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PORTADOR DE INCAPACIDADE "TRANSITÓRIA"
PORTADOR DE INCAPACIDADE "TRANSITÓRIA" É EQUIVALENTE A DEFICIENTE E TEM DIREITO A LOAS, PELO MENOS PARA O MPF
Dilma Rousseff não vai propor uma reforma da Previdência Social
Jornal da CBN
Entrevista com Adriane Bramante, advogada, mestre em direito previdenciário pela PUC de São Paulo, professora da Escola Paulista de Direito e representante estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário em São Paulo
http://cbn.globoradio.globo.com/programas/jornal-da-cbn/2011/01/13/DILMA-ROUSSEFF-NAO-VAI-PROPOR-UMA-REFORMA-DA-PREVIDENCIA-SOCIAL.htm
REVISÃO DO TETO
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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário da Justiça Eletrônico a decisão que reconhece o direito à revisão para quem se aposentou entre 1991 e 2003, mas teve o salário de benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão. | |||||||
Não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados
A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa. Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa Arcelormittal Brasil S/A estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR). No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário.
Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa.
A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária.
AI – Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4
Fonte: TRF 1
Será que é a hora de voltar ao trabalho?
Será que é a hora de voltar ao trabalho? |
O aumento da expectativa de vida da população brasileira abre espaço para um ato jurídico até então desconhecido: a "desaposentação". |
Fernanda Pressinott - 9/1/2011 - 20h00 |
A elevação da expectativa de vida da população brasileira para 73,2 anos, de acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aumentou o tempo médio necessário para os trabalhadores se aposentarem (3,2 anos mais) em função do fator previdenciário. Então, quem quiser correr para se aposentar está fadado a ganhar menos? Não necessariamente. Um ato jurídico que vem crescendo ano a ano no País pode dar um gás novo aos "aposentados jovens" que continuam trabalhando, é a "desaposentação". Isto é, o ato voluntário do segurado da Previdência Social que pleiteia na Justiça o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma nova, mais vantajosa, incluindo o tempo de contribuição depois da primeira aposentadoria. O artifício serve para quem se aposentou mas continuou na ativa. As ações desse tipo começaram a ocorrer no início desta década, quando advogados refizeram as contas de quem havia se aposentado com o fator previdenciário (implantado em 1999) e com pouca idade. Também para aqueles que tinham benefício proporcional, o que era permitido até 1998, e descobriram que o benefício poderia ser aumentado se as novas contribuições fossem incorporadas ao cálculo. Controvérsias De lá para cá, a maior parte das ações foi julgada improcedente pelos juízes de primeira instância, mas algumas tiveram parecer favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a advogada mestre em direito previdenciário e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante de Castro Ladenthin, ainda não há consenso sobre a questão. "Alguns juízes julgam improcedente, outros acatam a ação, mas determinam que o segurado devolva o valor recebido da aposentadoria até então. O Juizado Especial Federal, por exemplo, pacificou o entendimento que o valor recebido deve ser devolvido. O STJ é contrário a isso por entender que o ato administrativo de concessão foi válido, eficaz e legítimo na ocasião do pedido de aposentadoria." O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a questão em setembro, mas o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello, votou no sentido de permitir a "desaposentação". Argumentou que o beneficiário volta a trabalhar para melhorar sua renda e é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência. Não seria justo, conforme argumentou, que não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Hoje, esse trabalhador já aposentado, e que continua pagando a Previdência, só faz jus, em decorrência dessas novas contribuições, ao salário-família e ao auxílio-acidente. Não há previsão de decisão. O fato é que, até o momento, não se sabe se vale a pena ou não recorrer à questão . "Não há lei que permita a reversão da aposentadoria, mas também não existe proibição de se tentar um novo processo na Justiça", diz Adriane, autora do livro Desaposentação, Teoria e Prática, da Juruá Editora. Para ela, a renúncia à aposentadoria é juridicamente