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quarta-feira, 27 de abril de 2011

Determinado depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença

Determinado depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência. 

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS. 

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades. 

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário. 

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença. 

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador. 

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é: 

"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho." 

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal. 

Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021

Fonte: TST

Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral

Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral

Reclamações propostas contra decisões divergentes do entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos de repercussão geral que saltem instâncias podem ter sua admissibilidade negada monocraticamente pelo ministro-relator. A discussão sobre o tema foi suscitada pela ministra Ellen Gracie, ao relatar a Reclamação 10793, ajuizada pela IBM contra decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho contrária à jurisprudência do STF. O processo foi analisado pelo Plenário na sessão do dia 13 de abril.

No caso concreto, a reclamação foi apresentada pela IBM contra decisão da Justiça do Trabalho de primeiro grau em ação trabalhista movida em desfavor de uma empresa prestadora de serviços à IBM. A prestadora, em processo de falência que corre na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, está com seus bens indisponíveis, e a 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a IBM subsidiariamente ao pagamento da dívida, executando-a imediatamente. 

Na reclamação ao STF, a IBM alegou que a decisão da Vara do Trabalho contrariou a jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida, de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial: a execução de todos os créditos, inclusive os trabalhistas, deve ser processada pelo juízo universal da falência (RE 583955). 

Ao trazer o caso a julgamento, a ministra Ellen Gracie, depois de votar pelo não conhecimento da reclamação, sugeriu que o Plenário autorizasse a adoção da rejeição monocrática de reclamações movidas contra decisões de primeiro grau passíveis de correção pelos tribunais que ocupam posição intermediária no sistema judiciário – os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e, em instância extraordinária, pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça.

A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra "l" da Constituição Federal). Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de primeiro grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. "A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral", defendeu. 

Caso contrário, avalia a ministra, o instituto da repercussão geral, "ao invés de desafogar o STF e liberá-lo para discutir as grandes questões constitucionais, passaria a assoberbá-lo com a solução dos casos concretos, inclusive com análise de fatos e provas, trabalho que é próprio (e exclusivo, diga-se de passagem) dos tribunais de segunda instância". A reclamação, portanto, segundo o entendimento do Plenário, não deve substituir as vias recursais ordinárias e extraordinárias. 

"O acesso ao STF não se faz aos saltos", afirmou Ellen Gracie. "Apenas naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão geral", concluiu.

Fonte: STF


Exercício em emprego cessa pensão previdenciária

Exercício em emprego cessa pensão previdenciária

Uma ex-beneficiária que recebia pensão do pai teve negada uma liminar em uma ação judicial na qual pedia para ser reintegrada ao rol de dependentes e, consequentemente, ser efetivada a implantação do benefício previdenciário em seu favor. A decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A autora ingressou com a ação objetivando sua inclusão no rol de dependentes de seu pai, N.A.B., e por consequência a implantação de pagamento de pensão por morte, em rateio com os demais dependentes. Ela assegurou que recebia normalmente a pensão por morte quando, em 01/04/1994, teve seu nome excluído do rol de dependentes sem respeito ao devido processo legal, em razão de ter assumido o cargo de assistente parlamentar da Câmara Municipal do Natal. Alegou ainda que o cargo assumido era comissionado, não havendo vínculo empregatício, de modo que a autora permaneceu dependendo da pensão deixada por seu extinto genitor.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contestou, levantando questão de prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora teria sido excluída do rol de pensionistas em abril de 1994 e somente em 2001 teria postulado administrativamente sua reinclusão como beneficiária da referida pensão. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado.

O juiz explicou que a pensionista dependente, maior e solteira, que ganha emprego em valor superior a um salário mínimo, terá revogado corretamente seu benefício, em virtude do comando contido no art. 5º da Lei 2.728/62. Revogada a pensão por esse fato, inexiste amparo legal, em nosso ordenamento jurídico, que assegure à autora o restabelecimento da condição de pensionista, após o término do vínculo empregatício.

