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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Aposentadoria de avulso acarreta extinção de registro junto ao Ogmo

TRT2

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
o desembargador Rafael E. Pugliese entendeu que a "aposentadoria de
trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO."

No processo analisado pela turma, o reclamante, trabalhador avulso,
teve seu registro junto ao Ogmo (Órgão Gestor de Mão de Obra) do Porto
Organizado de Santos cancelado, em virtude da ocorrência de sua
aposentadoria espontânea. Pretendia o obreiro, com a ação trabalhista,
a reversão de tal cancelamento, sustentando a tese de que o
jubilamento espontâneo não acarreta a extinção do contrato de forma
automática, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF).

O magistrado, ao iniciar sua exposição, lembrou a isonomia prevista
constitucionalmente (inciso XXXIV, artigo 7º) entre os direitos de
trabalhadores com vínculo empregatício e os de avulsos.

No entanto, ressalvou que tal isonomia não exclui a aplicação, a estes
últimos, das regras específicas dessa categoria de trabalhadores, como
a Lei nº 8.630/93 – Lei dos Portos. Nessa, há previsão expressa no
sentido de que o registro do avulso fica cancelado por ocorrência da
aposentadoria do trabalhador (artigo 27, § 3º).

O desembargador ainda afirmou que o fundamento recursal do reclamante
não se sustenta, já que o entendimento consagrado pelo STF baseia-se
exclusivamente em trabalhadores com vínculo empregatício, o que não é
o caso, visto ser notório que os avulsos não mantêm vinculação de
emprego com o órgão gestor portuário.

Por fim, e como reforço de argumentação, o magistrado apontou a
exceção contida no parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 8.630/93,
já referida acima, que exclui dos avulsos aposentados – situação do
reclamante – o direito assegurado de registro junto ao órgão gestor
portuário.

Com esse entendimento, o recurso do obreiro foi negado à unanimidade de votos.

(Proc. 00008848420115020447 – RO)