999.

O fim do fator é uma demanda das centrais sindicais e tem apoio de alas petistas. Mas, como não há hoje idade mínima para aposentadorias em valor integral no setor privado, o Executivo alega não poder abrir mão de um instrumento que evite ampliação do deficit previdenciário.

Em 2010, a despesa com o INSS chegou perto de 7% do PIB e a 36% dos gastos da União, excluindo da conta os encargos da dívida pública.

O Palácio do Planalto foi informado sobre a elaboração da proposta e não desautorizou o debate. Segundo alguns interlocutores da presidente, Dilma irá fazer um cálculo político para decidir se leva o tema adiante.

O assunto é polêmico. Como a mudança seria somente para os futuros trabalhadores, ministros argumentam que o embate seria menos amargo do uma iniciativa que mexa em direitos atuais.

Na campanha eleitoral, a então candidata disse que não tocaria uma reforma da previdência. Se patrocinar a medida, pode encontrar pela frente forte resistência das centrais, com as quais já se atritou na definição do salário mínimo de R$ 545.

"Acho que dá para discutir, mas a presidente não pode querer fazer imposições. Sem negociar, haverá confusão", disse à Folha o deputado Paulo Pereira da Silva, da Força Sindical.

Apesar de uma certa simpatia à causa, há na Esplanada quem aconselhe a presidente a não comprar brigas que não tragam dividendos políticos ou ganhos orçamentários imediatos.

Outros afirmam que o momento para mudanças é exatamente agora, no embalo do primeiro ano de mandato. A votação seria um teste real à governabilidade dilmista, e significa um obstáculo muito maior do que a votação do salário mínimo, aprovado com tranquilidade no Congresso.

Internamente, já se considera uma moeda de troca para conquistar a simpatia do mundo sindical à proposta da idade mínima: flexibilizar o fator previdenciário e estabelecer uma transição menos rígida até que a idade mínima entre em vigor.

O Planalto resgataria na Câmara o projeto do fator 85-95, que prevê o benefício integral aos trabalhares cuja soma da idade e do tempo de contribuição resulte em 85 (mulheres) e 95 (homens). Exemplo: um homem com 35 anos de contribuição e 60 de idade obteria o direito à aposentadoria integral.

A instituição de uma idade mínima elevaria o prazo de contribuição ao regime geral da Previdência em 12 anos – hoje, um trabalhador pode requerer aposentadoria proporcional por tempo de contribuição aos 53 anos.

É provável, porém, que seja preciso preservar um mecanismo para a aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente para os mais pobres, que ingressam mais cedo no mercado.

Fonte: Folha OnLine


Trabalhadora demitida oito meses antes da aposentadoria conquista salário e demais verbas do período

Trabalhadora demitida oito meses antes da aposentadoria conquista salário e demais verbas do período

Faltando apenas oito meses e 13 dias para se aposentar, a trabalhadora foi demitida sem justa causa pela empresa do ramo de fabricação e comércio de aromas e fragrâncias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou os pedidos da trabalhadora parcialmente procedentes. Inconformadas, ambas as partes recorreram.

A reclamada não concordou, entre outras determinações da sentença, com a concessão dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. Por sua vez, a trabalhadora recorreu reclamando outras parcelas faltantes do contrato relativo ao período estabilitário e reflexos proporcionais, conforme postulado na inicial, e a não incidência de contribuições previdenciárias e tributos federais.

O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, ao analisar o pedido da empresa quanto à concessão à trabalhadora dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria, afirmou que "o documento de Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, extraído a partir do NIT (Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social) da reclamante, merece fé e comprova o efetivo tempo faltante de 8 meses e 13 dias para a reclamante obter o benefício da aposentadoria integral". O relator lembrou também que "como ressaltado, na origem, a reclamada teve tempo suficiente para produzir contraprova ao documento; arguir a falsidade documental, enfim deduzir defesa plausível para desconstituir a prova apresentada", porém "disso não cuidou".