Ele ressaltou ainda que, no momento em que a autora assumiu cargo público e passou a perceber remuneração, perdeu a condição de dependente, não havendo mais respaldo jurídico ou qualquer fundamentação legal que alicerce seu direito à percepção da pensão que lhe foi legalmente suprimida. Segundo o magistrado, a evolução doutrinária das situações envolvendo as questões previdenciárias tem caminhado para a flexibilidade, não compartilhando mais dos mesmos pensamentos que eternizavam por gerações a percepção dos benefícios, que sequer tinham limites.

Para ele, o benefício concedido pelos dispositivos legislativos revogados não implicam em uma condição vitalícia em favor da autora, para que possa à medida de sua conveniência, desvincular-se da dependência financeira em virtude de ter arrumado um vínculo empregatício e retornar após o término da relação empregatícia.

Com relação à alegação da autora de que a supressão de seu benefício teria ocorrido sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório ou da ampla defesa, o juiz destacou que se a fundamentação fosse essa, teria, de fato, ocorrido a prescrição, já que ocorreu em 1994.

Fonte: TJRN


segunda-feira, 25 de abril de 2011

Pagamento de auxílio-doença cresce 24%


FOLHA DE S. PAULO - MERCADO - 23.4.2011
  Pagamento de auxílio-doença cresce 24%

O pagamento de auxílio-doença a beneficiários do INSS cresce fortemente desde novembro, o que pode ter impacto negativo nas contas da Previdência Social caso a tendência seja mantida.

Em fevereiro, o número de benefícios de auxílio-doença pagos pelo governo somou 1,4 milhão, o que representa expansão de 24,2% ante o mesmo mês de 2010. Trata-se da taxa mais alta de crescimento desde março de 2005.

Esse aumento recente marca inversão na tendência de queda na concessão do benefício, iniciada em 2006, depois de uma fase de descontrole entre 2001 e 2005.

O crescimento constatado nos últimos meses preocupa especialistas, que temem um possível afrouxamento na fiscalização do INSS.

"Não tenho evidência de qual é a causa dessa nova expansão. Mas será que as atenções para isso se tornaram menos intensas? Quando se tira o foco desse tipo de problema, ele volta", diz José Cechin, ex-ministro da Previdência Social.

A possibilidade também é levantada por Marcelo Caetano, economista do Ipea e especialista em contas públicas: "É difícil saber exatamente a causa desse crescimento acelerado. Uma hipótese que preocupa é a ocorrência de fraude", diz.

Remígio Todeschini, diretor de saúde e segurança ocupacional do Ministério da Previdência, nega afrouxamento na fiscalização da concessão do benefício de auxílio-doença.

REPRESAMENTO
Segundo ele, o crescimento nos últimos meses é explicado principalmente pelo represamento nas concessões durante a greve de médicos peritos que se estendeu de junho a setembro de 2010.

"Nos meses da greve diminuiu o atendimento. E isso foi compensado depois, o que explica o resultado após o fim da greve", afirma.

Especialistas consultados pela Folha concordam que a greve possa ter levado a uma desaceleração nas concessões do auxílio-doença e que isso contribuiu, em parte, para o crescimento verificado depois de setembro.

Mas ressaltam que esse efeito de compensação não é suficiente para explicar a recente explosão no pagamento do benefício.

Entre janeiro e maio de 2010, a quantidade de novos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS cresceu 4,7% em relação ao mesmo período de 2009.

Durante os meses da greve, o volume de novas concessões ficou praticamente estável em comparação a igual período de 2009. Já entre outubro de 2010 e fevereiro passado cresceu 30,5%.

"Se fosse apenas efeito da greve, já deveria ter ocorrido uma desaceleração. A expansão no início de 2011 permaneceu forte", diz Caetano.

Para Luiz Carlos Argolo, presidente da Anmp (Associação Nacional dos Médicos Peritos), a terceirização da perícia ocorrida em consequência da greve pode ter contribuído para a tendência de crescimento na concessão do auxílio-doença.
Ele diz que a contratação de profissionais terceirizados ocorreu em setembro por prazos de até seis meses.