possível por ser direito patrimonial disponível, e os valores não devem ser devolvidos ao sistema previdenciário porque não houve erro ou má-fé na aposentadoria inicial. Vale a pena? Do outro lado da questão, embora seja representante dos aposentados e pensionistas, a Federação de Aposentados de São Paulo é contrária a "desaposentação". "De acordo com a legislação, a aposentadoria é irreversível e irrenunciável a partir do recebimento da primeira parcela. Ninguém obriga o segurado a solicitá-la, da mesma forma que não se obriga um aposentado a voltar a trabalhar", diz o diretor da Federação, Francisco Delgado Moreno. Para ele, é importante pensar no sistema como um todo e ações desse tipo podem quebrar a Previdência. "Estamos aguardando a decisão do STF para saber o que recomendar." Sobre a possível devolução do dinheiro, Moreno apoia a ideia de descontar os valores "recebidos indevidamente". Segundo a Federação, há 24 milhões de aposentados no País, sendo que entre 25% e 30% continuam trabalhando. Se todos pedirem recálculo do benefício, os custos para o regime previdenciário podem aumentar cerca de R$ 3 bilhões anualmente. A Previdência Social, por meio de nota, afirma que não é contra nem a favor da "desaposentação" e esclarece que, por enquanto, "não há previsão legal para isso". E continua: "a questão foi examinada várias vezes, na Justiça e no Legislativo, e rechaçada em todas elas. Seja pela inconstitucionalidade dos projetos de lei que a preveem, quanto por infringir princípios básicos da Previdência, como da distributividade na prestação dos benefícios e a solidariedade na participação. De acordo com o decreto 3048/99, a aposentadoria é irreversível e irrenunciável a partir do recebimento da primeira parcela, saque do FGTS e PIS/PASEP". Até o momento, poucas ações foram transitadas em julgado, divulga o IBDP. Alguns juízes que acataram o pedido de "desaposentação", exigiram na sentença que o segurado devolva entre 10% e 30% do novo benefício mensalmente para a Previdência como forma de quitar o débito de aposentadoria anterior. Por conta disso, é importante fazer um cálculo para saber se o segurado vai ganhar mais com o novo benefício mesmo tendo que devolver esse percentual. "Talvez para quem tenha se aposentado antes do fator previdenciário nem valha a pena pensar no assunto", afirma Adriane. Quando o STF decidir sobre a questão, terá também de regulamentar se o dinheiro do primeiro benefício precisará ser devolvido, de que forma e se a dívida ficará com os herdeiros em caso de falecimento do segurado. Saiba como funciona a 'desaposentação'
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Novas regras para o IRPF beneficiam aposentados e pensionistas
Contribuintes com rendimentos de pagamentos que deveriam ter sido feitos no passado pagarão menos Imposto de Renda sobre os valores recebidos
BRASÍLIA - Os contribuintes que receberem aposentadorias, pensões e outros rendimentos acumulados, retroativos a pagamentos que deveriam ter sido feitos no passado, pagarão menos Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos. Pela norma anterior, a cobrança era realizada sobre o total recebido de uma vez, mas de acordo com norma publicada hoje pela Receita Federal no Diário Oficial da União, o tributo será calculado como se os pagamentos fossem diluídos ao longo de vários meses.
"Imagine que você ficou dois ou três anos sem receber um salário. Se até então você recebia de uma vez, acabava pagando um monte de imposto. Agora, você poderá pagar menos ou até não pagar nada, se estiver na faixa de isenção", afirmou o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.
Para o cálculo, vale a tabela vigente do IR, segundo a qual os rendimentos mensais de até R$ 1.499,15 estão isentos do imposto. A partir desse valor, a alíquotas variam de 7,5% a 27,5%.
Por exemplo, um contribuinte que recebesse R$ 20 mil referentes a pagamentos acumulados em dez meses em anos anteriores, era tributado por uma alíquota de 27,5% - a mais alta da tabela do IR -, resultando em um imposto de R$ 4.807,22. Pela nova regra, como o pagamento equivale a R$ 2.000 mensais, a alíquota aplicada ao rendimento passa a ser de 7,5% - a menor alíquota -, resultando em imposto a pagar de apenas R$ 375,64.
Segundo Adir, como vários contribuintes já conseguiam por meio de ações judiciais realizar o cálculo diluído, a Receita decidiu alterar a regra por orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). "Ou seja, além de entrar na Justiça para receber os pagamentos atrasados, as pessoas acabavam tendo que entrar com outro processo para pagar menos imposto", acrescentou Adir.