O acórdão ainda ressaltou que "o juízo a quo entendeu que a reclamante, por faltar oito meses e treze dias para aposentadoria integral, tendo em vista que a cláusula fala nesse benefício de qualquer tipo, estaria contemplada, não só a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Acolheu, por isso, o pedido de pagamento de salários do período faltante, reputando inviável a reintegração". No recurso, a empresa sustentou "que a expressão – de qualquer tipo – se refere às diversas modalidades de aposentadoria previstas no regime geral da previdência social (por idade, tempo de serviço, especial, tempo de contribuição)", porém, segundo o acórdão, "não parece que seja correta a interpretação da cláusula", até porque a recorrente "inova na interpretação da cláusula em recurso, porque a defesa fulcrou-se na carência da ação, por falta de ressalva na homologação da rescisão contratual; ausência de prova idônea do tempo de serviço ou de contribuição; ausência de comunicação à empresa de que tinha interesse na aposentadoria integral".

A decisão concluiu assim que "a dispensa imotivada, não obstante permitida por lei, sempre abusiva, porque sem aparente justificativa de qualquer ordem, quando a reclamante já estava prestes a implementar tempo de contribuição para obter o benefício integral de aposentadoria".

Quanto ao recurso da trabalhadora, o acórdão deu razão apenas em parte no que se refere aos direitos decorrentes do período estabilitário, "no sentido de reconhecer o direito a estas parcelas, além dos salários" e justificou que "a sentença interpretou a cláusula normativa, como garantidora tão somente dos salários do período faltante, que expressamente preconiza que: 'fica assegurado o emprego ou salário'". Por isso, entendeu que "as obrigações criadas pela cláusula são alternativas, o que pressupõe equivalência nas obrigações. Assim, inadimplida a primeira alternativa – 'assegurado o emprego' – a segunda, leia-se – assegura o salário – deva esta equivaler-se ao que correspondente o adimplemento da primeira", e concluiu que "se mantida no emprego, além dos salários, a reclamante teria direito a 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação de natal proporcional; FGTS com multa de 40%".

Com relação aos descontos de contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, o acórdão deu razão à trabalhadora, afirmando que "a sentença rejeitou o pedido de reintegração, optando por determinar a indenização dos salários do tempo faltante para a implementação da carência para a aposentadoria integral". A Câmara concluiu que "em se tratando de parcelas indenizatórias, não há que se falar em contribuição previdenciária, nem em descontos fiscais". (Processo 112700-90.2008.5.15.0002 RO) 

Fonte: TRT 15


Suspensão indevida de aposentadoria gera direito à indenização

Suspensão indevida de aposentadoria gera direito à indenização

A suspensão indevida do pagamento de aposentadoria gera direito à indenização por danos morais. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada em Brasília nos dias 2 e 3 de dezembro. No entendimento da TNU, basta que o beneficiário prove que ficou sem receber, sendo desnecessária a apresentação de elementos subjetivos ou concretos que demonstrem em que consistiu o dano moral.

Na decisão, o relator do processo, juiz federal José Eduardo do Nascimento, lembra que o pagamento de verbas de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria, se insere nas condições para a própria manutenção do indivíduo. "Não pode o Judiciário penhorar verbas de natureza alimentar (salários e proventos), nem, tampouco, a administração. Que dirá da simples interrupção do pagamento por falha administrativa, sem causa jurídica nem processo administrativo?", destacou o magistrado.

Pela decisão, para a responsabilização por danos morais, basta a comprovação do fato - suspensão indevida do pagamento por longo período (no caso, aproximadamente 4 meses) -, pois dele decorre naturalmente a conclusão de que a pessoa se viu subitamente privada de seu equilíbrio financeiro. Segundo o juiz, isso não significa que em todo caso semelhante será devida condenação por danos morais. "É possível, em tese, a contraprova por parte do réu no sentido de demonstrar que o autor não sofreu abalo algum com a privação como, por exemplo, no caso de possuir outra fonte de renda cujo valor por si só é suficiente para as despesas ordinárias de manutenção. Mas isso é ônus do réu", concluiu o magistrado em seu voto.

