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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária


STJ
  Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.

A autora do recurso alegava que "as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas", em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.

Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), "a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra".

Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma "hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços".

Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, "facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições".

Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, "é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo", o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.

O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). "Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro", afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.

O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996.

REsp 719350

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Contribuição de conselheiros tutelares ao INSS só é obrigatória a partir de novembro de 2001


 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto n. 4.032/2001, data em que se tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Antes da publicação do referido decreto, os membros de Conselho Tutelar não vinculados a qualquer outro sistema previdenciário eram considerados segurados facultativos, por isso não estavam obrigados a contribuir para o INSS.

De acordo com as informações processuais, o município de Cruzeiro do Sul entrou na Justiça contra o INSS, com uma série de pedidos, entre eles, o de excluir a notificação do pedido de pagamento de contribuição previdenciária relativo às conselheiras tutelares. A sentença foi parcialmente favorável ao município em relação ao referido requerimento. Mas o INSS recorreu da sentença, argumentando que a exigência de contribuição previdenciária do membro do Conselho Tutelar decorreria da efetiva realização de trabalho remunerado, estando prevista no artigo 9º do Decreto 3.048/99.

Entretanto, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, por falta de previsão legal que justificasse o recolhimento da contribuição: "Antes da vigência do Decreto 4.032/2001, que incluiu os conselheiros tutelares como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os conselheiros vinculados a regime próprio de previdência não estavam sujeitos à incidência de contribuição ao INSS. E os conselheiros tutelares sem qualquer vínculo com outro regime previdenciário poderiam filiar-se ao RGPS na condição de segurados facultativos (artigo 11 do Decreto nº 3.048/99)".

Inconformada, a União recorreu da decisão no STJ, alegando que o entendimento da segunda instância estaria equivocado. Segundo a defesa, os dispositivos do decreto de 1999 dispõem sobre o pagamento da contribuição, aplicando-se também aos conselheiros tutelares, haja vista exercerem atividade remunerada como qualquer outro trabalhador (princípio da solidariedade que rege a seguridade social).

Todavia, o relator do processo, ministro Luiz Fux, não acolheu a argumentação da União: "Verifica-se que a legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do decreto 4.032/2001. Sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos. No caso, como a instância ordinária não mencionou a existência ou não de vínculo desses profissionais com algum regime próprio de previdência social, subentende-se atendida a exigência legal ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do decreto 4.032/2001".

O relator negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.

REsp 1075516

Fonte: STJ

Temas previdenciários têm repercussão geral reconhecida

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em três temas relativos à matéria previdenciária. São processos sobre isonomia de gratificação aos inativos e pensionistas do Poder Executivo; incidência do teto constitucional remuneratório sobre a acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria; necessidade de, em direito previdenciário, haver demanda primeiro em âmbito administrativo e depois no judicial.

Isonomia de gratificação

Por unanimidade, os ministros votaram pela repercussão geral em tema apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 631389. Nele, o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) questiona decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que modificou sentença da primeira instância e decidiu pela extensão aos inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) prevista na Lei 11357/06, no percentual de 80 pontos por servidor.

A Turma Recursal entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio constitucional da igualdade.

O autor alega violação dos artigos 2º; 40, parágrafo 8º; 61, parágrafo 1º, inciso II; e 169, parágrafo único, todos da Constituição Federal. Aduz que destinar a GDPGPE em percentual maior que 80 pontos aos servidores da ativa estaria em conformidade com o princípio constitucional da eficiência, "haja vista ficar a gratificação em comento condicionada ao efetivo desempenho das funções do cargo, sendo devida após a avaliação individual do servidor". Portanto, não haveria a concessão de forma automática a todos os servidores.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, admitiu existência de repercussão geral. Para ele, "a matéria repercute sobremodo no campo social e econômico, porquanto a parcela remuneratória é observada no âmbito do Poder Executivo".

Assim, entendeu que, cabe ao Supremo, elucidar o tema, "mormente em se tratando de decisão judicial formalizada por Juizados Especiais, no caso, os Federais". O relator determinou a interrupção do trâmite dos demais processos que envolvem a matéria a fim de que seja aguardada a decisão do Supremo sobre o tema.

Acúmulo de benefícios superior ao teto

O ministro Marco Aurélio também é o relator do RE 602584 em que a União questiona decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria. Na análise de um mandado de segurança, o Conselho Especial observou que o caso trata de direitos distintos.