Além disso, segundo ele, muitos contribuintes declaravam esses pagamentos de maneira errada ou simplesmente não informavam do rendimento para a Receita, que acabava os enquadrando na malha fina, pelo parâmetro de omissão de rendimento ou fonte. Com a mudança, esses casos tendem a diminuir.
Regra de transição
Na declaração de IR deste ano (referente a 2010), os contribuintes ainda terão a opção de informar os dados no campo "rendimentos recebidos acumuladamente". A partir da declaração referente ao ano-calendário de 2011, no entanto, a tributação será exclusivamente na fonte.
INSS: Erro que assombra bolso dos segurados
INSS: Erro que assombra bolso dos segurados |
Por falha no sistema, INSS pagou cerca de R$ 66 milhões a mais em benefícios a 80 mil pessoas. Instituto quer reaver dinheiro, mas avalia casos antes de cobrar ressarcimento Cerca de 80 mil segurados do Instituto Nacional do Seguro Social estão na corda bamba. Eles receberam, recentemente, cerca de R$ 66 milhões em auxílio-doença, um benefício temporário da Previdência Social, concedido às pessoas que ficam momentaneamente incapacitadas para o trabalho. Outros estão recebendo aposentadoria por invalidez. Só depois do pagamento feito é que a Previdência descobriu ter pago além do devido. Por um erro do sistema ocorreu a duplicação dos vínculos empregatícios, o que gerou um acréscimo na apuração do salário e, consequentemente, um valor maior dos benefícios. Em muitos casos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) chegou a pagar o dobro do devido. A questão agora é como receber de volta o que foi pago por engano sem, no entanto, prejudicar os segurados. Segundo a Previdência Social, o problema começou em 2004, foi descoberto em 2008, mas só agora — com o pedido de devolução — começa a ser corrigido. Mas, até para justificar o pagamento a mais, o ministério teve que tomar a iniciativa de avisar aos segurados. As cartas com a comunicação foram postadas a partir de 4 de janeiro, com o INSS solicitando aos beneficiários que compareçam a uma agência da Previdência Social para se justificar. Se a defesa for considerada insuficiente, será aberto um prazo de 30 dias para recurso. A decisão pela cobrança ou não dos valores recebidos a mais pelos segurados será feita caso a caso e dependerá de parecer da Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Especialistas em direito previdenciário, no entanto, tranquilizam os segurados que se encontram nessa situação. Eles alegam que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, ou seja, são usados para fim de sobrevivência e, portanto, servem como substitutivo de renda. Na avaliação desses especialistas, a Previdência estaria cometendo uma ilegalidade caso venha a cobrar a devolução dos valores pagos a mais. A especialista em Direito Previdenciário do escritório Alino&Roberto e Advogados, Marcelise Azevedo, conta que em São Paulo os segurados, apavorados com a carta do INSS, já estão procurando advogados. "Na carta enviada, o INSS está exercendo seu direito de 'repetir' (exigir de volta) a diferença do benefício pago a mais. O órgão-sede, em Brasília, emitiu uma orientação administrativa que determinou a cobrança junto às superintendências regionais desses valores a maior em razão do equívoco do sistema", avalia Marcelise. A advogada aconselha as pessoas que receberam o comunicado a procurar auxílio jurídico. Uma outra medida seria entrar com mandado de segurança na Justiça Federal recusando a devolver a porção a mais. "O ponto a favor dos segurados é que eles receberam o valor a mais de boa-fé, achando que esse era o correto." AUXÍLIO-DOENÇA O Ministério da Previdência Social informou que o auxílio-doença representa cerca de 80% dos 79.846 casos de revisão dos benefícios por incapacidade que foram pagos acima do valor correto. E que este grupo de segurados corresponde a 0,4% do total de benefícios por incapacidade concedidos no período (17,9 milhões). Entre as pessoas com auxílio-doença notificadas há casos de quem recebeu o benefício por alguns meses ou até mais de um ano. Por essa razão, não há precisão na soma dos valores de todos os benefícios duplicados ou simplesmente a mais. O professor de legislação previdenciária e ex-diretor de Benefícios do INSS, Sebastião Faustino, explica que segurados que se enquadram nesse tipo de benefício geralmente o recebem por um período de seis meses a um ano, mas há exemplos de quem recebeu por até três anos. "A partir da criação do fator previdenciário (uma fórmula de cálculo do valor da aposentadoria, que leva em consideração a idade e o tempo de contribuição do segurado), em 