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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Dívida com aposentados será paga em outubro para 69 mil pessoas

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Dívida com aposentados será paga em outubro para 69 mil pessoas

Data dos pagamentos obedecerá valor a receber, propõe governo federal. Débito total, que soma R$ 1,69 bilhão, é fruto de decisão do STF.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, informou nesta quinta-feira (14) que o governo vai pagar aos aposentados e pensionistas a dívida relativa à diferença da revisão do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em parcela única.

Entretanto, os aposentados receberão em datas diferentes, de acordo com os valores que têm a receber. Aqueles que têm valores a receber de até R$ 6 mil, receberão em 31 de outubro deste ano. Segundo o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, essa faixa concentra 68.945 pessoas, ou seja, mais de 50% dos 131 mil aposentados que possuem créditos com a Previdência Social.

Os valores entre R$ 6 mil e R$ 15 mil, que concentram 28.122 aposentados, serão recebidos pelos aposentados somente em 31 de maio de 2012. Os créditos de R$ 15 mil a R$ 19 mil, com 15.553 aposentados, serão pagos somente em 30 de novembro de 2012, e, os valores acima de R$ 19 mil (para 15.661 aposentados), serão pagos somente em 31 de janeiro de 2013.

O pagamento deste débito resulta de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em setembro do ano passado, e beneficiará 131 mil pessoas. Garibaldi Alves lembrou que a Justiça ainda tem de aceitar a proposta de pagamento do governo aos aposentados. "Acho que a Justiça quer ver o cumprimento de sua decisão. O governo quer cumprir a decisão. Acho que a Justiça não vai criar problemas", disse ele.

'Condições especiais'
O Ministério da Previdência Social informou ainda que o pagamento obedecerá algumas "condições especiais". Para os aposentados que fizeram pedido administrativo de revisão, o valor devido será calculado em até cinco anos antes de protocolado o pedido. Para quem não fez pedido administrativo, mas ingressou na Justiça, o pagamento os valores devidos será de até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Para quem não fez qualquer pedido administrativo ou judicial, o valor devido será de até cinco anos antes do ajuizamento da ação pública no Tribunal Regional Federal.

'Esforço grande'
O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, informou esperar que os aposentados compreendam que a fórmula encontrada, com algumas pessoas recebendo o pagamento somente em 2013 (acima de R$ 19 mil a receber), não é a "ideal".

"O Ministério da Previdência fez um esforço muito grande para que pudessem receber isso. A partir deste critério de que, aqueles que têm uma menor quantia a receber, são aqueles que têm mais necessidade. É preciso que vocês considerem a situação financeira que o governo está enfrentando. Vocês sabem muito bem que isso fazia parte de uma dotação do orçamento e teve que ser cortada no primeiro momento para que se tivesse aquela economia de R$ 50 bilhões. Não digo que isso seja o ideal, mas foi o que se pôde obter em uma situação como essa que estamos vivendo", declarou Garibaldi Alves.

Como proceder?
O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Hauschil, informou que os aposentados que têm dinheiro a receber do governo, por conta da dívida, não precisam fazer nada. Segundo ele, os valores serão depositados em suas contas nas datas marcadas. "Vamos dar condições de que todos quee têm direito possam saber [das informações] sem ter de ir às agências do INSS. Ir às agências não vai garantir nenhum tipo de vantagem. As pessoas têm de ter paciência porque a gente vai fazer a parte operacional agora", disse ele.

Decisão do STF
O valor total da dívida com os aposentados é de R$ 1,69 bilhão, o equivalente à média de R$ 10,5 mil por pessoa. Na última terça-feira, o ministro da Previdência já havia informado que o governo pagaria a dívdia com os aposentados. Entretanto, não havia confirmado como seria quitado o débito.

Além disso, Garibaldi Alves informou, antes de ontem, que 117.135 aposentados passarão a receber as diferenças mensais (e não aquelas referentes ao estoque da dívida já existente) a partir da folha de agosto – que começa a ser paga no começo de setembro. O impacto mensal da decisão será de R$ 28 milhões

A decisão beneficia aqueles que se aposentaram entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e que tiveram, na época da concessão, o benefício limitado ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência Social), mas que tinham renda mensal superior ao teto antigo. Na época, as emendas 20/1998 e 41/2003 mudaram o teto do INSS, prejudicando quem contribuiu acima da cota máxima da Previdência e se aposentou. Além de corte nos benefícios, o segurado não teve direito à revisão dos ganhos.

