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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PORTADOR DE INCAPACIDADE "TRANSITÓRIA"


PORTADOR DE INCAPACIDADE "TRANSITÓRIA" É EQUIVALENTE A DEFICIENTE E TEM DIREITO A LOAS, PELO MENOS PARA O MPF

MPF quer garantir benefício do INSS a pessoas com deficiência temporária (Joinville)

Fonte: Procuradoria da República em Santa Catarina

Ação pede revisão de benefícios indeferidos nos últimos cinco anos

O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que a autarquia federal não indefira os requerimentos de concessão de benefício assistencial a pessoas portadoras de deficiência de natureza transitória.

A ação foi ajuizada pelo procurador da República em Joinville Mário Sérgio Ghannagé Barbosa. Segundo ele, todos os dias inúmeras ações judiciais são ajuizadas na Justiça Federal, a fim de reverter decisões administrativas tomadas pelo INSS que vem indeferindo requerimentos de benefício assistencial a portadores de deficiência de natureza transitória, com base no entendimento de que a incapacidade de caráter temporário não estaria abrangida pelo conceito de "deficiência", estabelecido pela Constituição Federal (artigo 203, inciso V).

O que chama a atenção, segundo o procurador, é que o INSS fundamenta suas decisões na premissa de que somente a incapacidade definitiva (e não temporária) satisfaz o requisito legal para a concessão do benefício assistencial. O posicionamento da autarquia federal se baseia na Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, que estabelece como pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida. Para o MPF, a expressão "irreversíveis" contida na IN nº 20 é ilegal, pois é totalmente contrária aos objetivos e princípios constitucionais do termo "pessoa portadora de deficiência".

Mário explica que "deficiência" não é sinônimo de "incapacidade". Daí o grande esforço que vem sendo empreendido pela doutrina e pelo MPF em desvincular o conceito de "deficiente" do de "incapaz". "Definir pessoa portadora de deficiência como incapaz é esperar que ela apresente um verdadeiro atestado de inaptidão para a vida em comunidade. Não que as pessoas com deficiência não tenham incapacidades - quem não as tem, em maior ou menor grau?. No entanto, seus direitos devem ser concedidos de forma a minimizar tais incapacidades e limitações, promovendo sua inserção social, e não estimulando sua exclusão".

Porém, há casos que, em razão do grau da deficiência, as pessoas não podem exercer atividade produtiva, ao mesmo tempo em que não dispõem de outra forma de manutenção. Para essas pessoas, se pobres, a CF destina uma renda mensal, objetivando preservar-lhes a existência digna, satisfazendo, no mínimo, suas necessidades básicas.

Na ação, o MPF requer que, nos casos em que a restrição da capacidade tenha natureza temporária, sejam realizadas revisões mais freqüentes nos benefícios concedidos, na proporção do que for recomendado pela perícia médica. Porém, nunca em prazo superior a dois anos, evitando-se assim a perpetuação do benefício assistencial àqueles que não mais possuam o impedimento que originou o direito em questão. A ação também requer que o INSS reveja, administrativamente, todos os benefícios assistenciais que tenham sido indeferidos administrativamente, nos últimos cinco anos, sob o fundamento de que a incapacidade do cidadão é reversível. Entenda o caso - A legislação pátria garante às pessoas pobres nos termos da lei, se portadoras de deficiência ou idosas (maior de 60 anos), o recebimento de um benefício assistencial no valor de um salário mínimo. O que o MPF discute nesta ACP são os critérios que devem ser levados em consideração para definir a incapacidade do cidadão.

 ACP nº 5000.493-82.2011.4.04.7201
 
FONTE: BLOG WWW.PERITO.MED.BR
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Dilma Rousseff não vai propor uma reforma da Previdência Social


Jornal da CBN

Entrevista com Adriane Bramante, advogada, mestre em direito previdenciário pela PUC de São Paulo, professora da Escola Paulista de Direito e representante estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário em São Paulo
 
http://cbn.globoradio.globo.com/programas/jornal-da-cbn/2011/01/13/DILMA-ROUSSEFF-NAO-VAI-PROPOR-UMA-REFORMA-DA-PREVIDENCIA-SOCIAL.htm

REVISÃO DO TETO


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  Justiça publica decisão sobre o INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário da Justiça Eletrônico a decisão que reconhece o direito à revisão para quem se aposentou entre 1991 e 2003, mas teve o salário de benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão.