MÁ GESTÃO
"Imputar [o crescimento na concessão de benefícios] à greve é um argumento muito frágil. Houve uma má gestão durante a greve, com a contratação de 300 a 400 terceirizados que não têm o mesmo compromisso de um perito concursado", afirma.

Todeschini nega que a terceirização tenha contribuído para a maior concessão de auxílio-doença. Segundo ele, os médicos terceirizados realizaram somente 120 mil perícias. Entre setembro de 2010 e fevereiro passado, quase 1 milhão de novos benefícios de auxílio-doença foram aprovados e passaram a ser concedidos.

ÉRICA FRAGA
CLAUDIA ROLLI
DE SÃO PAULO

Governo discute regra para cortar pensões por morte


FOLHA DE S. PAULO - PODER - 24.4.2011
  Governo discute regra para cortar pensões por morte

O Ministério da Previdência trabalha em um conjunto de normas para limitar os critérios de concessão de pensões por morte no Brasil.

O objetivo é reduzir o altíssimo deficit previdenciário e evitar que pessoas que não necessitem do benefício sejam contempladas.

A proposta será apresentada ao Palácio do Planalto, para então negociar as eventuais alterações com as centrais sindicais e setores do próprio governo.

A princípio, essas normas englobariam o serviço público e o regime geral da Previdência. Nenhuma delas, porém, mexe com direitos adquiridos: seriam aplicadas somente aos pedidos feitos após as alterações.

Os detalhes ainda não estão fechados. Mas o plano prevê ao menos cinco regras: 1) impor período mínimo de contribuição; 2) obrigar o dependente a provar que não pode se sustentar sozinho; 3) definir limite de tempo para que viúvas jovens recebam os valores; 4) proibir o acúmulo da pensão com outro benefício; 5) limitar a liberação da pensão integral para casos específicos.

3% DO PIB
Os números mostram que os gastos com pensão por morte não são laterais. No Brasil, eles superam a marca de 3% do Produto Interno Bruto, mais que o triplo da média internacional. Eles equivalem ao que o Executivo aplica no ensino fundamental e a mais da metade do investimento público em 2010, em torno de 5%.

A iniciativa tem o apoio incondicional do ministro da área, Garibaldi Alves, incomodado com a pouca ou nenhuma restrição do sistema.

Segundo a Folha apurou, ele recebeu a bênção de seu colega da Fazenda, Guido Mantega, para tocar o pacote, já que a adoção de um novo código sobre pensões por morte emitiria sinais positivos ao mercado em momento de necessário aperto fiscal.

Uma análise jurídica do ministério mostra que as mudanças podem ser feitas por lei ordinária, portanto aprovadas por maioria simples no Congresso e sem o peso de uma emenda constitucional, que exige o apoio de pelo menos 60% dos deputados federais e senadores.

A presidente Dilma Rousseff já avisou que não encaminharia nenhuma reforma ao Legislativo, mas nada disse sobre ajustes pontuais.

ROMBO
O Brasil é um dos raros países em que praticamente não há critérios. Mesmo quem tem renda suficiente para se manter pode receber o benefício. As pensões por morte no setor privado ocupam hoje o segundo lugar no ranking das despesas do INSS em 2010 -R$ 61,6 bilhões.

A soma perde apenas para os desembolsos com aposentadoria. Isso representa um quarto de tudo o que é gasto no regime geral, e um terço no serviço público.

No INSS, o governo repõe 100% do valor da aposentadoria ao dependente, normalmente mulher. Segundo estudo do Senado, quase 30% das pensionistas também recebem aposentadoria, percentual que aumenta a cada ano pelo avanço feminino no mercado de trabalho.

No Brasil não há tempo mínimo de contribuição, tempo mínimo de casamento ou união estável. Não há restrições à idade, à renda, nem limite à duração do benefício.

O ministério não faz projeções sobre a economia com a mudança, mas afirma que o impacto no caixa do governo será expressivo em menos de uma década.

"Viúvas jovens" inflam o deficit da Previdência

No Ministério da Previdência, relatos indicam a concessão indiscriminada de pensões por morte.

Mais de um técnico da pasta contou a história de um trabalhador que se casou com uma jovem tendo contribuído só uma vez para o INSS: após sua morte, a viúva passou a receber a pensão pelo resto da vida.