O STF garantiu a revisão para todos (de 1988 ao fim de 2003) os prejudicados pela limitação que não tiveram a diferença incorporada nos reajustes do novo teto.

Ação
Em maio, o Ministério Público Federal de São Paulo entrou com uma ação civil pública, com pedido de liminar, na Justiça Federal para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fazer, em até 30 dias, o recálculo dos benefícios previdenciários de mais de 130 mil pessoas que se aposentaram entre 1991 e 2003 e estariam recebendo um benefício menor do que têm direito.

Em setembro do ano passado, o STF determinou que o governo repassasse a diferença para o beneficiário que entrou com a ação, mas estendeu a decisão para todos os aposentados em 1991 e 2003. Em dezembro de 1998 e janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto de aposentadoria do INSS, através de emenda constitucional, mas esses valores não foram incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício.

 

Fonte: G1

domingo, 17 de julho de 2011

Por ordem do STF, INSS pagará R$ 1,7 bi para aposentados


O GLOBO - PAÍS
  Por ordem do STF, INSS pagará R$ 1,7 bi para aposentados

O governo vai pagar R$1,7 bilhão de atrasados a 131.161 aposentados e pensionistas do INSS que passaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e foram prejudicados pelas reformas da Previdência, que fixaram tetos para o valor desses pagamentos. Esses segurados tiveram os contracheques limitados a esses tetos (R$1.200, em 1998, e R$2.400, em 2003), mesmo com direito a receber mais porque contribuíram com base em salários maiores. Em média, cada um terá direito ao pagamento retroativo de R$11.586. 

Para diluir o impacto nas contas públicas, o pagamento será parcelado. Os detalhes do cronograma serão divulgados hoje pelo governo, após uma reunião entre os ministérios da Fazenda e da Previdência e a Advocacia Geral da União (AGU). Receberão primeiro os mais idosos e com direito a valores menores. 

A medida atende a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que mandou o governo ressarcir os segurados por entender que o valor recebido por eles não acompanhou as revisões no teto da Previdência. A decisão foi tomada em setembro do ano passado e, durante esse período, os técnicos responsáveis pelas áreas envolvidas se debruçaram para identificar os beneficiários e a forma de pagamento. 

Entre os 131.161 beneficiados, o governo terá que atualizar o valor do benefício mensal pago a 117.135 aposentados e pensionistas a partir de agosto. O impacto na folha mensal do INSS com essa atualização será de R$28 milhões. Esse universo é menor porque alguns beneficiários já morreram ou o prazo de cinco anos para ter direito à diferença já prescreveu. 

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, esclareceu que o pagamento é automático e que os beneficiários não precisarão procurar as agências do INSS: 

— Os aposentados (beneficiados com a medida) não precisam tomar nenhuma iniciativa — disse. Garibaldi anunciou também que o governo pagará a primeira parcela do 13º salário aos cerca de 23 milhões de beneficiários do INSS na folha de agosto. 

Geralda Doca


REVISÃO DO TETO

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
 Aposentados receberão revisão em 3 anos

O governo federal vai diluir em três anos o pagamento de R$ 1,693 bilhão a aposentados e pensionistas com direito a receber um acréscimo no valor do benefício por causa da revisão do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A quitação escalonada da dívida, que será realizada até 2013, começa em outubro. 

Divulgado ontem pelo Ministério da Previdência Social, o cronograma prevê que os 131.161 aposentados, que devem ser contemplados, serão divididos em quatro grupos. Mas o beneficiário, quando atendido, receberá todo o dinheiro em uma única parcela. A revisão do teto da Previdência Social vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004. Na ocasião, essas pessoas receberam um valor inferior ao que tinham direito e o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o pagamento dessa diferença. 

Após várias reuniões entre os ministérios da Previdência e da Fazenda e a Advocacia Geral da União (AGU), o governo federal estabeleceu um cronograma de pagamento. 

Escalonamento 
Pelas regras, as pessoas que têm a receber até R$ 6 mil serão beneficiadas no dia 31 de outubro deste ano. Se o valor for superior a R$ 19 mil, a diferença será quitada apenas em 31 de janeiro de 2013. 