A mudança vai contemplar quem contribuiu para o INSS pelo valor máximo, mas teve uma redução sobre a média salarial - porque o valor ultrapassou o teto - e não teve a diferença incorporada nos reajustes concedidos em 1998 e 2003, além da inflação do período, como ocorreu nos outros anos, devido às Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41 de 2003.

A decisão do STF não deixa claro a partir de qual ano de aposentadoria haveria direito à revisão, abrindo a brecha para que se defenda o início do período que garante o reajuste em 1988. Os segurados que têm direito ao reajuste não precisarão recorrer à Justiça para ter esse aumento. O INSS deverá fazer o pagamento de forma administrativa pelo menos para o período de 1991 a 2003. O intervalo de 1988 a 1991 ainda está em análise.

A Dataprev identificou 131.161 benefícios com direito à revisão pelo teto de nove tipos: pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão. No total, os atrasados custarão R$ 1,52 bilhão ao INSS.


segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados



 
Empresa recorreu ao TRF da 1ª Região para requerer reforma de decisão de 1º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa. Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa Arcelormittal Brasil S/A estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR). No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário.

Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa.

A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária.

AI – Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4

Fonte: TRF 1

Será que é a hora de voltar ao trabalho?


Será que é a hora de voltar ao trabalho?
O aumento da expectativa de vida da população brasileira abre espaço para um ato jurídico até então desconhecido: a "desaposentação".
Fernanda Pressinott - 9/1/2011 - 20h00