Para coibir situações similares, a ideia é exigir um tempo mínimo de união.

A proposta de fixar uma carência de contribuição pretende evitar exemplos de casamentos arranjados para obtenção de pensões.

Integrantes da Previdência citam grupos de advogados que percorrem hospitais promovendo casamentos com pacientes terminais. Há ainda situações em que contribuintes idosos adotam menores como netos ou sobrinhos, para que estes recebam a renda mensal até completar 21 anos.

A ausência de limites multiplica as distorções. Nos últimos anos, cresceu o percentual de homens mais velhos casando com mulheres abaixo dos 40 anos. O ministério passou a se preocupar com o impacto do fenômeno "viúva jovem" sobre as contas públicas.

Pelas regras atuais, essas beneficiárias recebem o abono mensal pelo resto da vida sem perder o direito mesmo que se casem novamente ou sejam financeiramente independentes. O objetivo é fixar um limite para receber o benefício.

NATUZA NERY
GUSTAVO PATU
DE BRASÍLIA

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Direito à revisão da RMI do benefício depende da data da concessão

Direito à revisão da RMI do benefício depende da data da concessão

No julgamento do pedido de uniformização nº 2006.72.51.00.1652-0, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 17 e 18 de março, decidiu que não é devida ao titular da aposentadoria especial em questão a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido a ele pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em 31 de agosto de 1990.

No recurso encaminhado à TNU, o autor da ação sustenta que o recálculo de seu benefício estaria assegurado pelo artigo 26 da Lei 8.870/94, que prevê a revisão dos benefícios cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da Lei 8.213/91, que prevê o teto limitador.

O problema é que esse mesmo dispositivo delimitou também que só estariam sujeitos à revisão os benefícios concedidos com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, o que não é o caso do benefício em questão, que foi concedido em data anterior a esse período.

E foi levando em conta o limite temporal imposto pela lei, bem como outras decisões da própria TNU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o relator do processo na TNU, juiz federal Otávio Port, negou o pedido do segurado, reformando o acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina.

"Com base em precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ (AgRg no REsp 414906/SC e REsp 432060/SC), reconhecidos como jurisprudência dominante, já se encontra pacificado no âmbito da TNU o entendimento no sentido de que não é devida a revisão da RMI, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, de benefícios concedidos fora do período expressamente mencionado do referido dispositivo legal, como é o caso dos autos", concluiu o magistrado.

Processo nº 2006.72.51.00.1652-0


Fonte: JF

INSS deve rever concessão de benefícios

INSS deve rever concessão de benefícios

A Justiça Federal confirmou liminar em ação civil pública do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclua, para efeitos do cálculo da renda per capita familiar, os benefícios, de caráter previdenciário ou assistencial, desde que de valor mínimo, recebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente. A sentença estabeleceu, ainda, o prazo de 120 dias para que sejam revisados todos os benefícios por incapacidade e pensões por morte derivadas destes concedidos a partir de 3 de janeiro de 2004, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Segundo o MPF, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente compreende o cálculo em que a renda total da família é dividida pelo número de membros que a integram. No entanto, o Estatuto do Idoso estabeleceu que não deverá ser computado no referido cálculo o benefício já concedido a qualquer outro membro da família com mais de 65 anos de idade. Porém, o INSS computava, para efeito de cálculo da renda mensal per capita da família, os rendimentos no valor de até um salário-mínimo recebidos por todos membros da família, idoso ou não.

A ação foi proposta, em 2007, pelos procuradores da República em Joinville Eduardo Barragan Serôa da Motta (atualmente, em Florianópolis) e Mário Sérgio Ghannagé Barbosa, e foi julgada pelo juiz federal Substituto Ricardo Cimonetti De Lorenzi Cancelier. Na ação, os procuradores solicitaram, ainda, que o INSS estendesse o benefício assistencial aos deficientes, adotando tratamento paritário entre idosos e deficientes.

A decisão vale para os municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú.

Ação Civil Pública nº 2007.72.01.004778-6

Fonte: MPF