O escalonamento tem como objetivo impedir pressões adicionais nas contas públicas este ano. Segundo o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, esse não é o cronograma ideal, porém, é o mais adequado diante das restrições orçamentárias. 

"É preciso levar em conta a situação financeira que o governo está enfrentando. Os recursos (para pagamento da diferença aos aposentados) estavam previstos no Orçamento deste ano, mas foram cortados para se ter a economia de R$ 50 bilhões", explicou o ministro da Previdência Social. 

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, pediu paciência aos aposentados e pensionistas. Segundo ele, apesar do cronograma de três anos, os valores serão pagos com correção monetária. O índice de atualização ainda está sendo discutido com a AGU.

Para evitar correria e filas de atendimento nas agências do INSS, Hauschild disse que a tendência é de que o dinheiro seja depositado na conta corrente em que o beneficiário retira a aposentadoria ou pensão. 

Além do pagamento dos atrasados, o Palácio do Planalto anunciou na última terça-feira um reajuste, a partir de setembro, no valor dos benefícios pagos aos aposentados e pensionistas que foram prejudicados com a mudança no teto da Previdência. 

O governo federal também resolveu antecipar o pagamento de metade do 13º salário para todos os beneficiários do INSS. O adiantamento irá injetar na economia brasileira uma bolada de R$ 10 bilhões, que será creditada em conta no começo de setembro. 

EDNA SIMÃO


AGU suspende no STF decisão que geraria impacto de R$ 38 milhões ao estender benefício social a pessoas que não são de baixa renda

AGU suspende no STF decisão que geraria impacto de R$ 38 milhões ao estender benefício social a pessoas que não são de baixa renda

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que estendia o pagamento do benefício da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) a pessoas que não se enquadram no requisito de baixa renda, dispensando a necessidade de comprovação de renda familiar para obtenção do benefício.

Ao julgar apelação em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu prazo de 180 dias para que o INSS concedesse o benefício assistencial a pessoas domiciliadas no Estado de Santa Catarina.

Os procuradores federais recorreram ao STF e demonstraram que o benefício assistencial assegura o pagamento de um salário mínimo por mês para os idosos e para os portadores de deficiência pertencentes a famílias de baixa renda.

Para a Procuradoria-Geral Federal (PGF), a Lei nº 8.742/93 e a Constituição Federal são muito claras ao prever que estes benefícios assistenciais somente podem ser pagos às famílias de menor condição financeira. Assim, para a AGU, a decisão judicial que determinava o pagamento do benefício a pessoas com renda acima do limite legal era inconstitucional.

Segundo as estimativas do INSS, a decisão do TRF4 geraria, só no Estado de Santa Catarina, um pagamento irregular de R$ 38 milhões, considerando somente os valores relativos ao pagamento de atrasados.

O STF acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral e concedeu a liminar, suspendendo os pagamentos irregulares. O Supremo entendeu que a decisão do TRF4 contrariou o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a necessidade da comprovação da miserabilidade do idoso para recebimento do benefício.

Órgão da AGU, a PGF atuou neste caso por meio do Departamento de Contencioso e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Ref.: Ação Cautelar 2920/SC - Supremo Tribunal Federal

Fonte: AGU



quarta-feira, 13 de julho de 2011

Sindicato quer assegurar aposentadoria especial para seus associados

Sindicato quer assegurar aposentadoria especial para seus associados

O Sindicato dos Servidores da Secretaria da Criança e da Juventude do Paraná (Sindsec-PR) ingressou com Mandado de Injunção (MI 4062) no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a concessão de aposentadoria especial para servidores associados que trabalham em situação de insalubridade e periculosidade.

Para justificar o pedido, o Sindsec-PR anexou ao processo laudo pericial, produzido por setor da divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria do Estado, que aponta o grau de insalubridade e periculosidade de cada atividade exercida pelos servidores vinculados à Secretaria da Criança e Juventude do Paraná.

Segundo o sindicado, informativo técnico recentemente divulgado pela Secretaria da Criança informa que seus servidores, especialmente os agentes de execução que desempenham função de educador social, possuem as mais penosas atribuições. Aponta também a edição de uma lei estadual (Lei 13.666/2002), que instituiu gratificação para os servidores que trabalham em situação de penosidade, periculosidade e insalubridade.