1997, houve um aumento nos pedidos de auxílio-doença", lembra Faustino. DEFESA O parecer da AGU que dirá se os valores de benefícios pagos a mais ou em dobro vão ou não ser devolvidos, em parcelas ou debitados em conta, vai aguardar primeiro a identificação de todas as defesas dos segurados. Segundo o Ministério da Previdência, depois de um prazo de 10 dias, após o recebimento da carta, para defesa junto às agências do INSS, os beneficiados que não quiserem devolver o dinheiro recebido ou que tiveram a defesa indeferida, ainda contarão com mais 30 dias para entrar com recurso. O procurador federal do INSS, Alessandro Estefanuto, faz questão de frisar que a Previdência não está instaurando "clima de terrorismo" com seus segurados e que em momento algum houve cobrança de devolução dos valores pagos a mais. "Precisamos saber quais as reais situações dessas pessoas para conhecer quais os efeitos jurídicos. Mesmo porque, o fato de termos notificado a pessoa por vínculo empregatício duplicado não quer dizer que ela recebeu o benefício dobrado", explicou. Ainda de acordo com o ministério, à medida em que os segurados nessa situação forem prestando informações à Previdência, os casos serão analisados individualmente. Vânia Cristino e Cristiano Zaia Fonte: Estado de Minas |
Saúde agravada após acidente de trabalho gera aposentadoria por invalidez
Ele perdera a mão direita em um acidente de trabalho e tivera problemas de saúde agravados com quadro inflamatório na mão esquerda, quando requereu a aposentadoria, negada pelo INSS. Na apelação, Francisco afirmou que o acidente de trabalho ocorreu em 1989 e que, diante da redução de sua capacidade de trabalho, desde essa data tenta a aposentadoria.
Somente em 2005, porém, ele ajuizou a ação judicial, com o argumento de que a lesão é definitiva, o que prejudica suas atividades. A perícia médica, feita em 2006, comprovou uma tenossinovite na mão esquerda, resultante do esforço necessário para executar o seu trabalho.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, observou o fato de a perícia afirmar que, mesmo com a redução da capacidade de trabalho do autor, a enfermidade não impedia o exercício de outras atividades. "A prova pericial é fundamental para a solução das lides acidentárias, mas isso não significa que deve ser o único elemento na formação da convicção do Magistrado."
Assim, no caso de Francisco, o relator considerou que as lesões permitem reconhecer o direito do recorrente à aposentadoria. "Aliás, não são necessários conhecimentos médicos mais profundos para se concluir que alguém com baixo grau de escolaridade, com idade avançada e que possui o quadro clínico acima descrito, não mais conseguirá exercer seu ofício e garantir o seu sustento dignamente", concluiu Medeiros. (Ap. Cív. n. 2010.044260-1)
Fonte: STJ
Alta programada do INSS é inadmissível
A decisão do TRF2 foi proferida na apelação apresentada pelo INSS, contra a sentença de primeiro grau. Hoje com 66 anos de idade, a faxineira ajuizara ação na primeira instância em razão de o INSS ter suspendido administrativamente seu benefício, em maio de 2005. O Instituto interrompeu o pagamento mesmo sem ter realizado nova perícia para, eventualmente, constatar se ela teria condições de saúde para voltar a exercer suas atividades.
O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou a norma previdenciária (Lei nº 8.213, de 1991). O decreto permite ao INSS estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia. O instituto das altas programadas foi regulado por um ato administrativo interno conhecido como Copes, no qual ele recebe a denominação de DCB – Data de Cessação do Benefício.
"Artrose não é doença"
Em sua defesa, o INSS afirmou no processo que a autora da ação não teria preenchido todos os requisitos para fazer jus ao benefício, não sendo incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual. O perito da autarquia escreveu que a artrose não deve ser entendida como doença, mas sim como consequência natural do envelhecimento do corpo. Seria, portanto, um risco social resolvido apenas através da aposentadoria por idade, para os segurados que tenham cumprido as condições impostas pela lei.
O auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei n. 8213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. A relatora do processo no TRF2 destacou que, diferente da perícia do INSS, a que foi realizada por determinação da Justiça Federal constatou a incapacidade da faxineira para exercer sua profissão, especialmente as atividades que forcem a coluna, já que é ela é portadora de lombociatalgia e artrose em ambos os joelhos.