Processo nº 2006.83.00.50.7047-0.1

Fonte: JF


Contribuições post mortem não alteram RMI

Contribuições post mortem não alteram RMI

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nos dias 2 e 3 de dezembro, negou seguimento a um pedido de elevação do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte recebida por eles fixada em 1 salário-mínimo. A alegação dos beneficiários é que teria havido comprovação de remuneração em valores superiores, mediante recolhimento de contribuições em atraso, feitas após o falecimento do segurado.

Para embasar seu pedido os autores apresentaram como paradigma o processo 2003.36.00.701445-4 (TR/MT), no qual foi admitida a regularização da filiação através da inscrição post mortem. Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal José Eduardo do Nascimento, deixou claro que as questões são semelhantes, mas juridicamente diversas.

"Uma coisa é pretender o recolhimento de contribuições post mortem com a finalidade de obter a própria qualidade de segurado como contribuinte individual (autônomo); outra coisa é, já reconhecida a qualidade de contribuinte individual na qualidade de empresário, verter contribuições post mortem com a finalidade de elevar a RMI, ao fundamento de que referidas contribuições foram calculadas sobre salários – de – contribuição maiores", escreveu o magistrado.

Com a decisão da TNU, fica valendo o entendimento fixado nos julgamentos em primeiro e segundo graus que já tinham negado o pedido de elevação da RMI.

Processo nº 2007.72.51.00.3038-6

Fonte: JF


sexta-feira, 4 de março de 2011

Aposentado deverá provar que está vivo

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
  Aposentado deverá provar que está vivo

Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão que provar que estão vivos. O órgão publicou ontem uma resolução no Diário Oficial para regulamentar a comprovação de vida e renovação anual de senha, usada para movimentar o dinheiro depositado no banco. Com a medida, as instituições financeiras passarão a exigir a comprovação também dos beneficiários que recebem o pagamento por meio de conta corrente e poupança. A norma vai abranger 2,8 milhões de pessoas no Estado de São Paulo.

Antes, os bancos só eram obrigados a renovar a senha de quem recebia o pagamento via cartão magnético — ou 3,5 milhões do total de 6,3 milhões de beneficiários existentes no Estado.

A medida do INSS visa melhorar o controle dos pagamentos e evitar fraudes como a continuidade dos depósitos mesmo após a morte do beneficiário. As informações também irão complementar o Censo Previdenciário.

A comprovação de vida e renovação de senha serão identificadas pelo funcionário do banco ou por meio do sistema biométrico dos caixas de autoatendimento. O procedimento poderá ser feito pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.

Prazo de 180 dias

Segundo o diretor técnico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Walter Tadeu de Faria, os bancos têm um prazo de 180 dias para implementar um sistema para tornar viável a norma do INSS.

Cada banco definirá como convocará os clientes, que pode ser via comunicado ou quando o beneficiário acessar sua conta no terminal de autoatendimento, por exemplo. A Caixa Econômica Federal informará seus correntistas por mensagens no rodapé de extratos, saques e internet banking com antecedência de um mês do prazo para renovação da prova de vida, que será feita em qualquer agência, mediante apresentação do cartão da conta e digitação da senha.

Já quem recebe o benefício no Bradesco pode optar em fazer a prova de vida por senha biométrica, que faz a leitura da palma da mão, nas máquinas de autoatendimento. É preciso ir a uma agência para "cadastrar sua mão" e apresentar um documento com foto.

O presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, João Batista Inocentini aprova a medida do INSS. "A troca de senha anual pode dar um certo trabalho, mas dá mais segurança", afirma.

Gisele Tamamar