A União sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XI, da CF e aos artigos 8º e 9º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Conforme a autora, a emenda prevê expressamente que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo, incluindo-se os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não e as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Assevera incabível aceitar que servidor ou ex-servidor público, ao acumular proventos e pensões, receba remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF.

De acordo com o ministro Marco Aurélio a matéria apresenta conflito de interesses possível de se repetir em inúmeros casos. "Cumpre elucidar se, consoante o teor do inciso XI, do artigo 37, da Lei Básica Federal, há possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito de teto constitucional, presentes as rubricas proventos e pensão", disse.

De início, o relator considerou que tal preceito constitucional "é abrangente ao aludir à percepção cumulativa ou não de parcelas". "Cabe ao Supremo, como guardião-maior da Carta, como responsável pela unidade desta no território nacional, emitir a última palavra a respeito", concluiu o ministro Marco Aurélio, seguido pela unanimidade da Corte quanto ao reconhecimento da repercussão.

Requisito de ação administrativa
 
Em outro Recurso Extraordinário (RE 631240), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou ser desnecessária a prévia postulação de direito previdenciário perante a administração, como requisito para postulação judicial do mesmo direito. A decisão do Plenário Virtual, de aceitar a repercussão geral da matéria, ocorreu por maioria dos votos, que seguiu o ministro Joaquim Barbosa (relator).

Em síntese, o INSS sustenta violação dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No recurso, o instituto registra as vantagens do prévio exame da matéria previdenciária pelo órgão especializado, "com vistas ao atendimento das pretensões dos administrados". O INSS entende que "a via judiciária acarreta inúmeros ônus a este segurado, tais como: pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, tempo de espera maior da concessão judicial do benefício e o pagamento dos valores atrasados, caso devidos".

Ao considerar que o processo apresenta repercussão geral, o ministro Joaquim Barbosa afirmou ser oportuno, lembrar que "o resgate da importância e da responsabilidade dos órgãos estatais pela condição da atividade administrativa, no campo previdenciário e tributário, tem ocupado a pauta da sociedade civil".

Fonte: STF

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral



 
O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que tem ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória nº 794, de dezembro de 1994, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "J", da Lei nº 8.212/91, na ausência de lei específica.

A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é "desvinculada da remuneração". De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui "densidade constitucional suficiente" para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.

"Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar", conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de "paradigma") é aplicada em todos os processos similares.

Fonte: STF
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Recuparados mais de R$ 150 mil ao INSS em ação envolvendo empresa responsável por acidente de trabalho de funcionário



 
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no caso de uma ação regressiva acidentária, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) seja ressarcido em mais de R$ 150 mil. A devolução do montante à autarquia deverá ser feita por empresa de abate de aves e suínos com sede na cidade de Chapecó, em Santa Catarina, em decorrência de acidente de trabalho envolvendo funcionário da empresa.

Em dezembro de 2000, um dos empregados da empresa sofreu acidente ao descarregar porcos de um caminhão. O funcionário caiu de uma altura de mais de quatro metros, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Em seguida, o INSS conferiu benefícios de auxílio doença e invalidez.

Na peça, a Procuradoria Seccional Federal em Chapecó/SC ressalta que foi constatado que o acidente ocorreu porque a empresa não oferecia as mínimas condições de segurança ao trabalhador, o que culminou com a queda do segurado.

A procuradoria acionou a Justiça para reaver os valores custeados pela autarquia previdenciária e para que a empresa arcasse com as responsabilidades pelo evento. De acordo com a procuradoria, a vítima não possuía nenhum equipamento de segurança e proteção quando trabalhava, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a lei nº 8.213/91, que trata das condições de trabalho e da seguridade social.

Em acordo firmado entre as partes, a empresa acatou os pedidos da ação e se dispôs a quitar as parcelas vencidas do benefício previdenciário, além de constituir capital e pagar, mensalmente, os valores futuros das apólices dos benefícios. O INSS receberá integralmente os valores devidos, com juros e correção monetária, devendo a empresa efetuar o débito em três parcelas mensais, totalizando R$ 150.932, 23.