A elevação da expectativa de vida da população brasileira para 73,2 anos, de acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aumentou o tempo médio necessário para os trabalhadores se aposentarem (3,2 anos mais) em função do fator previdenciário. Então, quem quiser correr para se aposentar está fadado a ganhar menos? Não necessariamente.
Um ato jurídico que vem crescendo ano a ano no País pode dar um gás novo aos "aposentados jovens" que continuam trabalhando, é a "desaposentação". Isto é, o ato voluntário do segurado da Previdência Social que pleiteia na Justiça o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma nova, mais vantajosa, incluindo o tempo de contribuição depois da primeira aposentadoria. O artifício serve para quem se aposentou mas continuou na ativa.
As ações desse tipo começaram a ocorrer no início desta década, quando advogados refizeram as contas de quem havia se aposentado com o fator previdenciário (implantado em 1999) e com pouca idade. Também para aqueles que tinham benefício proporcional, o que era permitido até 1998, e descobriram que o benefício poderia ser aumentado se as novas contribuições fossem incorporadas ao cálculo.
Controvérsias
De lá para cá, a maior parte das ações foi julgada improcedente pelos juízes de primeira instância, mas algumas tiveram parecer favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a advogada mestre em direito previdenciário e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante de Castro Ladenthin, ainda não há consenso sobre a questão. "Alguns juízes julgam improcedente, outros acatam a ação, mas determinam que o segurado devolva o valor recebido da aposentadoria até então. O Juizado Especial Federal, por exemplo, pacificou o entendimento que o valor recebido deve ser devolvido. O STJ é contrário a isso por entender que o ato administrativo de concessão foi válido, eficaz e legítimo na ocasião do pedido de aposentadoria."
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a questão em setembro, mas o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello, votou no sentido de permitir a "desaposentação". Argumentou que o beneficiário volta a trabalhar para melhorar sua renda e é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência. Não seria justo, conforme argumentou, que não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Hoje, esse trabalhador já aposentado, e que continua pagando a Previdência, só faz jus, em decorrência dessas novas contribuições, ao salário-família e ao auxílio-acidente. Não há previsão de decisão.
O fato é que, até o momento, não se sabe se vale a pena ou não recorrer à questão . "Não há lei que permita a reversão da aposentadoria, mas também não existe proibição de se tentar um novo processo na Justiça", diz Adriane, autora do livro Desaposentação, Teoria e Prática, da Juruá Editora. Para ela, a renúncia à aposentadoria é juridicamente possível por ser direito patrimonial disponível, e os valores não devem ser devolvidos ao sistema previdenciário porque não houve erro ou má-fé na aposentadoria inicial.
Vale a pena?
Do outro lado da questão, embora seja representante dos aposentados e pensionistas, a Federação de Aposentados de São Paulo é contrária a "desaposentação". "De acordo com a legislação, a aposentadoria é irreversível e irrenunciável a partir do recebimento da primeira parcela. Ninguém obriga o segurado a solicitá-la, da mesma forma que não se obriga um aposentado a voltar a trabalhar", diz o diretor da Federação, Francisco Delgado Moreno.
Para ele, é importante pensar no sistema como um todo e ações desse tipo podem quebrar a Previdência. "Estamos aguardando a decisão do STF para saber o que recomendar." Sobre a possível devolução do dinheiro, Moreno apoia a ideia de descontar os valores "recebidos indevidamente".
Segundo a Federação, há 24 milhões de aposentados no País, sendo que entre 25% e 30% continuam trabalhando. Se todos pedirem recálculo do benefício, os custos para o regime previdenciário podem aumentar cerca de R$ 3 bilhões anualmente.
A Previdência Social, por meio de nota, afirma que não é contra nem a favor da "desaposentação" e esclarece que, por enquanto, "não há previsão legal para isso". E continua: "a questão foi examinada várias vezes, na Justiça e no Legislativo, e rechaçada em todas elas. Seja pela inconstitucionalidade dos projetos de lei que a preveem, quanto por infringir princípios básicos da Previdência, como da distributividade na prestação dos benefícios e a solidariedade na participação. De acordo com o decreto 3048/99, a aposentadoria é irreversível e irrenunciável a partir do recebimento da primeira parcela, saque do FGTS e PIS/PASEP".
Até o momento, poucas ações foram transitadas em julgado, divulga o IBDP. Alguns juízes que acataram o pedido de "desaposentação", exigiram na sentença que o segurado devolva entre 10% e 30% do novo benefício mensalmente para a Previdência como forma de quitar o débito de aposentadoria anterior. Por conta disso, é importante fazer um cálculo para saber se o segurado vai ganhar mais com o novo benefício mesmo tendo que devolver esse percentual. "Talvez para quem tenha se aposentado antes do fator previdenciário nem valha a pena pensar no assunto", afirma Adriane. Quando o STF decidir sobre a questão, terá também de regulamentar se o dinheiro do primeiro benefício precisará ser devolvido, de que forma e se a dívida ficará com os herdeiros em caso de falecimento do segurado.

 

Saiba como funciona a 'desaposentação'



O que é "desaposentação"?

É o ato de abrir mão de receber um benefício da Previdência Social para solicitar outro com a inclusão de novos anos de contribuição. Serve para pessoas que se aposentaram por tempo de serviço, mas, para complementar a renda, voltaram a trabalhar e a contribuir com a Previdência.

Como funcionam as aposentadorias hoje?


Homens podem se aposentar com benefício integral com 35 anos de contribuição e as mulheres, com 30. No entanto, quem se aposenta mais jovem tem o benefício reduzido por conta do fator previdenciário. É possível pedir aposentadoria só por idade para homens com 65 anos de idade, para mulheres a partir dos 60, respeitando a carência de 180 contribuições em qualquer dos casos. Atualmente, só pode pedir aposentadoria proporcional – 53 anos e 30 de trabalho para homens e 48 anos e 25 de trabalho para mulheres – quem se filiou à Previdência antes de 16/12/1998. Na aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo, é exigido trabalhar mais 40% do tempo que faltava para a aposentadoria em dezembro de 1998. Quem se filiou à Previdência após esse período, não pode mais obter aposentadoria proporcional.