Na ação, o Sindsec-PR ressalta a situação de periculosidade dos servidores lotados nas unidades de privação de liberdade e pede a concessão de liminar para que a aposentadoria especial seja garantida a eles.

O Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.

O mandado de injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada. Em agosto de 2007, o Supremo determinou que, enquanto uma lei sobre o tema não for aprovada, a Administração Pública deve aplicar aos servidores públicos as regras que regulamentam a aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada.

Substituto processual

O Sindsec-PR informa que é entidade sindical regularmente constituída e se apresenta como legítima representante dos servidores da Secretaria da Criança e da Juventude do Estado do Paraná. Na ação, a entidade lembra de decisão do Supremo no sentido de que sindicatos podem atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes das categorias que representam.

 

Fonte: STF



Chegam ao STF três ações sobre aposentadoria especial


Chegam ao STF três ações sobre aposentadoria especial

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais três Mandados de Injunção (MIs 4059, 4083 e 4087) sobre a falta de regulamentação das aposentadorias especiais previstas no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988.

MI 4059

No MI 4059, relatado pela ministra Ellen Gracie, o Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Asfoc-SN) afirma que já teve concedida ordem injuncional, no MI 1769, para "assegurar aos servidores públicos filiados ao impetrante o direito de ter seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91".

Mas, segundo a autora, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), autoridade competente, tem cumprido a decisão apenas nos casos dos servidores cujos nomes estavam na lista apresentada junto com o MI. O novo mandado tem por objetivo pedir a concessão da mesma ordem para outro grupo de servidores que não estavam na primeira lista. De acordo com o sindicato, esses servidores encontram-se na mesma situação daqueles listados no MI 1769, sendo "merecedores da tutela jurisdicional no mesmo sentido".

MI 4083

Já no MI 4083, um servidor público federal alega que iniciou sua carreira em 1974 no antigo INAMPS, estando até hoje ligado ao Ministério da Saúde, como médico. Desde seu ingresso no serviço público, ele afirma que exerceu atividade especial, recebendo durante todo o período adicional de insalubridade.

O médico diz que, em vista desse fato, e levando em conta a ressalva do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, deveria estar amparado por requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos.

"Enquanto o segurado do Regime Geral da Previdência Social possui direito a se aposentar de forma diferenciada desde o advento da Lei 8.213/91, o servidor que exerce a mesma natureza laboral, em idênticas condições de insalubridade, aguarda há mais de 20 anos que o legislador edite lei que estenda as condições aos servidores públicos", sustenta o autor do MI.

Com esse argumento, ele pede para ter seu pleito de aposentadoria analisado pela autoridade administrativa competente à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91.

O relator desse mandado é o ministro Dias Toffoli.

MI 4087

Um procurador federal é o autor do MI 4087. Ele diz que exerceu o cargo de procurador da Fiocruz, e que atualmente é procurador federal (AGU), sendo que no período de julho de 1992 a junho de 2006 recebeu em seus contracheques adicional de insalubridade. Todavia, apesar de reconhecido o desempenho de atividades em condições insalubres, diz o procurador, ele não pode pleitear sua aposentadoria especial por conta da ausência de norma regulamentadora.

Na ação, ele pede que o Supremo declare a omissão do presidente da República quanto à iniciativa do projeto de lei para regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Requer também que seja suprida a omissão legislativa, no seu caso, determinando-se a aplicação da Lei 8.213/91, até que seja editada lei complementar regulamentando a matéria.

Esse caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: STF



Condenada por apropriação indébita previdenciária pede anulação da sentença

Condenada por apropriação indébita previdenciária pede anulação da sentença

Condenada por apropriação indébita previdenciária, Z.C. impetrou Habeas Corpus (HC 109184) no Supremo Tribunal Federal (STF). Com a alegação de que não era diretora da empresa à época dos fatos, ela pede a anulação da sentença condenatória.

Z.C. foi denunciada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que a acusou de, na condição de diretora da empresa transportadora entre dezembro de 1995 e maio de 1996, ter deixado de repassar as contribuições dos funcionários para a seguridade social. O juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre condenou Z.C. a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, levando em conta que ela seria diretora da empresa em questão.

Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu a pena para dois anos e sete meses. Assim que essa decisão transitou em julgado, os advogados dela pediram revisão criminal. A ação se fundamentava em decisão da esfera cível que apontaria que Z.C. não era sócia da empresa à época dos fatos. Para os advogados, esse fato constituiria prova nova e definitiva. Mas a corte federal julgou improcedente a revisão.

No habeas proposto no Supremo, a defesa revela que Z.C. chegou a ser indicada para o cargo de diretora da empresa, por meio de uma alteração contratual datada de outubro de 1995. Mas que, em dezembro de 1995, o juiz da 15ª Vara Cível de Porto Alegre acolheu pedido dos demais sócios da firma, e tornou sem efeito a alteração contratual que indicava seu nome para o cargo.

"Portanto, a paciente nunca foi diretora da empresa", sustenta a defesa, afirmando que consta nos autos documentação apta a comprovar que, no período abrangido pela denúncia, Z.C. não exercia o cargo de direção.

Com este argumento, a defesa pede a suspensão liminar da execução da sentença. E, no mérito, que seja anulada a condenação, determinando-se o retorno dos autos para autoridade competente, para apreciação da prova nova.

 

Fonte: STF

 


Liminar suspende decisão sobre deduções de benefício do INSS

Liminar suspende decisão sobre deduções de benefício do INSS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu, por meio de liminar, os efeitos de acórdão (decisão colegiada) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou que, na análise do requisito da miserabilidade econômica para requerimento de benefícios assistenciais continuados, fosse considerada, além da renda, a dedução dos gastos relacionados diretamente ao deficiente ou idoso.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Cautelar (AC) 2920, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do TRF-4. Na ação, o instituto requer a suspensão dos efeitos da decisão da corte federal até que o Supremo analise o mérito da questão no Recurso Extraordinário (RE) 645348, também interposto pelo INSS. Este recurso aborda tema semelhante ao versado no RE 567985, ainda pendente de julgamento, que tem como relator o ministro Marco Aurélio e ao qual a Suprema Corte reconheceu repercussão geral*.

Carência de recursos

O TRF-4 decidiu que, no cumprimento do requisito da miserabilidade, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o INSS deve deduzir do cálculo as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. De acordo com o dispositivo mencionado, "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo".

Ainda em sua decisão, o TRF-4 estabeleceu prazo de 180 dias, a partir de janeiro do ano passado, para cumprimento de sua decisão, fixando multa diária de R$ 50,00 para cada caso de descumprimento.

O Instituto, em contraposição ao entendimento do TRF, sustenta que a LOAS prevê a renda como critério único para confirmar a incapacidade para prover deficiente ou idoso. E observa que a multa imposta pelo tribunal resultará, a cada 11 dias, em valor superior a um mês de pagamento do próprio benefício. Além disso, alerta para o risco de lesão grave e de impossível reparação, se houver o deferimento de milhares de benefícios idênticos. Isso porque, conforme assinala, jurisprudência firmada entende que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, ou seja, não são devolvidas por quem as recebeu.

Ainda conforme o INSS, estudo sobre o impacto da decisão que ele busca suspender já teria chegado a um valor, até fevereiro deste ano, de R$ 38,514 milhões. 

Contra a decisão do TRF, o INSS interpôs, também, além do RE no Supremo, recurso especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe deu parcial provimento, apenas para excluir do cômputo da renda mensal per capita familiar o benefício assistencial de que trata o artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), mantendo, no mais, a decisão do TRF.

Argumentos

Para o INSS, além de contrariar o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, a decisão do TRF ofende, também, o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (que prevê o pagamento de um salário- mínimo ao deficiente ou idoso incapaz de prover sua subsistência).

No entender do instituto, a decisão impugnada implica que, na análise do requerimento de benefícios assistenciais, deva ser observada, juntamente com o critério de um quarto do salário-mínimo per capita, a dedução dos gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, como medicamentos, alimentação especial, tratamento médico e psicológico, entre outros.

Assim, segundo o INSS, além de introduzir deduções não previstas em lei, a decisão contraria, também, entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 1232. Isto porque, embora não considere inconstitucional a lei, "cria outro critério para aferir a insuficiência de recursos do núcleo familiar, qual seja, o de excluir da renda familiar os gastos com transportes e medicamentos".