A Procuradoria Seccional Federal em Chapecó/SC é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal

Ref.: Ação Regressiva nº 20097202001668-0 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Fonte: AGU
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 50, DE 4 DE JANEIRO DE 2011



 

Disciplina a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do INSS.

O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando o disposto na Lei 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999 e na Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999 e suas alterações;

Considerando o disposto no Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006 e na Nota/MPS/CJ nº 990, de 19 de novembro de 2006; e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para análise e decisão dos processos de compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resolve:

Art. 1º A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.

Seção I

Das Definições

Art. 2º A partir de 17 de dezembro de 1999, data da publicação da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.

Art. 3º A Compensação Previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subsequente.

§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 1999, no Decreto nº 3.112, de 1999 e na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos RPPS que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 (vigência da Constituição Federal) a 7 de fevereiro de 1999, véspera da publicação da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, revogada pela Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

§ 3º Não será devido pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente.

§ 4º Não será considerada para fins de compensação previdenciária a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal, Estadual e Municipal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente.

§ 5º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112, de 1999, os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez, quando não isenta de carência;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e

d) pensões precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas "a" a "c" deste parágrafo.

§ 6º No caso de aposentadoria especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também aos benefícios de aposentadoria e de pensão desta decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a pensão dela decorrente.

Parágrafo único. Somente terão direito à compensação previdenciária os benefícios citados no caput que estavam em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

Art. 5º Para fins da Compensação Previdenciária são considerados como:

I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal - CF, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes; e

IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 6º O administrador de cada RPPS celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social - MPS para:

I - garantir a fiel observância da legislação pertinente;

II - requerer e receber transmissão de dados da Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC entre os Regimes de Previdência; e

III - utilizar o Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV e o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI.

§ 1º O Administrador de cada regime nomeará por ato próprio o usuário que utilizará os sistemas mencionados neste artigo ou outorgará por instrumento público de procuração, na forma estabelecida no Código Civil Brasileiro, quando tratar-se de ente privado.

§ 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá ser firmado termo de responsabilidade pelo usuário indicado pelo administrador do regime próprio, que deverá ser encaminhado ao INSS.

Art. 7º O MPS, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço Público - DRPSP, manterá cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS:

I - ente da Federação a que se vincula;

II - nome do regime;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;

V - períodos de existência de RPPS no ente da Federação e legislação correspondente;

VI - CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VII - administrador do regime;

VIII - denominação do administrador do regime;

IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão desta decorrente, objetos da Compensação Previdenciária; e

X - declaração de vigência do RPPS.

§ 2º Somente os RPPS cadastrados, conforme o § 1º deste artigo, poderão requerer Compensação Previdenciária.

§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º deste artigo ficarão a cargo do INSS e as demais, sob responsabilidade do DRPSP.

Art. 8º A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data, será objeto de compensação financeira.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será objeto de compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o disposto no § 1º do art. 374 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

Art. 9º Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher, e trinta e cinco anos para homem.

Art. 10. Aplica-se a Compensação Previdenciária aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS, em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimento disposto nos incisos I e II do art. 480 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010.

Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a Previdência de outro País.

Art. 11. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.

Art. 12. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta Instrução Normativa, caso o RPPS não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.

§ 2º Na hipótese de o RPPS ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Os requerimentos de compensação previdenciária deverão ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária, que constitui o Anexo I da Portaria MPAS nº 6.209, 1999, devidamente digitalizados.

Art. 14. O passivo de estoque corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido entre 5 outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, observado o prazo estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio 2003, alterada pela Medida Provisória nº 496, de 19 de julho de 2010.

§ 1º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

Art. 15. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou até a data de cessação do benefício, conforme o caso, observado o prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da Compensação Previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, conforme o caso.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à compensação for mantido.

Art. 16. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no Manual constante do Anexo I da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação Previdenciária.

§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

Art. 17. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos valores oriundos da compensação financeira com o INSS e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Art. 18. Ficam resguardados os direitos dos requerimentos indeferidos pelos regimes de origem, quando da apresentação de novo requerimento para o mesmo NIT/NB e mesma matricula.

Seção II

Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 19. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, no Anexo I da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.

Art. 20. A Compensação Previdenciária devida pelos RPPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§ 1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustará a referida renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o § 1º deste artigo, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário mínimo.

§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.

§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.

Art. 21. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do art. anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado Pró-Rata inicial.