Qual a diferença entre "desaposentação" e revisão da aposentadoria?


A revisão busca reformar ou consertar alguma irregularidade no benefício concedido, tais como erro de cálculo, tempo de contribuição, enquadramento de atividade especial, índices de correção monetária entre outros. No caso da "desaposentação", não houve erro na concessão do benefício, mas o desejo de incluir novas contribuições.

 

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Novas regras para o IRPF beneficiam aposentados e pensionistas

Contribuintes com rendimentos de pagamentos que deveriam ter sido feitos no passado pagarão menos Imposto de Renda sobre os valores recebidos

08 de fevereiro de 2011 | 12h 29
    Eduardo Rodrigues, da Agência Estado

    BRASÍLIA - Os contribuintes que receberem aposentadorias, pensões e outros rendimentos acumulados, retroativos a pagamentos que deveriam ter sido feitos no passado, pagarão menos Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos. Pela norma anterior, a cobrança era realizada sobre o total recebido de uma vez, mas de acordo com norma publicada hoje pela Receita Federal no Diário Oficial da União, o tributo será calculado como se os pagamentos fossem diluídos ao longo de vários meses.

    "Imagine que você ficou dois ou três anos sem receber um salário. Se até então você recebia de uma vez, acabava pagando um monte de imposto. Agora, você poderá pagar menos ou até não pagar nada, se estiver na faixa de isenção", afirmou o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.

    Para o cálculo, vale a tabela vigente do IR, segundo a qual os rendimentos mensais de até R$ 1.499,15 estão isentos do imposto. A partir desse valor, a alíquotas variam de 7,5% a 27,5%.

    Por exemplo, um contribuinte que recebesse R$ 20 mil referentes a pagamentos acumulados em dez meses em anos anteriores, era tributado por uma alíquota de 27,5% - a mais alta da tabela do IR -, resultando em um imposto de R$ 4.807,22. Pela nova regra, como o pagamento equivale a R$ 2.000 mensais, a alíquota aplicada ao rendimento passa a ser de 7,5% - a menor alíquota -, resultando em imposto a pagar de apenas R$ 375,64.

    Segundo Adir, como vários contribuintes já conseguiam por meio de ações judiciais realizar o cálculo diluído, a Receita decidiu alterar a regra por orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). "Ou seja, além de entrar na Justiça para receber os pagamentos atrasados, as pessoas acabavam tendo que entrar com outro processo para pagar menos imposto", acrescentou Adir.

    Além disso, segundo ele, muitos contribuintes declaravam esses pagamentos de maneira errada ou simplesmente não informavam do rendimento para a Receita, que acabava os enquadrando na malha fina, pelo parâmetro de omissão de rendimento ou fonte. Com a mudança, esses casos tendem a diminuir.

    Regra de transição

    Na declaração de IR deste ano (referente a 2010), os contribuintes ainda terão a opção de informar os dados no campo "rendimentos recebidos acumuladamente". A partir da declaração referente ao ano-calendário de 2011, no entanto, a tributação será exclusivamente na fonte.


    INSS: Erro que assombra bolso dos segurados


    INSS: Erro que assombra bolso dos segurados

    Por falha no sistema, INSS pagou cerca de R$ 66 milhões a mais em benefícios a 80 mil pessoas. Instituto quer reaver dinheiro, mas avalia casos antes de cobrar ressarcimento

    Cerca de 80 mil segurados do Instituto Nacional do Seguro Social estão na corda bamba. Eles receberam, recentemente, cerca de R$ 66 milhões em auxílio-doença, um benefício temporário da Previdência Social, concedido às pessoas que ficam momentaneamente incapacitadas para o trabalho. Outros estão recebendo aposentadoria por invalidez. Só depois do pagamento feito é que a Previdência descobriu ter pago além do devido. Por um erro do sistema ocorreu a duplicação dos vínculos empregatícios, o que gerou um acréscimo na apuração do salário e, consequentemente, um valor maior dos benefícios. Em muitos casos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) chegou a pagar o dobro do devido. A questão agora é como receber de volta o que foi pago por engano sem, no entanto, prejudicar os segurados.