Liminar

Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso observou que, "neste juízo prévio e sumário, o acórdão recorrido parece, deveras, ter contrariado o artigo 203, V, da Constituição Federal, no que diz quanto à possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins de percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo".

O ministro levou, também, em consideração o possível impacto que pode ser causado pelo valor da multa arbitrada pelo TRF para descumprimento de sua decisão. A ação ainda será analisada em seu mérito pela Suprema Corte.

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

 

Fonte: STF

 


Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária


Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária

Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004. 

Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos? 

A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". 

A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: "para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos". 

Mas... e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002). 

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária. 

Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes. 

"A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto", afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740. 

No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo. 

Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. 

No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual. 

"Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho", assinalou o ministro. 

Pai falecido

Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente. 

No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos. 

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica. 

Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. "Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno", assinalou o ministro. 

Citação dos avós maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo. 

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia. 

A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ. 

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. "No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito". 

No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. 

Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento. 

No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento. 

"Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda", afirmaram.

 

Fonte: STJ

 


Aposentadoria e reestruturação de carreira pública têm repercussão geral

Aposentadoria e reestruturação de carreira pública têm repercussão geral

Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário Virtual. 
 
O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal.
 
O caso
 
O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição da República.  
 
Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados "pelo simples fato deles, obviamente, estarem na 'inatividade' e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento". 
 
Para o Estado, a mudança não importa em ofensa à citada norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração. "Providenciou-se um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a estabelecer incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque cada servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da carreira que podem atingir", ressalta. 
 
Além disso, salientou que a Administração Pública está autorizada a reorganizar os níveis de determinada categoria funcional "conforme a política mais adequada, sem precisar reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia funcional não reduz os vencimentos e apresenta critérios diferenciados para a colocação o quadro". Frisou que a Lei nº 13.666/02 não previu vantagens aos servidores ativos que se encontram no mesmo nível dos recorridos, já aposentados, na medida em que níveis diferenciados foram estabelecidos desde que preenchidos vários requisitos. 
 
O Estado afirmou também não ser possível antecipar aos recorridos as vantagens de um nível funcional que somente poderá ser alcançado por mérito pessoal e em tempo certo. "Enfim, se houve a criação de desigualdade, ela não contraria a isonomia enquanto princípio, pois os servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais em razão das condições que são exigidas de cada um", finalizou.
 
Manifestação do relator
 
O ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou que a Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento de processo com controvérsia semelhante. Trata-se do agravo regimental no RE 460765, em que se discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001.
 
Atualmente, a análise deste recurso está suspensa por um pedido de vista do próprio ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os autos já foram devolvidos para a continuação do julgamento.
 
O ministro entendeu como configurado o requisito da repercussão geral ao presente recurso (RE 606199) ao considerar que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. "Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal)", ressaltou.

 

Fonte: STF

 


terça-feira, 5 de julho de 2011

Aprovada lei que cria empresa só com um sócio

O GLOBO - ECONOMIA
 

O Congresso Nacional aprovou e aguarda agora a sanção de um projeto de lei que permite que uma única pessoa abra uma empresa de sociedade limitada no país. Pelas regras atuais, uma empresa nesse formato precisa ter, no mínimo, dois sócios.

Relator da proposta, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) defende que a nova figura, chamada de Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada (EI), incentiva a formalização. Para Dornelles, o EI também evita que brasileiros que querem começar um novo negócio arranjem "laranjas" somente para conseguir um sócio que cumpra a exigência da lei.

- O Brasil passa de um quadro de mentiras para um quadro de verdades - defende o senador.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, defende a proposta e diz que ela é importante para estimular pessoas a continuarem atuando no mercado. Ele lembra que muitos profissionais como engenheiros ou advogados querem abrir consultorias e para isso vão atrás de outras pessoas que nada têm a ver com a atividade apenas para poderem começar uma empresa:

- Temos que melhorar a capacidade de os brasileiros poderem empreender - afirma Andrade.

CUT vai pedir a Dilma que vete a lei

Centrais sindicais, no entanto, alegam que o projeto pode criar brechas para a redução de direitos trabalhistas na relação entre patrões e empregados. O secretário-geral da CUT, Severo Quintino, afirmou que a nova lei não garante proteção, caso as empresas queiram que eles se tornem pessoas jurídicas para reduzir encargos. Segundo ele, a CUT vai enviar um ofício ao Palácio do Planalto sugerindo que a presidente Dilma Rousseff vete a lei.