A desembargadora federal Liliane Roriz entendeu ser o caso não apenas de restabelecimento do auxílio-doença, mas de concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de julho de 2008, quando foi efetuada a perícia judicial. Para isso, a relatora levou em conta que a perícia feita por ordem do juiz também informou que a incapacidade é permanente, sendo a doença degenerativa.
Citando em seu voto várias decisões judiciais sobre o tema, Liliane Roriz ponderou que, como a faxineira não sabe ler e escrever, tem idade avançada e ainda sofre de doença incapacitante, não teria como ser reabilitada para retornar ao mercado de trabalho em outra profissão: "Compreendo que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho são requisitos que devem ser analisados à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades. Assim considerando que a autora é analfabeta, possui 66 anos e, diante de sua deficiência física, encontra-se impedida de realizar o seu trabalho habitual".
Proc. 2007.51.04.000831-2
Fonte: TRF 2
Emenda nº 20 não pode impedir concessão de aposentadoria
"Não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da EC n.º 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou – não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício", afirma a sentença de dezembro de 2010.
Marcus Orione diz que a regra de transição prevista na Emenda Constitucional não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. "Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda n.º 20 – na medida em que já havia sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do artigo 9º desta Emenda".
Na opinião do juiz, em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. "Já em relação à proporcional, o parágrafo 1º deste dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o 'pedágio' não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal".
Na ação, o segurado D.M.R. pedia o reconhecimento do trabalho desenvolvido por ele em condições especiais antes de 1998 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Marcus Orione julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao INSS a concessão da aposentadoria requerida. (RAN)
Ação nº 2008.63.01.000235-6
Fonte: JFSP
Autorizada a cumulação de proventos a aposentado sujeito a dois regimes de previdência
Em sentença de 1º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no § 11 do art. 40 da Constituição Federal.
A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC nº 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.
A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, § 6º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.
Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do § 10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98.
Apelação/Reexame Necessário 2008.34.00.035813-7/DF
Fonte: TRF 1
Cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra. | |||||||
DESAPOSENTADORIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
Desaposentadoria cara |
Decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais exige que segurado devolva tudo que recebeu no primeiro benefício, se quiser recalcular segunda aposentadoria Fonte: LUCIENE BRAGA - O Dia Online |
Não cabe devolução de benefício recebido de boa-fé por força de decisão judicial
O Incidente derivou de demanda ajuizada pelo INSS visando à restituição de valores pagos ao segurado, por decisão judicial, posteriormente considerados indevidos. Em primeira instância, a sentença foi favorável ao segurado, mas a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco reformou a decisão e permitiu os respectivos descontos.
Inconformado, o segurado recorreu à TNU alegando que a medida contraria entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça firmado, por exemplo, no AgREsp nº 1058348 RS, no EAERES nº 995735 RS, no REsp nº991030 e no REsp nº 446.892 RS. E foi, justamente, com base na falta de divergência com a jurisprudência firmada pelo STJ quanto à matéria, que a TNU já deixou de conhecer diversos pedidos de uniformização do INSS que visavam exatamente a restituição de valores, a título de benefícios previdenciários, pagos por força de decisão judicial posteriormente reformada. Entre eles, estão os processos: 200883200000109, 200633007172641 e 200633007056024.
Por tudo isso, prevaleceu a interpretação defendida no pedido do segurado, justificando a magistrada, em seu voto, ser "assente o entendimento de que os benefícios previdenciários visam propiciar os meios indispensáveis à subsistência dos seus beneficiários". Quanto aos valores recebidos, acrescenta a relatora que "não se prestam, por natureza, a enriquecimento e menos ainda ilícito, mas, sim, à subsistência do segurado e de sua família, sendo clara a sua natureza alimentar. Daí, resulta ser incabível a devolução de prestações previdenciárias recebidas de boa-fé pelo beneficiário, ainda que por efeito de antecipação de tutela". Nesse sentido, a juíza destacou o entendimento do STJ demonstrado no AgRg no REsp 673.864/RS, tendo como relator o ministro Gilson Dipp.
Processo 2008.83.20.000013-4
Fonte: JF