    Segundo a Previdência Social, o problema começou em 2004, foi descoberto em 2008, mas só agora — com o pedido de devolução — começa a ser corrigido. Mas, até para justificar o pagamento a mais, o ministério teve que tomar a iniciativa de avisar aos segurados. As cartas com a comunicação foram postadas a partir de 4 de janeiro, com o INSS solicitando aos beneficiários que compareçam a uma agência da Previdência Social para se justificar. Se a defesa for considerada insuficiente, será aberto um prazo de 30 dias para recurso. A decisão pela cobrança ou não dos valores recebidos a mais pelos segurados será feita caso a caso e dependerá de parecer da Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

    Especialistas em direito previdenciário, no entanto, tranquilizam os segurados que se encontram nessa situação. Eles alegam que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, ou seja, são usados para fim de sobrevivência e, portanto, servem como substitutivo de renda. Na avaliação desses especialistas, a Previdência estaria cometendo uma ilegalidade caso venha a cobrar a devolução dos valores pagos a mais.

    A especialista em Direito Previdenciário do escritório Alino&Roberto e Advogados, Marcelise Azevedo, conta que em São Paulo os segurados, apavorados com a carta do INSS, já estão procurando advogados. "Na carta enviada, o INSS está exercendo seu direito de 'repetir' (exigir de volta) a diferença do benefício pago a mais. O órgão-sede, em Brasília, emitiu uma orientação administrativa que determinou a cobrança junto às superintendências regionais desses valores a maior em razão do equívoco do sistema", avalia Marcelise. A advogada aconselha as pessoas que receberam o comunicado a procurar auxílio jurídico. Uma outra medida seria entrar com mandado de segurança na Justiça Federal recusando a devolver a porção a mais. "O ponto a favor dos segurados é que eles receberam o valor a mais de boa-fé, achando que esse era o correto."

    AUXÍLIO-DOENÇA

    O Ministério da Previdência Social informou que o auxílio-doença representa cerca de 80% dos 79.846 casos de revisão dos benefícios por incapacidade que foram pagos acima do valor correto. E que este grupo de segurados corresponde a 0,4% do total de benefícios por incapacidade concedidos no período (17,9 milhões). Entre as pessoas com auxílio-doença notificadas há casos de quem recebeu o benefício por alguns meses ou até mais de um ano. Por essa razão, não há precisão na soma dos valores de todos os benefícios duplicados ou simplesmente a mais.

    O professor de legislação previdenciária e ex-diretor de Benefícios do INSS, Sebastião Faustino, explica que segurados que se enquadram nesse tipo de benefício geralmente o recebem por um período de seis meses a um ano, mas há exemplos de quem recebeu por até três anos. "A partir da criação do fator previdenciário (uma fórmula de cálculo do valor da aposentadoria, que leva em consideração a idade e o tempo de contribuição do segurado), em 1997, houve um aumento nos pedidos de auxílio-doença", lembra Faustino.

    DEFESA

    O parecer da AGU que dirá se os valores de benefícios pagos a mais ou em dobro vão ou não ser devolvidos, em parcelas ou debitados em conta, vai aguardar primeiro a identificação de todas as defesas dos segurados. Segundo o Ministério da Previdência, depois de um prazo de 10 dias, após o recebimento da carta, para defesa junto às agências do INSS, os beneficiados que não quiserem devolver o dinheiro recebido ou que tiveram a defesa indeferida, ainda contarão com mais 30 dias para entrar com recurso.

    O procurador federal do INSS, Alessandro Estefanuto, faz questão de frisar que a Previdência não está instaurando "clima de terrorismo" com seus segurados e que em momento algum houve cobrança de devolução dos valores pagos a mais. "Precisamos saber quais as reais situações dessas pessoas para conhecer quais os efeitos jurídicos. Mesmo porque, o fato de termos notificado a pessoa por vínculo empregatício duplicado não quer dizer que ela recebeu o benefício dobrado", explicou. Ainda de acordo com o ministério, à medida em que os segurados nessa situação forem prestando informações à Previdência, os casos serão analisados individualmente.