- As empresas podem forçar os trabalhadores a se demitirem para depois serem contratados como prestadores de serviços nessa figura de empreendedores individuais - afirma Quintino.

Ele acrescenta que outro problema do projeto está no fato de o patrimônio social da empresa ficar separado do patrimônio de seu proprietário. Isso significa que, em caso de dívidas, apenas a pessoa jurídica fica responsável.

- A proposta ainda deixa a União desprotegida caso a empresa tenha dificuldades financeiras - diz o secretário-geral da CUT.

Para senador, exigência de capital protege trabalhador

Dornelles afirma que o objetivo do projeto é permitir ao empresário explorar uma atividade econômica sem colocar em risco os seus bens particulares, nem criar sociedades para mera figuração. Ele defende ainda que a lei não será prejudicial aos trabalhadores.

O senador lembra que o projeto determina que a totalidade do capital social da empresa de responsabilidade limitada não deve ser inferior a R$ 54,5 mil, cem vezes o valor salário mínimo do país.

- É um capital muito elevado, que exclui um percentual muito grande dos trabalhadores - destaca o senador.

Dornelles acrescenta que esse tipo de instrumento não servirá para empresas que querem reduzir seus encargos com funcionários que já ganham salários baixos. Para quem tem salários elevados, ele afirma que já há no Brasil casos de funcionários que abrem empresas só para se tornarem pessoas jurídicas:

- Isso não vai mudar com o projeto.

Quintino, no entanto, rebate o argumento lembrando que uma pessoa que não tem um salário muito alto pode acumular os R$ 54,5 mil pelo FGTS com poucos anos de empresa. Depois desse prazo, ele também teria capital para se tornar um empreendedor individual.

Martha Beck



Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho


STF
 

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.

O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, "pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez e não em auxílio-acidente".

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.

Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual "julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.



sexta-feira, 1 de julho de 2011

Trabalhador que fez só uma contribuição pode perder pensão vitalícia

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
  Trabalhador que fez só uma contribuição pode perder pensão vitalícia

O governo federal quer acabar com a concessão de pensão vitalícia para família de trabalhador que fez apenas uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A proposta de minirreforma da Previdência Social, que está sendo costurada pelos ministérios da Previdência e da Fazenda, prevê um prazo mínimo de 12 meses de contribuição ao INSS para que, no caso de óbito do trabalhador, a viúva e filhos tenham direito à pensão. 

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, disse ao Estado que o texto final ainda não foi fechado e várias sugestões ainda estão sendo analisadas. A ideia é tratar tanto de alternativa para o fim do fator previdenciário (criado para desestimular as aposentadorias precoces) quanto a alteração na concessão de pensão em um mesmo projeto, que deverá ser encaminhado até o final do ano ao Congresso. 

"É preciso conter alguns gargalos e equívocos", disse, ressaltando a falta de regras para a liberação de pensão. Garibaldi destacou que em praticamente todas as propostas de alteração estão previstas a redução do valor do benefício dos atuais 100% para 70%. "Um dos problemas é que o valor é integral e para concessão não tem restrições." 

Em um dos casos analisados, a diminuição do valor do benefício para 70% seria apenas às viúvas sem filhos menores de 21 anos. Além disso, está em debate a criação de um prazo para validade da pensão - que seria de 10 anos para viúvas e viúvos que tenham menos de 35 anos. Para o restante, o benefício continuaria vitalício. 

A proposta estudada pelo governo ainda considera que se o viúvo ou viúva casar novamente perderá o direito à pensão. 

"Os atuais pensionistas não serão atingidos pelas novas regras", frisou o ministro, destacando que em 2010 as despesas com pagamento de pensões atingiu a marca de R$ 70 bilhões. 

No caso do fator previdenciário, os representantes das centrais sindicais e aposentados querem mudança porque entendem que o fim do fator, sem a criação de um instrumento alternativo, não será aceito pelo governo. 

Criado em 1999, o fator contribuiu com uma economia de R$ 31 bilhões em 10 anos aos cofres públicos. A proposta apresentada por Garibaldi prevê a substituição do fator pelo estabelecimento de uma idade mínima para aposentadoria (63 anos para mulheres e 65 anos aos homens). 

Edna Simão