§ 1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.

§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

Seção III

Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

Art. 22. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual constante do Anexo I da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo veda a Compensação Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º Quando a comprovação do tempo de atividade no RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, na forma do § 2º, do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999, conforme disposto no § 1º do art. 370 da Instrução Normativa nº nº45/INSS/PRES, de 2010, a compensação previdenciária somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Na ausência deste registro, deverá ser juntada prova inequívoca do vínculo e do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período, observando que:

I - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida certidão;

II - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, ou ficar comprovado que se trata de Regime Especial, caberá o indeferimento do requerimento de compensação, com base no art. 375 da Instrução Normativa nº45/INSS/PRES, de 2010, comunicando-se a decisão ao ente requerente; e

III - se verificada a ausência do registro, cientificar o órgão emitente da CTC.

§ 4º A ausência de vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos, entre outros:

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;

II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;

III - livro ou ficha de registro de empregado;

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.

§ 5º Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.

§ 6º Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente.

§ 7º O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

Art. 23. As informações referidas no artigo anterior, servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.

§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 4º O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 5º Não sendo encontrada remuneração no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS, divulgada mensalmente em Portaria Ministerial.

§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação Previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.

§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de doze contribuições no período a informar.

§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.

Art. 24. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.

§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do art. 20, o que for menor.

§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixado em lei.

§ 3º O percentual de participação do RGPS na compensação previdenciária será apurado dividindo-se o tempo de contribuição ao RGPS calculado em dias pelo tempo total de contribuição, também calculado em dias, utilizado pelo ente federativo na aposentadoria.

Art. 25. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no caput e nos §§ 1º e 2º art. 24 e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.

Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.

Art. 26. O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Seção IV

Do desembolso dos valores de Compensação Previdenciária

Art. 27. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de Compensação Previdenciária.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária § 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.

§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Os valores de créditos de compensação previdenciária do regime próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar os respectivos valores a cada RPPS.

Art. 28. Observado a apuração de que trata o § 3º e sendo o RGPS credor, o RPPS deverá recolher o valor devido por meio de GPS até o quinto dia útil do mês subsequente à apuração dos valores de que trata o § 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Art. 29. Os procedimentos relativos aos desembolsos dos valores de compensação previdenciária serão disciplinados em ato específico.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária

 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.

Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.

No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito.

A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. "A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais", afirmou.

Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.

Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que viabiliza a atuação do MP na demanda.

"O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme", disse.

REsp 1142630

Fonte: STJ

Cobrança judicial de benefícios do INSS pagos mediante fraude pode ser feita a qualquer tempo



 
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reaver, na Justiça, valores pagos indevidamente, mediante fraude, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Com a atuação, a AGU reforçou tese no sentido de que não prescrevem as ações judiciais que visam restituir valores obtidos de forma ilegal. 

De acordo com o processo, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camapuã (MS) realizou anotações nas carteiras de trabalho dos ruralistas adulterando as datas de contratação e rescisão para que o funcionário se beneficiasse da aposentadoria antes do tempo.

Embasado nestes documentos, o INSS deferiu mais de 30 benefícios por tempo de serviço. A fraude só foi descoberta em 1999, quando foi instaurada Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais que apurou os danos causados aos cofres públicos. Ao constatar o erro, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa, permitindo que os valores fossem cobrados judicialmente daqueles que receberam beneficio indevido.

Inicialmente o Juízo da Comarca de Camapuã (MS) extinguiu a ação movida pelo INSS ainda no ano de 1994, por entender que a cobrança estava prescrita. Mas a Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso do Sul (PF/MS recorreu sustentando que o Parágrafo 5ª do art. 37 da Constituição Federal garante a imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrente de atos ilícitos. 

Segundo o procurador Federal que atuou no caso, Marco Aurélio de Oliveira Rocha, a consolidação deste entendimento é importante no papel de contribuir com a consolidação ética das relações entre os indivíduos e o Estado. "Isso garante que a qualquer tempo aquele que se beneficiou indevidamente seja obrigado a restituir aos cofres públicos", destacou.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acatou o pedido da AGU e determinou a que a segurada devolvesse os valores recebidos de forma fraudulenta.

A PF/MS é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. 

Ref.: Recurso de Apelação 0041126-35.2010.4.03.9999/MS TRF-3ª Região

Fonte: AGU