    Vânia Cristino e Cristiano Zaia

    Fonte: Estado de Minas

    Saúde agravada após acidente de trabalho gera aposentadoria por invalidez

     
    A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a transformação do auxílio-acidente pago a Francisco Guimarães em aposentadoria por invalidez acidentária. A decisão reformou sentença da comarca de Joinville em ação movida pelo trabalhador em 2005.
     
    Ele perdera a mão direita em um acidente de trabalho e tivera problemas de saúde agravados com quadro inflamatório na mão esquerda, quando requereu a aposentadoria, negada pelo INSS. Na apelação, Francisco afirmou que o acidente de trabalho ocorreu em 1989 e que, diante da redução de sua capacidade de trabalho, desde essa data tenta a aposentadoria.
     
    Somente em 2005, porém, ele ajuizou a ação judicial, com o argumento de que a lesão é definitiva, o que prejudica suas atividades. A perícia médica, feita em 2006, comprovou uma tenossinovite na mão esquerda, resultante do esforço necessário para executar o seu trabalho.
     
    O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, observou o fato de a perícia afirmar que, mesmo com a redução da capacidade de trabalho do autor, a enfermidade não impedia o exercício de outras atividades. "A prova pericial é fundamental para a solução das lides acidentárias, mas isso não significa que deve ser o único elemento na formação da convicção do Magistrado."
     
    Assim, no caso de Francisco, o relator considerou que as lesões permitem reconhecer o direito do recorrente à aposentadoria. "Aliás, não são necessários conhecimentos médicos mais profundos para se concluir que alguém com baixo grau de escolaridade, com idade avançada e que possui o quadro clínico acima descrito, não mais conseguirá exercer seu ofício e garantir o seu sustento dignamente", concluiu Medeiros. (Ap. Cív. n. 2010.044260-1)

     Fonte: STJ


     

    Alta programada do INSS é inadmissível



     
    O sistema de altas programadas do INSS "é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser submetido a nova perícia médica". Acompanhando essa conclusão da desembargadora federal Liliane Roriz, a 2ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal de Volta Redonda (sul fluminense), que condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença de uma idosa que sofre de artrose e era faxineira. Ainda nos termos da decisão, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pagos os atrasados, corrigidos monetariamente, desde que ficou comprovada a incapacidade permanente da segurada.

    A decisão do TRF2 foi proferida na apelação apresentada pelo INSS, contra a sentença de primeiro grau. Hoje com 66 anos de idade, a faxineira ajuizara ação na primeira instância em razão de o INSS ter suspendido administrativamente seu benefício, em maio de 2005. O Instituto interrompeu o pagamento mesmo sem ter realizado nova perícia para, eventualmente, constatar se ela teria condições de saúde para voltar a exercer suas atividades.

    O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou a norma previdenciária (Lei nº 8.213, de 1991). O decreto permite ao INSS estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia. O instituto das altas programadas foi regulado por um ato administrativo interno conhecido como Copes, no qual ele recebe a denominação de DCB – Data de Cessação do Benefício.
     
    "Artrose não é doença"
     
    Em sua defesa, o INSS afirmou no processo que a autora da ação não teria preenchido todos os requisitos para fazer jus ao benefício, não sendo incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual. O perito da autarquia escreveu que a artrose não deve ser entendida como doença, mas sim como consequência natural do envelhecimento do corpo. Seria, portanto, um risco social resolvido apenas através da aposentadoria por idade, para os segurados que tenham cumprido as condições impostas pela lei.

    O auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei n. 8213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. A relatora do processo no TRF2 destacou que, diferente da perícia do INSS, a que foi realizada por determinação da Justiça Federal constatou a incapacidade da faxineira para exercer sua profissão, especialmente as atividades que forcem a coluna, já que é ela é portadora de lombociatalgia e artrose em ambos os joelhos.

    A desembargadora federal Liliane Roriz entendeu ser o caso não apenas de restabelecimento do auxílio-doença, mas de concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de julho de 2008, quando foi efetuada a perícia judicial. Para isso, a relatora levou em conta que a perícia feita por ordem do juiz também informou que a incapacidade é permanente, sendo a doença degenerativa.

    Citando em seu voto várias decisões judiciais sobre o tema, Liliane Roriz ponderou que, como a faxineira não sabe ler e escrever, tem idade avançada e ainda sofre de doença incapacitante, não teria como ser reabilitada para retornar ao mercado de trabalho em outra profissão: "Compreendo que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho são requisitos que devem ser analisados à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades. Assim considerando que a autora é analfabeta, possui 66 anos e, diante de sua deficiência física, encontra-se impedida de realizar o seu trabalho habitual".
     
    Proc. 2007.51.04.000831-2

    Fonte: TRF 2

    Emenda nº 20 não pode impedir concessão de aposentadoria



     
    O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, considerou inválida a regra de transição imposta pela Emenda Constitucional n.º 20/98, para a concessão de aposentadoria a um segurado do INSS que possuía o direito adquirido ao benefício antes de dezembro de 1998, mas não o exercitou.

    "Não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da EC n.º 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou – não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício", afirma a sentença de dezembro de 2010.

    Marcus Orione diz que a regra de transição prevista na Emenda Constitucional não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. "Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda n.º 20 – na medida em que já havia sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do artigo 9º desta Emenda".

    Na opinião do juiz, em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. "Já em relação à proporcional, o parágrafo 1º deste dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o 'pedágio' não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal".

    Na ação, o segurado D.M.R. pedia o reconhecimento do trabalho desenvolvido por ele em condições especiais antes de 1998 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Marcus Orione julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao INSS a concessão da aposentadoria requerida. (RAN)

    Ação nº 2008.63.01.000235-6

    Fonte: JFSP

    Autorizada a cumulação de proventos a aposentado sujeito a dois regimes de previdência



     
    A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a legalidade da acumulação das aposentadorias nos cargos de consultor legislativo do Senado Federal e de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

    Em sentença de 1º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no § 11 do art. 40 da Constituição Federal.

    A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC nº 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.

    A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, § 6º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

    A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.

    Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do § 10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

    Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98.

    Apelação/Reexame Necessário 2008.34.00.035813-7/DF

    Fonte: TRF 1
    sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

    Cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária

    STJ
      Cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

    O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

    No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.

    O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.

    No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.

    Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.

    Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. "Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado", esclareceu.

    REsp 1131047


    quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

    DESAPOSENTADORIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS

    Desaposentadoria cara

    Decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais exige que segurado devolva tudo que recebeu no primeiro benefício, se quiser recalcular segunda aposentadoria
    A desaposentadoria ou desaposentação, recurso utilizado por muitos aposentados na Justiça para aumentar o valor do benefício, está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), mas uma nova decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) jogou uma ducha de água fria nos segurados, porque exige a devolução de tudo o que foi pago no primeiro benefício.
    Homens e mulheres que se aposentaram, mas continuam no batente e contribuindo com os mesmos 11% dos trabalhadores ativos, vão aos milhares até os tribunais para pedir incremento de suas aposentadorias, contando com valores descontados após a entrada para a pseudoinatividade. Há uma divisão no entendimento dos juízes, que ainda não foi resolvida, mas o pedido de vistas na ação da Corte Suprema permitiu que essa nova decisão, desvantajosa, atingisse os interessados em cheio.
    A TNU julgou caso de Santa Catarina nos dias 13 e 14 de setembro e aceitou o pedido de renúncia à aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das contribuições posteriores. Mas a sentença obriga a segurada a devolver aos cofres públicos todos os valores anteriormente recebidos.
    O Rio de Janeiro já tem decisão favorável, diferente da de Santa Catarina, como O DIA publicou em 19 de setembro. No início do mês, um dos segurados foi contemplado com a desaposentação seguida da reaposentação sem ter que devolver o benefício. O advogado Eurivaldo Neves Bezerra explicou que não pediu a desistência da aposentadoria anterior, mas o incremento do benefício. "Alguns juízes entendiam que era preciso devolver tudo que o INSS pagou, já que o segurado renunciava à aposentadoria. Com isso, o INSS ganhava o direito de descontar 30% por mês até 'quitar' o débito. Nessa ação, nosso argumento foi o de incremento do benefício, porque ele se aposentou na proporcional, sem os 100% do salário de contribuição", observou o especialista.
    À época da aposentadoria, o segurado não havia completado 35 anos de contribuição e 65 de idade — condições que garantem o pagamento de 100%. Agora, a Justiça Federal está calculando o valor do novo benefício.
    Quando o fator previdenciário é vantajoso
    O fator previdenciário é desvantajoso porque reduz as aposentadorias quando o segurado passa a receber o benefício muito cedo. Mas ele ajuda quando o caso é de desaposentadoria. Ao levar em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida, quando esse novo cálculo acrescenta tempo de serviço e idade, o fator é maior, elevando também a renda mensal inicial.
    Para André Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape), assim que o Supremo Tribunal Federal retomar o julgamento, o País tende a viver um tsunami de processos judiciais. Isso porque o ministro relator, Marco Aurélio de Mello, já admitiu publicamente que é contra a devolução do valor pago.
    "O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem nada em troca", resumiu André Marques. 

    Fonte: LUCIENE BRAGA - O Dia Online

    Não cabe devolução de benefício recebido de boa-fé por força de decisão judicial


     
    O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não pode exigir a devolução de valores relativos a benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por efeito de decisão judicial provisória, posteriormente reformada. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro, em Salvador (BA), no julgamento do processo 2008.83.20.000013-4. Para a juíza federal Rosana Noya Kaufmann, relatora do processo, a cobrança é incabível, tendo em vista não apenas a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, mas a boa-fé de sua percepção, baseada em decisão judicial, não se aplicando, no particular, as disposições do art. 112 da Lei 8.213/91.

    O Incidente derivou de demanda ajuizada pelo INSS visando à restituição de valores pagos ao segurado, por decisão judicial, posteriormente considerados indevidos. Em primeira instância, a sentença foi favorável ao segurado, mas a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco reformou a decisão e permitiu os respectivos descontos.

    Inconformado, o segurado recorreu à TNU alegando que a medida contraria entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça firmado, por exemplo, no AgREsp nº 1058348 RS, no EAERES nº 995735 RS, no REsp nº991030 e no REsp nº 446.892 RS. E foi, justamente, com base na falta de divergência com a jurisprudência firmada pelo STJ quanto à matéria, que a TNU já deixou de conhecer diversos pedidos de uniformização do INSS que visavam exatamente a restituição de valores, a título de benefícios previdenciários, pagos por força de decisão judicial posteriormente reformada. Entre eles, estão os processos: 200883200000109, 200633007172641 e 200633007056024.

    Por tudo isso, prevaleceu a interpretação defendida no pedido do segurado, justificando a magistrada, em seu voto, ser "assente o entendimento de que os benefícios previdenciários visam propiciar os meios indispensáveis à subsistência dos seus beneficiários". Quanto aos valores recebidos, acrescenta a relatora que "não se prestam, por natureza, a enriquecimento e menos ainda ilícito, mas, sim, à subsistência do segurado e de sua família, sendo clara a sua natureza alimentar. Daí, resulta ser incabível a devolução de prestações previdenciárias recebidas de boa-fé pelo beneficiário, ainda que por efeito de antecipação de tutela". Nesse sentido, a juíza destacou o entendimento do STJ demonstrado no AgRg no REsp 673.864/RS, tendo como relator o ministro Gilson Dipp.

    Processo 2008.83.20.000013-4

    Fonte: JF